Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751157-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0751157-22.2025.8.18.0000 

ORIGEM: 0824963-92.2024.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON e JOÃO LUCAS COELHO 

PACIENTE(S): MATHEUS NUNES DE CASTRO 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 


JuLIA Explica

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DIRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em face de ato do Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal nº 0824963-92.2024.8.18.0140.

2. A impetração aponta nulidade no reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito policial, por descumprimento do art. 226 do CPP, além de alegar contato prévio entre a vítima e os indivíduos utilizados na comparação, que seriam servidores da delegacia, requerendo a nulidade da prova, trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal, seria possível o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. Em sentença condenatória, o juízo a quo reconheceu expressamente a nulidade do reconhecimento pessoal, com base na jurisprudência do STJ (AgRg no HC 801.450/SP), por violação ao art. 226 do CPP, prejudicando a pretensão deste writ, sem, contudo, invalidar o reconhecimento fotográfico, que foi considerado lícito e corroborado por outras provas testemunhais e declarações firmes das vítimas.

5. A desconstituição dos termos da sentença deve ser feita pela via de recurso próprio, incompatível o reconhecimento pretendido pela via do habeas corpus. 

6. A sentença condenatória superveniente constitui novo título jurídico da prisão, com base em prova robusta de autoria e materialidade, afastando eventual constrangimento ilegal da custódia anteriormente decretada. Assim, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, fica prejudicada a análise do mérito do habeas corpus, por perda superveniente de objeto.

IV. Dispositivo 

7. Pedido julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


DECISÃO


Vistos, etc. 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, com pedido de liminar, em favor de Matheus Nunes de Castro, tendo como autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal nº 0824963-92.2024.8.18.0140.

Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso preventivamente em 07/06/2024, sendo-lhe imputada a prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal.

Todavia, afirma que o reconhecimento pessoal realizado no inquérito policial encontra-se eivado de nulidade absoluta, por ter ocorrido em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sustentando-se, inclusive, que os indivíduos postos para comparação com o paciente no ato do reconhecimento eram servidores da delegacia, alguns envolvidos na investigação, havendo possível contato prévio com a vítima. 

Em razão disso, requer a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, o sobrestamento da ação penal nº 0824963-92.2024.8.18.0140, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (ID 22670026).

Juntou documentos, incluindo cópias do inquérito policial, auto de prisão, interrogatório, denúncia, decisão que manteve a prisão preventiva, entre outros. (ID 22670102 e ss.)

O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 22752382.

Notificado, o magistrado singular apresentou informações no ID 24984092, esclarecendo que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 04 meses e 11 dias de reclusão, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada, diante da superveniência de sentença penal condenatória, a qual consubstancia novo título jurídico da prisão. (ID 25317597).

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Da impetração, tem-se que se insurge em face da suposta nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos da ação de origem, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura do paciente.

Inicialmente, é válido ressaltar que a tese alegada já foi apreciada por esta Corte em outra impetração, notadamente nº 0750145-70.2025.8.18.0000, na qual restou reconhecido que eventual nulidade não desconstituía os demais indícios de autoria em relação ao paciente.

Entretanto, ainda que a referida tese já tenha sido alvo de análise por esta Corte, consultando detidamente os autos de origem, verifica-se que o juízo a quo já proferiu sentença (ID 24984090) condenando o paciente a 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, inclusive acatando a nulidade do reconhecimento pessoal na data de 06/05/2025, nos seguintes termos:

“2.2 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL Em sede de alegações finais, a defesa arguiu a nulidade do reconhecimento direto baseada, em suma, na discrepância entre o acusado e as pessoas colocadas ao seu lado quando da realização do procedimento e na dúvida razoável a respeito do contato prévio de tais com ela. Analisando detidamente a imagem relacionada ao referido reconhecimento, observo que, de fato, o réu era a única pessoa negra no recinto, assim como era o único que trajava short, calçava chinelo, estava com os braços para trás – ainda que não seja possível confirmar se estava algemado – e que aparentava corresponder à faixa etária apontada pela vítima. 

Ademais, as testemunhas Antônio Barbosa Cardoso Filho, delegado de polícia, e Izaias de Oliveira Menezes, policial civil, apontaram em juízo a probabilidade de a vítima ter visto ou tido contato prévio com as outras 03 (três) pessoas a serem reconhecidas, enquanto servidores da delegacia, em especial o policial, ora testemunha, Nilton Cesar Alves de Alcantara, dada a sua participação ativa na investigação que culminou neste feito. Dito isto, consigno que o STJ conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que ele constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos (AgRg no HC n. 801.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Anoto, ainda, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a inobservância de tal regramento torna inidônea até mesmo posterior ratificação na fase instrutória, veja-se:

[...]

Assim, acolho a preliminar levantada pela defesa e torno nulo o reconhecimento direto.

2.3 DO MÉRITO

[...]

Com efeito, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a vítima Pedro Henrique Ferreira Santos, de forma harmônica, delineou as circunstâncias em que o delito foi praticado, tendo confirmado o concurso de agentes, a grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, a qual lhe pareceu ser um revólver 38, e o golpe desferido em seu desfavor pelo acusado Donizete de Sousa Silva. Quanto à identificação do acusado, consigno que, conquanto o Termo de Reconhecimento Pessoal tenha sido considerado nulo, não repousa mácula alguma sobre o Termo de Reconhecimento Fotográfico, lavrado cerca de 30 (trinta) antes daquele e, portanto, fora do alcance da teoria do fruto da árvore envenenada. Saliento que no referido documento consta a descrição prévia das características físicas do acusado, a assinatura da vítima, do delegado de polícia e do escrivão, além das fotos de indivíduos que com ele guardavam semelhança física e que foram retratados de forma a inviabilizar a confirmação quanto ao uso de algemas, a despeito do viés de induzimento alegado pela defesa. Corroborando a individualização da autoria, o ofendido esclareceu que todos os autores estavam com o rosto descoberto, o que o permitiu fixar bem a compleição física daquele que o revistou e do que estava com a arma de fogo, tendo o reconhecido perante este juízo, ainda que indiretamente, ao afirmar, em resposta ao Parquet, que ele apresentava todas as características anteriormente descritas. A vítima Luan Vinícius Aquino dos Santos, por sua vez, também descreveu a cena criminosa com detalhes, ratificando a abordagem por 05 (cinco) agentes e o uso de arma de fogo. A testemunha Antônio Barbosa Cardoso Filho, delegado de polícia, assim como Nilton César Alves de Alcântara e Izaias de Oliveira Menezes, policiais, atestaram o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Neste contexto, não vejo como prosperar a tese defensiva de insuficiência de provas. Ora, na contramão do argumentado pela defesa quanto à inidoneidade do Termo de Reconhecimento Fotográfico, esclareço que a prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal, podendo ser comprovada por qualquer meio lícito, situação que ocorre no caso concreto. Destaco, ademais, que, neste caso, as declarações das vítimas foram firmes e coerentes e, aliadas às das testemunhas, apontaram o acusado como coautor do crime apreciado, apresentando-se como prova idônea para fundamentar a condenação.

[...]

Portanto, diante do sólido conjunto probatório reunido nos autos, a materialidade e a autoria delitiva das condutas imputadas restam por demais comprovada. Superada essa questão, à vista da prova colhida, notadamente as declarações dos ofendidos, considero insofismável a subtração de bens alheios mediante concurso de agentes e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, caracterizando, in casu, as mojorantes descritas na denúncia criminal. No ensejo, ressalto que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da majorante relativa à utilização do referido artefato bélico no crime de roubo prescinde da apreensão e da submissão de à perícia técnica, quando ela restar comprovada por outros meios de provas, a exemplo do relato da vítima, como in casu (HC n. 766.066/SP / HC n. 825.170/SP). Assim, presentes todas as elementares do crime de roubo, indicadas pelo Parquet, e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena, decido pela condenação do acusado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR MATHEUS NUNES DE CASTRO, vulgo “COROTE”, alhures qualificado, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, e §2ºA, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, no contesto do art. 1º, II, “b”, da Lei n.º 8.072/1990.

[...]

Ademais, embora a segregação seja providência excepcional antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, in casu, DEIXO DE AUTORIZAR O RECURSO EM LIBERDADE, dada a subsistência dos requisitos ensejadores do ergástulo, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, motivada pela gravidade concreta da conduta praticada, a qual é apta a causar grave instabilidade na ordem pública, haja vista o envolvimento de vários agentes, emprego de arma de fogo e violência aplicada contra a vítima. Destaco, ainda, o risco de reiteração delitiva, evidenciado a partir do histórico de processos por crimes patrimoniais, eventos de uma cadeia que só foi interrompida com a reclusão e ,o entendimento do STJ de que, “tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade” (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).

Expeça-se, pois, a respectiva Guia de Execução Provisória.” 

Veja-se, portanto, que além de reconhecer a nulidade que se alega neste writ, o magistrado consignou em sentença suas razões quanto aos demais indícios de autoria e materialidade, bem como negou o direito de recorrer em liberdade. Em vista disso, o pleito da nulidade perdeu seu objeto. A desconstituição dos demais termos da sentença, quanto aos demais indícios de autoria, deve ser feita pela via de recurso próprio, incompatível o reconhecimento pretendido pela via do habeas corpus, ausente ilegalidade flagrante. 

Dessa forma, encontra-se prejudicada a análise da tese de nulidade do reconhecimento direito, visto que já acolhida pelo magistrado singular e consequentemente o pedido de trancamento da ação penal, bem como qualquer insurgência a respeito da prisão preventiva, em razão de ser constituída agora por novo título. Sobre isso:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO . MERA REITERAÇÃO. SENTENÇA ANTERIORMENTE APRECIADA NESTE STJ EM IMPETRAÇÃO CONEXA (HC N. 748.353/SP) . PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada . II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração que se voltava a debater a inépcia da denúncia perdeu o seu objeto quando, de forma superveniente, o agravante, após audiência de instrução e a profunda incursão do acervo fático-probatório, restou pronunciado pelo juízo natural da causa. Isso é o que se extrai dos autos conexos, o HC n. 748.353/SP, no qual, inclusive, já houve o debate desta mesma sentença de pronúncia em amplitude neste STJ, quando a ordem de habeas corpus foi denegada em data recente: 13/2/2023 .III - Assente nesta Corte Superior que, "Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, 'porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado (...) Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia' ( RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" ( RHC 102.607/ES, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)"( AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min . Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022).IV - Não por outro motivo, também foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior:"A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus." V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n . 182 desta Corte Superior de Justiça.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 646504 SP 2021/0049373-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)

Nesse sentido também opinou a Procuradoria de Justiça:

“Pelas informações trazidas pelo magistrado de piso, assim como pela sentença juntada no ID. 24984090 - Pág. 1-10, verifica-se que o feito de origem já se encontra sentenciado, conforme sentença de mérito proferida no dia 06/05/2025, sendo o paciente condenado a pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. 

Cumpre-se aduzir que resta prejudicada a análise do writ ajuizado em benefício do paciente, pois, ante a prolação de sentença condenatória, eventual constrangimento ilegal em relação ao decreto prisional, se existente à época, agora se encontra superado, perdendo, a impetração, o seu objeto, em razão de a prisão do paciente ser decorrente agora de novo título.

Assim, a pretensão do paciente de ser solto por eventual nulidade absoluta do reconhecimento realizado nos autos ou mesmo ausência de fundamentação resta prejudicada, vez que a atual prisão não decorre do decreto juntado pela Impetração, mas se encontra embasada em novo título, a sentença condenatória, razão pela qual ocorreu um esvaziamento dos argumentos erigidos pelo Impetrante. Dessa forma, em razão da superveniência de édito da sentença, resta superado o exame de constrangimento ilegal alegado na exordial. Repisese, o fato superveniente à impetração, consubstanciado na sentença condenatória, constitui novação do título jurídico legitimador da prisão do paciente.

Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA, em razão da superveniência de novo título, qual seja, a sentença condenatória.  

Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, que resta superada. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se

Teresina - PI, data registrada pelo sistema. 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751157-22.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/06/2025 )

Detalhes

Processo

0751157-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MATHEUS NUNES DE CASTRO

Réu

DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

09/06/2025