
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000415-98.2008.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: TOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP
APELADO: CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS, FLÁVIO LOSS
DECISÃO TERMINATIVA
O Agravo de Instrumento nº 0760197-67.2021.8.18.0000, atualmente sob relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, foi distribuído em 18/10/2021, ou seja, em data posterior à do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.005324-3, este distribuído em 18/05/2016. Tal circunstância reafirma a prevenção anteriormente reconhecida em favor do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira e, em decorrência da redistribuição determinada pela Ordem de Serviço nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, em favor do Desembargador Hilo de Almeida Sousa.
À luz do que dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 135-A e 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, constata-se que a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser atribuída ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, membro da 1ª Câmara Especializada Cível, em razão da prevenção.
Com efeito, verifica-se nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.005324-3 (Sistema e-TJPI), vinculado ao mesmo processo originário de nº 0000415-98.2008.8.18.0042, que a relatoria foi originalmente atribuída ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, em 18/05/2016, o que enseja a atração da prevenção conforme os dispositivos legais e regimentais mencionados.
Transcrevem-se, para maior clareza, os dispositivos aplicáveis:
Art. 135-A – Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145 – A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Art. 930 do CPC – Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dessa forma, a distribuição do Agravo de Instrumento consolidou a prevenção da relatoria, a qual, em virtude da redistribuição determinada pela mencionada Ordem de Serviço, foi transferida ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, atual responsável pelos feitos antes afetos ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Ante o exposto, determino a redistribuição da Apelação Cível ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, da 1ª Câmara Especializada Cível, por prevenção, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, e nos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI, devendo ser adotadas as providências de praxe e realizadas as baixas nos registros competentes.
0000415-98.2008.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorTOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP
RéuCORNELIO ADRIANO SANDERS
Publicação06/06/2025