Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800652-88.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800652-88.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CONRADO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CDC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO.


 

 

I - RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONRADO DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da ação declaratória proposta em face do BANCO CETELEM S.A.

A sentença (ID 25249581) reconheceu a inexistência do contrato n. 51-819264771/16, determinando seu cancelamento, com imposição de multa em caso de descumprimento, e condenou o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

O autor interpôs apelação, insurgindo-se contra a parte da sentença que deixou de reconhecer o dano moral e aplicou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, pleiteando a sua reforma. (ID 25249582).

O apelado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

Demanda destituída de interesse público a justificar intervenção do Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II.2 – Mérito

Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso estando a pretensão em conformidade com jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores.

No caso, os descontos relacionados ao contrato n. 51-819264771/16 foram considerados indevidos, uma vez que a instituição financeira ré, intimada para apresentar defesa, não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação ou transferência dos valores supostamente pactuados.

Trata-se, portanto, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput, e § 1º, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

A ausência de manifestação do banco, mesmo após a citação válida, reforça o descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

De acordo com a disposição normativa inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Na espécie, não se evidencia qualquer engano justificável, sendo patente a conduta negligente da instituição financeira em permitir descontos mensais sobre proventos de natureza alimentar, sem a devida anuência do consumidor e sem documentação mínima que justificasse a origem da dívida.

Portanto, a restituição deve ser em dobro, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).

A atualização desses valores observará os índices legais de correção monetária (IPCA-E) e os juros moratórios nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Em relação ao dano moral, também assiste razão ao apelante. Trata-se de pessoa idosa, beneficiária de provento previdenciário como única fonte de renda, que teve seu sustento comprometido por descontos mensais injustificados — fato que transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo anímico relevante e insegurança existencial.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o desconto indevido em proventos previdenciários sem prévia contratação é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, valor fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes deste Tribunal para casos análogos.

Sobre o valor incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária desde a presente decisão (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, seguindo os índices de reajuste dispostos nesta decisão.

Honorários advocatícios devidos pela parte ré, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

Intime-se. Publique-se.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso cabível, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 7 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-88.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800652-88.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONRADO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/06/2025