Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815404-82.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0815404-82.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA QUARESMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Cobrança indevida. Ausência de contratação comprovada. Nulidade reconhecida. Restituição em dobro. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Apelação da autora alegando error in judicando. Sentença mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de error in judicando, sob a ótica da autora, quanto aos fundamentos da sentença, embora não tenha postulado a majoração do valor da indenização.

III. Razões de decidir
3. Restou comprovada a ausência de prova da contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que autoriza a declaração de nulidade do negócio e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 é compatível com os danos experimentados, considerando os parâmetros fixados por esta Corte. Ausente insurgência quanto ao quantum indenizatório, não há cogitar em alteração da verba.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso de apelação improvido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) autoriza a declaração de nulidade do negócio e a restituição em dobro dos valores descontados.
2. A fixação de indenização por danos morais em valor proporcional ao dano efetivamente suportado deve ser mantida quando não impugnada pelas partes."



 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Autor contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0815404-82.2022.8.18.0140) movida em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A.

"Na sentença (ID24942400 ), o magistrado a quo JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de  Banco Banco Santander (BRASIL) S.A  para :a) Determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, realizando-se o recálculo da dívida e a estipulação do termo final da quitação do empréstimo efetuado através de saques, conforme descritos a seguir: R$ 1.045,66 em 31/05/2016 e R$ 501,25 em 08/11/2019;b) Suspender imediatamente a cobrança das parcelas no benefício da autora oriundos da proposta 00852056337;c) Condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora, em dobro, a partir da data em que o contrato estaria quitado até a efetiva interrupção do desconto indevido;d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais;e) Reconhecer a litigância de má-fé da parte ré, razão pela qual a condeno ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, cujo arbitro no percentual de 10% (dez por cento) ao valor da causa;f) Determino à serventia que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte ré.”

Nas suas razões recursais (ID.24942443), a autora apelante requer em síntese a reforma da sentença por error in judicando.

Nas contrarrazões (ID.24942444), a parte apelada requer o improvimento do recurso.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.



II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.


De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.


Na verdade, a sentença encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário. Vejamos:

“ Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato em tela discutido é o de cartão de crédito com “reserva de margem consignável – RMC” advindo do benefício previdenciário do contratante, efetuando desconto mensal mínimo para pagamento do saque efetuado, ou das faturas correspondentes a eventuais compras realizadas com o cartão, conforme se encontra consignado na peça contestatória.

O contrato em questão é intitulado apenas como “cartão de crédito bonsucesso”, com cláusulas em redação dúbia e confusa, não diferindo as modalidades de forma clara, revestido de abusividade por tornar a dívida impagável, devendo receber o tratamento de empréstimo consignado quando da não utilização do cartão de crédito.

 

Logo, determino a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, realizando-se o recálculo da dívida e a estipulação do termo final da quitação do empréstimo efetuado através de saques, bem como a suspensão da cobrança de parcelas no benefício da autora oriundos da proposta 00852056337.



Friso que a taxa de juros remuneratória deve constar como o do contrato pactuado em id. 26580082, não devendo se falar em alteração de juros pactuados, nem na aplicabilidade de rotativo – visto que é uma característica de cartão de crédito consignado, e nem do sistema de capitalização. “


(…)

A autora recorre alegando error in judicando, sustentando que a sentença não apreciou corretamente os fatos e provas constantes dos autos. Ressalte-se, contudo, que não houve pedido de majoração do quantum indenizatório fixado.

No mérito, verifica-se que a sentença está em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e com a jurisprudência pacificada desta Corte e dos tribunais superiores.

Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável, não se admitindo a simples alegação contratual desacompanhada de documentação robusta (AgInt no AREsp 1512716/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/12/2019).

No caso em exame, a instituição financeira sequer interpôs recurso, revelando sua concordância tácita com a conclusão da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não se vislumbra qualquer equívoco ou desacerto na sentença proferida pelo juízo de origem. A apelação, portanto, deve ser desprovida.

 

III – DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

 

Data e assinatura do sistema

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 

 

TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815404-82.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )

Detalhes

Processo

0815404-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE SOUSA QUARESMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/06/2025