Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0804430-66.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804430-66.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida na Ação Indenizatória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora, inclusive, por litigância de má-fé.

A autora alega que procurou o banco apenas para fins de abertura de conta com objetivo exclusivo de receber a sua aposentadoria. Entretanto, foi surpreendida por descontos mensais referentes à tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 4”, sem que tenha manifestado expressamente concordância com a contratação de tal pacote tarifário (ID 25249386).

Argumenta que a cobrança é indevida, ferindo normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, III, e 39, III e IV, e que, por esse motivo, faz jus à declaração de nulidade da cobrança, repetição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.

O banco apresentou contrarrazões (ID 25249391), aduzindo que a contratação do serviço bancário foi regularmente firmada, mediante termo de adesão assinado pela autora, demonstrando o conhecimento da consumidora sobre o serviço ofertado.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em razão da ausência de interesse público qualificado.

É o relatório. Passo a decidir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

II.1 – Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

II.2 – Mérito

A controvérsia restringe-se à validade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4” e aos pedidos decorrentes da suposta ausência de contratação, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

De início, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A apresentação, pelo banco réu, do Termo de Adesão à cesta de serviços efetivamente assinado, tornou incontroversa a anuência da parte autora com a contratação (ID 25249376).

De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça (súmula 35):

 

Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Interpretando a contrario sensu, podemos concluir pela legitimidade dos descontos implementados pela instituição financeira, já que comprovada a validade da contratação prévia, não havendo qualquer demonstração de vício de consentimento ou má-fé por parte do banco.

No tocante à efetiva utilização dos serviços contratados, está com a razão a parte autora. Os extratos bancários apresentados pela entidade financeira (ID 25249378) atestam o uso exclusivo da conta para recebimento do benefício previdenciário.

Contudo, muito embora não tenha deles usufruídos, não há como invalidar a contraprestação devida, já que o banco colocou à disposição da correntista os serviços contratados e, por isso, tem o direito de exercer regularmente às cobranças. Cabe à autora, tendo ela todo o direito, diante da insatisfação, contactar a instituição bancária para o fim de desfazer o negócio jurídico.

Nesse sentido, a alegação de desconhecimento do conteúdo do termo por ser leiga, idosa e residente na zona rural, não encontra respaldo jurídico suficiente para afastar a validade do contrato, mormente porque não houve impugnação da assinatura aposta no documento, tampouco pedido de incidente de falsidade documental ou produção de prova pericial.

Por fim, ainda que não haja nulidade contratual, entendo, de acordo com tudo o que foi exposto, que não há como inferir, neste caso, a existência de má-fé da parte autora, notadamente pela comprovação de uso exclusivo da conta para a finalidade com que foi aberta: receber e sacar o seu benefício previdenciário.

Dessa forma, afasto a condenação por litigância de má-fé declarada na sentença, mantendo-a inalterada quanto aos demais fundamentos. 

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença pelos seus demais fundamentos.

Sem majoração da verba honorária.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.


 


 

Teresina/PI, 7 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804430-66.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2025 )

Detalhes

Processo

0804430-66.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/06/2025