
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0837188-81.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. FATURAS. SAQUE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO OLIVEIRA ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nesta via, pugna para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando: (i) ausência de contratação válida; (ii) induzimento a erro; (iii) ausência de repasse dos valores supostamente contratados; (iv) falha no dever de informação, principalmente quanto à forma de amortização da dívida e à natureza do produto, e (v) prática abusiva de “venda casada. (ID 25254259)
Contrarrazões do banco postulando o desprovimento do recurso. (ID 25254263),
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade recursal
Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.
II.2 – Mérito
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), e suposta falha na prestação de informação por parte do banco apelado.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada (Súmula 297/STJ), diante da relação de consumo existente entre as partes.
Conforme a Súmula 26/TJPI:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
O apelante alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado, e afirma ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos acostados aos autos pelo banco (ID: file-2cHuMgQpU26JXz1vbDSBZX) indicam a existência de contrato firmado com biometria facial do autor e aceite eletrônico (ID 25254239); a comprovação da liberação do valor na conta bancária do contratante (ID 25254238); bem como da utilização do cartão para saque do valor, como demonstram as faturas juntadas no ID 25254241.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, ao contrário do que afirma o recorrente, a ausência de assinatura física, por si só, não invalida a contratação digital, conforme jurisprudência consolidada, inclusive com reconhecimento de validade da biometria facial como meio de autenticação. Em seus precedentes, o Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à validade de contratações dessa natureza, desde que acompanhada de evidências da utilização do serviço, como verificado nos autos. (STJ - AREsp: 2290628, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/03/2023)
Além disso, inexiste qualquer indício de que o autor tenha impugnado as faturas ou o extrato de saques e compras, o que corrobora a conclusão de que teve ciência da contratação e se beneficiou dos valores liberados.
Assim, não se verifica qualquer vício de consentimento, falha na informação ou ato ilícito por parte do banco.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 7 de junho de 2025.
0837188-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorFRANCISCO OLIVEIRA ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/06/2025