Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801698-96.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801698-96.2023.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

EMENTA
Processual Civil. Embargos de Declaração. Decisão monocrática. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Embargos conhecidos e rejeitados.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de repasse dos valores contratados, determinando a restituição em dobro e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. Questão em discussão
Se há omissão na decisão monocrática quanto à inexistência de descontos no benefício do autor e se o vício apontado pode ser sanado por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração constituem meio de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

  2. Ausente qualquer das hipóteses legais. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os argumentos das partes e fundamentou-se na ausência de contrato válido e de prova de repasse dos valores ao autor.

  3. O embargante apresentou contrato diverso do discutido nos autos, não infirmando os fundamentos do julgado.

  4. Pretensão recursal voltada à rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos de declaração.

  5. Precedentes do TJPI rejeitam o uso do recurso para mera reanálise da causa.

IV. Dispositivo e tese
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, sendo admissíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material."
"2. A alegação de omissão inexistente configura pretensão recursal inadequada, impondo-se a rejeição dos aclaratórios."

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG SA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato de cartão com reserva de margem consignável. Regularidade contratual. Ausência de tradição dos valores. Nulidade contratual. Restituição de valores. Danos morais. Sentença reformada.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual. A controvérsia recai sobre a validade do contrato firmado e a comprovação da tradição dos valores contratados.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade do contrato de cartão com reserva de margem consignável, considerando a comprovação da tradição dos valores e a ausência de vícios formais e materiais na contratação, bem como a existência de danos morais em razão de cobranças indevidas.

III. Razões de decidir

3. Embora o contrato tenha sido apresentado pela instituição financeira, não foi comprovada a tradição dos valores contratados, requisito essencial para a validade de contratos de mútuo.

4. Em razão da ausência da tradição, o contrato é nulo, impondo-se a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.

5. Configura-se o dano moral pela contratação lesiva, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido procedente. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de tradição dos valores contratados em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade, com a restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC."

"2. O dano moral decorrente de contratação lesiva é presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00."

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não houve descontos no benefício da parte embargada. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

A alegação de que não houve descontos benefício da parte embargada não procede, uma vez que o contrato juntado aos autos pelo banco réu, possui o nº de adesão 40458439, enquanto o contrato objeto da lide é o de n° 11601109. Ademais, o documento anexado aos autos pela parte autora (Id. 23291533) comprova que o contrato nº 11601109 ainda estava ativo ao tempo do ajuizamento da ação.

 

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

 

Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 


TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801698-96.2023.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801698-96.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

BENTO FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

06/06/2025