Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801083-42.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801083-42.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por beneficiária do INSS que alegou não ter contratado empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de reparação cível da parte autora; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de transferência do valor contratado descaracteriza a existência do empréstimo, ensejando a nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da relação jurídica e a execução continuada do contrato, cujo termo inicial é o último desconto realizado no benefício previdenciário.

  2. A demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, uma vez que os descontos ainda estavam em curso à época da propositura da ação, não se verificando, portanto, a prescrição alegada.

  3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora instruiu a petição inicial com documentos hábeis (extrato do INSS) para comprovar os descontos indevidos e a ausência de contratação.

  4. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do suposto contrato de empréstimo à conta bancária da parte autora, limitando-se a apresentar extrato bancário sem autenticação, o que não supre o ônus probatório da existência do pacto.

  5. A ausência de prova da transferência impõe a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local, autorizando a declaração de nulidade do contrato.

  6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme os arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo devida a reparação pelos danos decorrentes da indevida contratação e dos descontos sobre benefício previdenciário.

  7. A redução indevida do provento do autor caracteriza dano moral indenizável, cuja fixação pelo juízo de origem no valor de R$ 4.000,00 se mostra proporcional e razoável, sendo mantida diante da ausência de recurso da parte autora.

  8. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pela cobrança indevida e sem contraprestação, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de reparação cível por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário.

  2. A ausência de comprovante de transferência válida do valor contratado à conta do suposto mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo.

  3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira impõe o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos.

  4. Configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.





Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0801083-42.2022.8.18.0043, Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/pi ), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO.


Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo descontado valores de seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter autorizado nem utilizado.


Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntou contrato aos autos, porém não juntou o comprovante de transferência corresponde ao valor contratado.


Réplica à contestação.


Por sentença, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contratos: nº 814519893 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmos” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.



A parte ré interpôs Recurso de Apelação alegando as preliminares de prescrição trienal; falta de interesse de agir; e no mérito, defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.


É, em resumo, o que interessa relatar.


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.


1. DAS PRELIMINARES

1.1 PRESCRIÇÃO


O apelante alega que prescreve em três anos a pretensão de reparação cível.


De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.


A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.



Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 06/12/2017, ainda não ocorrendo o fim dos descontos quando da consulta do extrato.



Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação.



Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 25.08.2022, e considerando que não ocorreu o fim dos descontos quando da consulta do extrato, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.



Deste modo, rejeito a prejudicial.


1.2 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


O Banco Apelante suscitou, também preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão que deixou a parte autora de demonstrar a utilidade do ajuizamento da ação, ou seja, de comprovar que o processo poderá resultar em seu proveito.


Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.


Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.


Vê-se que, o autor afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (id 21871888), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.


Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.


Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo Banco Apelante.


MÉRITO


O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente.


Compulsando os autos, verifica-se que o banco apesar de ter juntado o contrato, não juntou aos autos comprovante de depósito válido em favor do apelante, tão somente colacionou extrato bancário sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito, ID 21871898.


Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferencia de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.


Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Entretanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


4 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, para manter a sentença em todos os seus termos.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801083-42.2022.8.18.0043 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801083-42.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO

Publicação

09/06/2025