Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800589-33.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800589-33.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DIONIZIO PAULINO DOS ANJOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI. Sentença anulada. Desnecessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora para o regular prosseguimento da demanda. Existência de indícios suficientes da relação jurídica discutida nos autos. Hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Cabível a inversão do ônus da prova.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONIZIO PAULINO DOS ANJOS contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.

O magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação de juntada de extratos bancários.

Consignou-se em sentença:

 

“[...]

No caso concreto, a parte autora não juntou extratos bancários da conta-corrente em relação ao mês que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores. Apesar de intimada para sanar a falha, não atendeu à determinação judicial. Assim, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado, logo, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC.

[...]

Não havendo prova dos descontos, falta à parte autora interesse de agir, uma vez que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do autor.

Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.

[...]”

 

Em razões recursais de ID 22437520, alega a parte apelante/autora, em síntese: já foi juntado aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social; tal circunstância caracteriza a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, pois, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença a quo.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22437522).

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos pela parte autora para o processamento da demanda.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria já se encontra com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos repetitivos, além de sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos:

 

Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.

 

Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA

 

Conforme relatado, o magistrado a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial, apresentando extrato bancário legível, do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Constata-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.

Na petição inicial, foi identificado o número do contrato, qual seja, nº 97-821279104/16, bem como o período em que ocorreram os descontos, compreendido entre 18/11/2016 e 20/10/2022, destacando-se o valor total de R$ 3.762,00 referente aos descontos efetuados.

A parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos do empréstimo consignado impugnado em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

É o que se verifica no documento de ID 22437511/pág. 10/11 - histórico dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora -, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº 97-821279104/16), com informação de data de inclusão em 18/11/2016 e data de exclusão em 20/10/2022. Ademais, o mesmo documento também detalha a existência de descontos realizados com arrimo no citado contrato, listando descontos de cartão de crédito de 25/01/2019 a 22/10/2021. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.

À vista disso, revela-se equivocado o entendimento adotado na sentença recorrida, ao afirmar que 'está comprovado, por documento anexado pelo próprio autor, que não foram efetivados débitos em seu benefício previdenciário'.

Consoante já exposto, há evidente demonstração da ocorrência de 'Descontos de Cartão de Crédito' vinculados ao contrato nº 97-821279104/16, que constitui o objeto da presente demanda. Ressalte-se, contudo, que não há registro de 'Descontos de Cartão de Crédito Consignado', que se trata de outro produto financeiro.

Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.

Neste sentido, mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025)

 

Revela-se aplicável à espécie, conforme já anteriormente assinalado, o Tema Repetitivo 411 do STJ e a Súmula nº 26 deste TJPI.

Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.

Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800589-33.2024.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800589-33.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONIZIO PAULINO DOS ANJOS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

09/06/2025