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Publicação: 01/07/2025
Teresina, 01 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0755674-70.2025.8.18.0000 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB/PI Nº 16.029) Paciente: GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR APÓS NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de apenado que cumpre execução penal em prisão domiciliar em razão de tratamento de saúde, objetivando a manutenção desse regime, mesmo após nova condenação a 19 anos, 3 meses e 9 dias em regime fechado, cuja execução já foi iniciada. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina, que ainda não apreciou o pleito da defesa acerca da manutenção da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o Tribunal apreciar pedido de manutenção do cumprimento de pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem que o Juízo de primeiro grau tenha analisado previamente a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia análise do pedido pelo Juízo de primeiro grau impede o exame pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado para prevenir supostas ilegalidades futuras do magistrado, sem a existência de ato concreto a ser coibido. 5. Não foram juntados aos autos documentos médicos recentes que comprovem a condição de saúde do paciente que justificaria, de plano, a manutenção do regime domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O tribunal não pode conhecer de habeas corpus que postule matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é instrumento hábil para prevenir eventuais ilegalidades hipotéticas ainda não praticadas pela autoridade apontada como coatora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.113/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 738.585/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB/PI Nº 16.029), em benefício de GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO, qualificado e representado nos autos, apenado que cumpre processo de execução em prisão domiciliar em decorrência de sua condição de saúde que exige tratamento não disponível em unidade prisional. A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Informa que “Atualmente cumpria uma pena total de 20 anos e 08 meses, cujo já cumpriu 8 anos e 03 meses e 03 dias, bem como já possuía requisito objetivo para concessão de Livramento Condicional. Ocorre que, sobreveio nova condenação ao acusado, 19 anos 03 meses e 09 dias. Com a nova condenação, foi expedido mandado de prisão para iniciar o cumprimento de pena em regime fechado.” Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24737791 a 24737801. Eis um breve relatório. Conforme relatado, consiste o pleito na concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, apesar da nova condenação à pena de 19 anos 03 meses e 09 dias transitada em julgado, a fim de continuar o cumprimento de pena na forma como já estava cumprindo. Todavia, constata-se que ainda não houve provocação do juiz a quo acerca do pleito. Dessa forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este órgão ad quem sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, OU QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte local, quer quando da apelação interposta pela defesa, quer quando da oposição de embargos de declaração. 2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 789.113/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - (...) III - A tese suscitada pela defesa na presente impetração não foi enfrentada pelo aresto impugnado. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.585/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) Em face da motivação aduzida, considerando que a matéria arguida no âmbito deste writ ainda não foi apreciada pelo juízo singular, não conheço da presente ordem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Por conseguinte, não se pode utilizar o habeas corpus para obstar eventuais atos ilegalidades do magistrado que sequer sabe se realmente irão ocorrer. Não bastasse isso, também não restaram anexados a estes autos documentos médicos que comprovem a condição de saúde que exigiria a conversão da prisão pretendida. Em face do exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 01 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755674-70.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da negativa de autoria, a ausência de fundamentação do decreto, a primariedade do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 06/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0854142-71.2024.8.18.0140, Id. 75151076, revogou a prisão temporária do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos: “[...] Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária formulado por Eliz Miranda Sapucaia Costa, em razão da perda superveniente de seu objeto. ...
HABEAS CORPUS Nº 0755119-53.2025.8.18.0000 Origem: 0854142-71.2024.8.18.0140 Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina Impetrante: JUNO BARBOSA LEITE Paciente: DANIELA BORGES DOS SANTOS RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da cautelar. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por JUNO BARBOSA LEITE em benefício de DANIELA BORGES DOS SANTOS, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Teresina. Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado e associação criminosa (art. 171, §2º-A, e art. 288 do código penal). Todavia, a impetração aponta a negativa de autoria, a ausência de fundamentação do decreto, obtempera a primariedade do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas (ID 24478568) Ao final, requer: “Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, se digne CONHECER o presente pedido de habeas corpus, para apreciar as argumentações delineadas em convergência com a documentação acostada, para então RECONHECER O CONSTRANGIMENTO ILEGAL apontado, haja vista restar desnecessária, bem como não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, e, do mesmo modo, por se tratar de medida determinada sem a necessária fundamentação – conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 93, IX. Ao passo que, seja REVOGADA A PRISÃO TEMPORÁRIA decretada em desfavor da paciente DANIELA BORGES DOS SANTOS, com a imediata expedição do alvará de soltura. Tudo por ser medida justa e de direito.” Liminar denegada em ID nº 24479283. Interposição de Recurso Ordinário Constitucional em ID 24481045. Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 24582262. Recurso Ordinário não conhecido em ID 24722337. Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade da ordem (ID n. 25187643) É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da negativa de autoria, a ausência de fundamentação do decreto, a primariedade do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 06/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0854142-71.2024.8.18.0140, Id. 75151076, revogou a prisão temporária do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos: “[...] Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária formulado por Eliz Miranda Sapucaia Costa, em razão da perda superveniente de seu objeto. Por outro lado, defiro o pedido de revogação da prisão temporária de Daniela Borges dos Santos, considerando o transcurso do prazo previsto no respectivo mandado, nos termos do art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989. Expeça-se alvará de soltura em favor de Daniela Borges dos Santos, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755119-53.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800790-17.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA Ementa: Apelação Cível. Empréstimos Consignados. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Instrumento Contratual Válido. Contrato firmado em TAA por meio de senha intransferível é válido. Comprovante de Pagamento Juntado. Súmula nº 40 do TJPI. Súmula nº 26 do TJPI. Recurso autora Conhecido e desprovido. Recurso do Banco conhecido e provido. I. Caso em exame Trata-se de duas apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica referente a empréstimos consignados, reconhecendo como inválido o instrumento contratual firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. . II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar a existência de vício na relação jurídica contratual firmada por meio de TAA e a regularidade dos empréstimos consignados. III. Razões de decidir3. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há assinatura física. Assim, não há nenhuma irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados .4. A ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade impede a nulidade da relação contratual. IV. Dispositivo e tese5. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento:"1. Contratos em TAA com comprovação e pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica.""2. A nulidade de relação jurídica em empréstimos consignados exige prova concreta de vício ou irregularidade, não podendo ser presumida." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “ (...) Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no que I) declaro nulo o contrato descritos na inicial; II) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia correspondente a um salário mínimo, a título de danos morais, III) bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Informativo 823)), incumbindo à parte autora colacionar aos autos extrato do INSS demonstrando os valores descontados em relação a cada contrato. .” Na apelação da autora, (ID.26113284 ), a parte Autora requer a majoração do quantum indenizatório estipulado pelo juízo sentenciante. A instituição financeira não apresentou contrarrazões. Na apelação do Banco (ID 26113278) , a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado e que a repetição do indébito ocorra na modalidade simples. Intimada, a parte Autora , nas contrarrazões (ID26113286 ), requer o improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento dos recursos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a presente demanda quanto à pretensão recursal da parte Autora ver reconhecida a possibilidade de majoração de quantum indenizatório a título de danos morais, assim como o fim, objetivado pela instituição financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Consultando os autos, verifica-se que, em sua contestação, o banco esclareceu que o contrato nº 930553830 refinanciamento do contrato – realizado em caixa de autoatendimento . Destaca-se que a contratação foi realizada por meio de caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com a confirmação efetuada por senha pessoal e/ou biometria, razão pela qual inexiste contrato assinado fisicamente, para este casos são gerados logs de transação. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco há fundamento para a alegação de desconhecimento ou discordância quanto aos termos pactuados. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, § 3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802701-58.2022.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença da da sentença. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO a apelação de (MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA ) e DOU PROVIMENTO à apelação de (BANCO DO BRASIL S.A.), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800790-17.2022.8.18.0029 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
Teresina/PI, 1 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800273-84.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MINUTA DE ACORDO. ASSINATURA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, B, DO CPC. PRODUÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por ERMELINDA ASSIS DA COSTA em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Compulsando os autos, depara-se com a minuta, devidamente assinada pelas partes, contendo os termos de acordo extrajudicial entre elas firmado (ID 25850264), razão pela qual requerem a homologação por este Juízo. Com efeito, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente. Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Nesse sentido, JULGO PREJUDICADA a análise do Agravo Interno (ID 25488107). Custas e honorários nos termos do ajuste. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800273-84.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
Conforme análise dos autos principais, vejo que o processo de origem foi sentenciado em 28 de abril de 2025, conforme ID n. 74718405. Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0768036-41.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUIAGRAVADO: DANIEL CRISTOVAO DA COSTA NETO, DEJANE DOS SANTOS CASTRO, SABRINA DA SILVA SERAFIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por DANIEL CRISTOVÃO e outros, ora agravados. A decisão agravada (ID n. 66143815) deferiu tutela de urgência pleiteada na origem, determinando que os autores/agravados sejam convocados para realizar novo exame psicológico sem as máculas mencionadas na decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, o agravante defende a existência de vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto da ação. Depois, afirma, em apertada síntese, que a avaliação psicológica em questão foi conduzida em observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, por meio de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica. Assegura, mais, que os testes atendem aos parâmetros de objetividade exigidos para concursos públicos pela jurisprudência. Ao apreciar os efeitos em que o recurso seria recebido, indeferi o pedido de urgência requerido pelos recorrentes, mantendo-se a eficácia da decisão agravada (ID n. 22039944). Foram opostos embargos de declaração pelos agravantes (ID n. 22120965) e as contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada (ID n. 22530865). É o que basta a relatar. Passo a decidir. Conforme análise dos autos principais, vejo que o processo de origem foi sentenciado em 28 de abril de 2025, conforme ID n. 74718405. Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis: [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei Em face do exposto, reputo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[1] e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI[2], o seu não conhecimento. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator _______________________ [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768036-41.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2025 )
Publicação: 30/06/2025
(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)” É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (Id 20207430) do saldo liberado, em 25.05.2021, em favor da parte autora (R$ 802,08 – oitocentos e dois reais e oito centavos). Em que pese a parte autora/apelante alegue que o valor contratado é o equivalente a R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito reais), e que, portanto, deveria ser este a quantia a ser depositada, tal tese não condiz com a realidade da contratação, eis que este último valor corresponde, na verdade, à quantia efetivamente paga, em decorrência dos juros e encargos contratados, para a aquisição do supracitado crédito bancário. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801593-49.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FEBRONIO ALBINO DE SOUZAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À REGULARIDADE DO NEGÓCIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado eletronicamente, através da biometria facial, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FEBRONIO ALBINO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, entendendo que o contrato de empréstimo consignado nº 347491901-0 era válido e que houve liberação de crédito no valor de R$ 802,08 (oitocentos e dois reais e oito centavos), inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano indenizável. Ainda, condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que jamais contratou o empréstimo referido, nem recebeu o valor integral de R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito reais), objeto do contrato indicado, apontando divergência entre o valor contratado e o valor supostamente creditado. Sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa instrução, o que o teria tornado vítima de fraude. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais, argumentando pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que o contrato nº 347491901-0 foi validamente firmado, mediante aceite eletrônico com selfie e geolocalização, com crédito efetivamente liberado em conta de titularidade do apelante. Afirma que a contratação é lícita e que a alegação de fraude é infundada, defendendo a manutenção da sentença. Destaca ainda a prática de litigância habitual com petições padronizadas e ausência de verossimilhança nas alegações do apelante. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 20191411). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão a “Cédula de Crédito Bancário” através do meio eletrônico (Id 20207429), onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. …………………………………….” É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A. Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica. O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento. Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC. A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos. Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato. A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)” É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (Id 20207430) do saldo liberado, em 25.05.2021, em favor da parte autora (R$ 802,08 – oitocentos e dois reais e oito centavos). Em que pese a parte autora/apelante alegue que o valor contratado é o equivalente a R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito reais), e que, portanto, deveria ser este a quantia a ser depositada, tal tese não condiz com a realidade da contratação, eis que este último valor corresponde, na verdade, à quantia efetivamente paga, em decorrência dos juros e encargos contratados, para a aquisição do supracitado crédito bancário. Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto provimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento desfavorável à pretensão recursal, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801593-49.2023.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800843-80.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., processo de nº 0800843-80.2023.8.18.0055. Na sentença (ID 25842707), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade da contratação e condenando-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 25842710), reiterando a ausência de contratação e a nulidade do negócio jurídico firmado sem observância das formalidades legais, especialmente pela falta de assinatura física e ausência de contrato completo, requerendo a reforma integral da sentença. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25842715), requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, bem como, no mérito, a manutenção da sentença. O processo foi devidamente instruído. Não houve remessa ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público relevante, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 767081931-2, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25842694), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25842691). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como prevêem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC. Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800843-80.2023.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Por decisão datada de 09/06/2025 (ID 25664367), foi deferida a habilitação de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA como sucessor único da falecida no polo ativo, com fundamento nos arts. 687-691 do CPC . O apelado, embora intimado, quedou-se inerte. Diante do Ofício-Circular TJPI n.º 174/2021, dispensou-se o parecer ministerial. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: "Art. 91. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800831-06.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, JOSÉ VENÂNCIO DA SILVAAPELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, representado por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 24116224) , que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A. A Magistrada singular entendeu demonstrada a validade do contrato consignado n.º 857758008, bem como o regular repasse dos valores à autora, rejeitando a alegação de ilicitude dos descontos e, por consequência, indeferindo repetição de indébito e indenização. Condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários (10 %), com suspensão pela justiça gratuita, e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, tudo nos termos do art. 487, I, do CPC . Inconformado, o Espólio apresentou Apelação (ID 24116226) , na qual sustenta, em síntese: a inexistência de contratação válida (ausência de instrumento com firma reconhecida e testemunhas, requisito indispensável para pessoa analfabeta); não comprovação do repasse (TED) à conta-corrente da falecida, afrontando a Súmula 18/TJPI; violação à IN 28/INSS (contratação em unidade federativa diversa do domicílio); ocorrência de dano moral in re ipsa; direito à repetição em dobro de todos os descontos; afastamento da litigância de má-fé. Por decisão datada de 09/06/2025 (ID 25664367), foi deferida a habilitação de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA como sucessor único da falecida no polo ativo, com fundamento nos arts. 687-691 do CPC . O apelado, embora intimado, quedou-se inerte. Diante do Ofício-Circular TJPI n.º 174/2021, dispensou-se o parecer ministerial. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: "Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)." Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada. No caso em tela, é incontroverso que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado para conta bancária de titularidade da mesma. Assim, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA Nº 18 – TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reconhece-se a hipossuficiência da parte autora e a inversão do ônus da prova. O banco, portanto, não logrou êxito em comprovar a origem lícita dos descontos consignados, tampouco demonstrou a existência da contratação. À míngua de contrato válido e de comprovante do repasse, resta caracterizada cobrança indevida. Aplica-se, portanto, art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não havendo engano justificável, a restituição deve ocorrer em dobro, abrangendo todas as parcelas descontadas, retroagindo ao primeiro débito. Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e violam a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “a”, do CPC e 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato consignado n.º 857758008; 2. CONDENAR o BANCO BONSUCESSO S.A. a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da falecida, acrescidos de correção monetária (IPCA) a partir de cada desconto e juros moratórios (Selic deduzido IPCA) desde a citação; 3. FIXAR indenização por dano moral em R$ 2.000,00, sujeita a correção monetária (IPCA) desde esta decisão e juros de mora (Selic deduzido IPCA) desde a citação; 4. REVOGAR a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença (ID 24116224) ; 5. INVERTER o ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800831-06.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804179-91.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FEITOSA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FEITOSA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. RMC, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 26 E 35. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmulas n.º 26 e 35). 3. Apelação do banco conhecida e improvida. Apelação da autora conhecida e provida para majorar o dano moral fixado. Sentença mantida nos demais aspectos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Na sentença, juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determinou que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais, o Banco sustenta, em síntese, a validade da contratação, afirmando que as operações foram realizadas conforme as normas do sistema financeiro nacional, sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. A parte autora também apresentou recurso clamando pela majoração do dano moral aplicado na sentença. O banco, nas suas contrarrazões, assevera a ausência de ato ilícito ensejador de dano moral. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 20630917, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar a efetivação do contrato de cartão de crédito juntamente com a respectiva anuidade, a fim de dar ensejo à cobrança ora impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não contratou o seguro questionado, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 26 e 35, que assim dispõem: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA 35 TJPI - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva contratação securitária, a fim de embasar os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS O juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado de origem apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” e V, “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 26 e 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a” e V, “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nºs 26 e 35, CONHEÇO dos recursos de apelação cível para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804179-91.2021.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Teresina/PI, 30 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801543-86.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: ANTONIO VIEIRA FILHO, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO VIEIRA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por ANTONIO VIEIRA FILHO, e, de outro, por BANCO BRADESCO S/A, inconformados com a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a legalidade da cobrança de anuidade relativa a cartão de crédito supostamente não contratado. A r. sentença (ID 24521472) julgou procedente em parte a pretensão deduzida na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica referente à cobrança impugnada, condenando o banco requerido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente debitada. Insurge-se o banco apelante (ID 24521473), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, sustenta: (i) a existência de vínculo contratual entre as partes, com uso efetivo do cartão de crédito; (ii) a regularidade da cobrança da anuidade, nos termos da Resolução 3.919/2010 do BACEN; (iii) a improcedência do pleito de indenização por dano moral e da repetição do indébito em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela forma simples da devolução. Por sua vez, o autor, também apelante (ID 24521480), requer a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00, aduzindo que os descontos indevidos configuraram ilícito contratual relevante, com lesão à sua dignidade e impacto negativo em seus proventos, oriundos de benefício previdenciário. Não houve manifestação ministerial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade De início, verifica-se que ambas as apelações foram interpostas tempestivamente e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser admitidas. II.2 - Mérito No mérito, razão assiste ao banco apelante. Com efeito, os elementos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários (ID 24521249 ao ID 24521249) e as faturas (ID 24521469), comprovam a efetiva utilização do cartão, evidenciado que houve, por parte do autor, aceitação tácita do serviço, mediante o uso reiterado do cartão de crédito disponibilizado. Tal comportamento configura adesão ao contrato e anuência com os encargos ordinariamente vinculados ao seu uso, como a anuidade. Nesse contexto, revela-se legítima a cobrança da tarifa impugnada, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que autoriza expressamente tal cobrança, desde que haja prestação do serviço e ciência do consumidor, o que restou evidenciado nos autos. A jurisprudência dos tribunais estaduais é firme no sentido de que o uso do cartão de crédito supre a exigência de assinatura formal do contrato, configurando aceitação tácita e suficiente à formação do vínculo jurídico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO . COBRANÇA DE ANUIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas, de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800241-92.2022.8.15.0351, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) (g.n.) Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta por Antônio Vieira Filho. Invertidos os ônus da sucumbência à parte autora, fixo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 30 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801543-86.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825358-21.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA COSTAAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença (ID 25455455) julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da contratação com base nas provas documentais apresentadas pelo réu. A decisão destacou que o contrato atendia aos requisitos do dever de informação, sendo o instrumento contratual suficientemente claro quanto à natureza do produto contratado, encargos incidentes e forma de quitação da dívida. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 25455456), reiterando a tese de que não contratou os serviços, que não utilizou o cartão de crédito e que os descontos mensais restringiram-se à reserva de margem consignável, não havendo prova do uso efetivo do crédito disponibilizado. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 25455460), o recorrido reafirma a regularidade da contratação, argumentando que a autora assinou o contrato de forma digital com validação biométrica e hash criptográfico, tendo ainda recebido os valores contratados diretamente em sua conta bancária. Defende a manutenção da sentença por ausência de ilicitude ou falha no dever de informação. O processo foi regularmente instruído. Dada a natureza da matéria, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme previsão do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 52366199, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25455433 e ID 25455435), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25455434). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825358-21.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Em acórdão proferido na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025, foi negado provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Em petição de ID 25279810, a defesa do Apelante requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, para consequentemente, declarar prescrita a punibilidade do Réu MARCOS ANTÓNIO DE CARVALHO quanto ao delito de roubo na sua modalidade tentada, com base nos artigos 107, IV, 109, IV e 110, §1º do Código Penal. Em manifestação de ID 26059920, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, para que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente. É o relatório. Decido. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000594-81.2016.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI Apelante: MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. 2. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2016, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 08 de agosto de 2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, ou seja, mais do que os 08 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime. 3. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante. 4. Reconhecimento da prescrição. Declarada extinta a punibilidade do réu. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo, na modalidade tentada, delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em acórdão proferido na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025, foi negado provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Em petição de ID 25279810, a defesa do Apelante requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, para consequentemente, declarar prescrita a punibilidade do Réu MARCOS ANTÓNIO DE CARVALHO quanto ao delito de roubo na sua modalidade tentada, com base nos artigos 107, IV, 109, IV e 110, §1º do Código Penal. Em manifestação de ID 26059920, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, para que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente. É o relatório. Decido. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente, tal como requerido pela defesa. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de receptação, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris: "Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;;" A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos. De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2016, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 08 de agosto de 2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, ou seja, mais do que os 08 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa. 2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3. Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Nesse sentido, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO, nos termos do art. 109, IV c/c art. 107 IV, ambos do Código Penal. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de junho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000594-81.2016.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827196-67.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., tramitada perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Na sentença (ID 25848573), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato, cessar os descontos, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, e dividiu os ônus sucumbenciais, considerando a gratuidade concedida à parte autora. Irresignado, o BANCO BRADESCO interpôs recurso de apelação (ID 25848574), reiterando os argumentos de legalidade da contratação e validade dos documentos apresentados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Igualmente, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA interpôs recurso de apelação (ID 25848580), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sustentando que sofreu constrangimentos em razão dos descontos indevidos, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado (ID 25848584), defendendo a manutenção da sentença no tocante à improcedência do dano moral e repetição do indébito, reiterando a regularidade da operação contratual e a ausência de erro ou má-fé. O processo foi devidamente instruído e, ante a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e conhecidos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato em discussão foi apresentado pelo banco no ID 25848570 e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. O contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, bem como dossiê completo da contratação, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25848571). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Ônus da sucumbência a cargo da parte autora, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827196-67.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803022-41.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CARMOSINA RIBEIRO DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência/Nulidade da Contratação de Cartão de Crédito RMC, C/C Restituição de Valores, C/C Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos (ID 25848340), sob o fundamento de que o banco apresentou contrato válido e documentação que comprovam a contratação, além de que a modalidade do cartão de crédito consignado encontra respaldo legal e contratual. Determinou-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 25848341), reiterando que jamais contratou o cartão de crédito consignado, impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado e alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, com fundamento no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do STJ. Apontou ainda a ausência de provas por parte do banco quanto ao envio e desbloqueio do cartão, bem como a ausência de faturas demonstrando sua utilização. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 25848342), defendendo a manutenção da sentença, reiterando a validade do contrato e dos descontos realizados, bem como a inexistência de falha na prestação de serviços. O processo foi devidamente instruído, não havendo necessidade de remessa ao Ministério Público, em razão da ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25848332) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25848332). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803022-41.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Em decisão data de 14/03/2025 deferi em parte o pedido liminar, apenas para determinar a suspensão da decisão que estabeleceu o prazo de apenas 30 (trinta) dias para o levantamento da fiança pelo réu nos autos do processo nº 0030254-87.2016.8.18.0140 (ID 22429349, pág. 463 dos presentes autos ou ID 64924354, pág. 1 dos autos de origem), de forma que o juízo de origem se abstenha de decretar o perdimento do valor supramencionado, podendo, no entanto, efetuar a restituição em caso de solicitação do réu, na forma do Provimento Conjunto nº 70/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE deste Tribunal de Justiça e art. 330 ss do Código de Processo Penal (ID 23618395). O juiz a quo, então, prestou informações no sentido de que autorizou “a expedição de alvará judicial objetivando o levantamento do valor recolhido com os acréscimos legais, inexistindo risco de perdimento do valor da fiança, em razão do comparecimento de Anderson de Sousa Oliveira, requerendo a restituição do valor” (ID 24002615, pág. 9/10). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0750640-17.2025.8.18.0000 CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) ASSUNTO(S): [Nulidade] CORRIGENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍCORRIGIDO: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI Decisão: Trata-se de Correição Parcial proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina, visando à revisão da decisão proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina no Processo nº 0030254-87.2016.8.18.0140. O pedido fundamenta-se no art. 42, inciso III, da Lei Complementar nº 12/1993 e busca a correção de erro material na determinação do Juízo a quo quanto à restituição de valores depositados a título de fiança. No caso em questão, tramita perante a 3ª Vara Criminal de Teresina a ação penal que apura a prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, imputado a Anderson de Sousa Oliveira, por fato ocorrido em 11 de dezembro de 2016. A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2017 e, após a instrução criminal, em 29 de setembro de 2024, o acusado foi condenado a um ano e 15 dias de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 26 de setembro de 2024 e, em 6 de outubro de 2024, foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado, tendo em vista a superveniência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base nos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal, bem como no artigo 61 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, o Ministério Público requereu a destinação da arma de fogo apreendida e a restituição da fiança recolhida pelo réu no valor de R$ 880,00. O Juízo de origem, ao decidir sobre o pedido, determinou que a restituição do valor deveria ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. No entendimento do Parquet, tal determinação configura erro material, na medida em que não observou o disposto no artigo 337 do Código de Processo Penal, que prevê a restituição imediata e sem desconto dos valores depositados a título de fiança nos casos de extinção da punibilidade. A irresignação do Ministério Público decorre do fato de que a decisão proferida impôs um prazo desarrazoado e sem amparo legal para que o beneficiário levante o valor da fiança, sem sequer determinar a expedição do respectivo alvará judicial. Ademais, a fixação desse prazo ignora as diretrizes estabelecidas pelo Provimento Conjunto nº 70/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, que regulamenta o procedimento para recolhimento e destinação dos valores arbitrados judicialmente a título de fiança. De acordo com o referido provimento, nos casos de extinção da punibilidade, o levantamento do valor deve ser autorizado imediatamente pelo Juízo, sem qualquer limitação temporal imposta ao beneficiário. Outro ponto levantado pelo Ministério Público é o fato de que essa prática tem se repetido em diversas decisões da 3ª Vara Criminal de Teresina, gerando prejuízo indevido aos sentenciados que têm direito ao levantamento dos valores. Dessa forma, sustenta que a decisão combatida viola princípios fundamentais, como os da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de criar obstáculos indevidos ao exercício do direito do beneficiário. O membro do Ministério Público alega que o juiz a quo incorreu em erro não apenas quando da prolação da decisão combatida proferida nos autos de nº 0030254-87.2016.8.18.0140, mas também em decisões nos processos nº 0020614-94.2015.8.18.0140, 0005852-68.2018.8.18.0140 e 0001014-82.2018.8.18.0140. Considerando a urgência da matéria e o risco de prejuízo irreparável, o Ministério Público requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final da Correição Parcial. Defende que, caso a determinação do Juízo de origem não seja suspensa, há risco de que o valor da fiança seja destinado ao FUNPEN antes que o beneficiário tenha a oportunidade de requerer a restituição, o que configuraria lesão irreversível a seu direito. Diante de tais circunstâncias, o Ministério Público requer o conhecimento e provimento da presente Correição Parcial, para que seja declarada a nulidade do ato processual combatido, determinando-se a imediata expedição de alvarás judiciais para o levantamento dos valores de fiança nos autos mencionados. Requer, ainda, que os beneficiários sejam pessoalmente intimados a fim de que tomem ciência de seus direitos, garantindo-se a efetividade da medida. Por fim, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo da presente Correição Parcial, evitando, assim, prejuízos irreparáveis aos beneficiários da restituição da fiança. Em decisão data de 14/03/2025 deferi em parte o pedido liminar, apenas para determinar a suspensão da decisão que estabeleceu o prazo de apenas 30 (trinta) dias para o levantamento da fiança pelo réu nos autos do processo nº 0030254-87.2016.8.18.0140 (ID 22429349, pág. 463 dos presentes autos ou ID 64924354, pág. 1 dos autos de origem), de forma que o juízo de origem se abstenha de decretar o perdimento do valor supramencionado, podendo, no entanto, efetuar a restituição em caso de solicitação do réu, na forma do Provimento Conjunto nº 70/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE deste Tribunal de Justiça e art. 330 ss do Código de Processo Penal (ID 23618395). O juiz a quo, então, prestou informações no sentido de que autorizou “a expedição de alvará judicial objetivando o levantamento do valor recolhido com os acréscimos legais, inexistindo risco de perdimento do valor da fiança, em razão do comparecimento de Anderson de Sousa Oliveira, requerendo a restituição do valor” (ID 24002615, pág. 9/10). É o relatório. Decido. Como dito, o juiz de primeiro grau informou que autorizou “a expedição de alvará judicial objetivando o levantamento do valor recolhido com os acréscimos legais, inexistindo risco de perdimento do valor da fiança, em razão do comparecimento de Anderson de Sousa Oliveira, requerendo a restituição do valor”. Assim, tendo em vista o comparecimento do réu Anderson de Sousa Oliveira em juízo e a consequente expedição de alvará judicial para levantamento do recolhido a título de fianças, além dos acréscimos legais, os presentes pedidos correicionais restam prejudicados. Em face do exposto, julgo prejudicada a presente Correição Parcial em razão da perda do objeto. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0750640-17.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Posteriormente, foi designada audiência de justificação para apuração de falta grave, inicialmente marcada para 02/04/2025, mas que não foi realizada. A defesa alega excesso de prazo na tramitação da execução penal e na apuração da suposta falta grave, o que, a seu ver, configuraria constrangimento ilegal. Requer, assim, liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que as alegações deduzidas na presente impetração dizem respeito à regularidade da regressão cautelar de regime e ao alegado excesso de prazo para realização da audiência de justificação, matérias inerentes à execução penal. Nessa seara, o ordenamento jurídico prevê recurso específico para impugnar decisões proferidas no curso da execução da pena, qual seja, o agravo em execução, disciplinado no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0757974-05.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Livramento condicional, Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA ALVESIMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lara Cruz Miranda da Silva (OAB/PI nº 13.541), em favor de Francisco de Assis Souza Alves, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI. A impetrante narra que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em decorrência de unificação de condenações definitivas pelos crimes previstos no art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, totalizando 09 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado. Relata que, em 22/02/2024, o Juízo da execução penal deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto, com efeitos retroativos a 01/02/2024, em razão do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Contudo, a audiência admonitória, condição necessária para a efetivação da progressão, não foi designada, o que impediu a formal implementação do novo regime. Segundo a impetração, antes da realização da mencionada audiência, o paciente evadiu-se da Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em 21/03/2024. Posteriormente, apresentou-se de forma voluntária à Penitenciária Mista de Parnaíba, em 19/06/2024, oportunidade em que teve sua prisão formalizada. A regressão cautelar para o regime fechado foi determinada em 05/06/2024, com base na fuga. Posteriormente, foi designada audiência de justificação para apuração de falta grave, inicialmente marcada para 02/04/2025, mas que não foi realizada. A defesa alega excesso de prazo na tramitação da execução penal e na apuração da suposta falta grave, o que, a seu ver, configuraria constrangimento ilegal. Requer, assim, liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que as alegações deduzidas na presente impetração dizem respeito à regularidade da regressão cautelar de regime e ao alegado excesso de prazo para realização da audiência de justificação, matérias inerentes à execução penal. Nessa seara, o ordenamento jurídico prevê recurso específico para impugnar decisões proferidas no curso da execução da pena, qual seja, o agravo em execução, disciplinado no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). O habeas corpus, portanto, revela-se inadequado como sucedâneo recursal, não devendo ser conhecido, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. A jurisprudência consolidada do STJ dispõe que não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em exame (Jurisprudência em teses – n.° 36). Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.105212-9/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022), grifei. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.267099-6/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022), grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.), grifei. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INAPROPRIADA A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR QUESTÕES ATINENTES À REGRESSÃO DE REGIME. O PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE DIZ RESPEITO A MATÉRIA RELACIONADA À EXECUÇÃO DA PENA, CUJO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO EM EXECUÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 197 DA LEP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 70085770618 PORTO ALEGRE, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei. No caso em exame, embora a defesa alegue excesso de prazo para a realização de audiência de justificação, tal alegação demanda apreciação da situação executória atualizada do paciente e análise do trâmite da execução penal, providência que deve ser feita pelo juízo competente, mediante provocação por meio do recurso adequado. Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757974-05.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 29/03/2025 foi proferida sentença na Ação de Origem, pela denegação da segurança. Nelson Nery Junior1 destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) Por sua vez, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0765523-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação, Concurso para servidor] AGRAVANTE: MAYZA CARVALHO PEREIRAAGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). 1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto. Precedentes do STJ. 2. Recurso prejudicado. Não conhecimento do Recurso, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mayza Carvalho Pereira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo n. 0848532-25.2024.8.18.0140), impetrado em face dos Presidentes da Fundação Municipal de Saúde de Teresina e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional. Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 29/03/2025 foi proferida sentença na Ação de Origem, pela denegação da segurança. Nelson Nery Junior1 destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) Por sua vez, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto em face de decisão sobre tutela provisória perde o seu objeto com a prolação da sentença. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. 2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Por fim, a regra regimental dispõe no art. 91, VI, do RITJPI, que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI n° 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18). Posto isso, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos. Data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1 Nery Junior, Nelson. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765523-03.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Em informações prestadas pela autoridade coatora na data de 2/6/2025, foi noticiado a revogação da prisão preventiva da acusada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 25473738). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende, que o presente Habeas Corpus tenha PERDIDO O SEU OBJETO (id. 25767555). É o sucinto relatório. DECIDO. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Tendo em vista informações prestadas pela autoridade coatora verificou-se que foi concedida a revogação da prisão preventiva anteriormente imposta à acusada. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756951-24.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: MARIA ROSEMARY PEREIRA DA SILVAIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em proveito de MARIA ROSIMARY PEREIRA DA SILVA, qualificada, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI. Aduz o impetrante que a Paciente foi presa preventivamente em 11 de outubro de 2024, por força de mandado de busca e apreensão domiciliar, no âmbito de investigação que apura a suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Sustenta, em síntese: a) a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva da paciente; b) a não realização da reavaliação judicial da necessidade da prisão no prazo legal de 90 (noventa) dias; c) o excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a ausência de realização de audiência de instrução e julgamento até o presente momento;d) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva ou aplicação de medidas alternativas adequadas. Colaciona documentos aos autos. A liminar foi indeferida (id. 25327696). Em informações prestadas pela autoridade coatora na data de 2/6/2025, foi noticiado a revogação da prisão preventiva da acusada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 25473738). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende, que o presente Habeas Corpus tenha PERDIDO O SEU OBJETO (id. 25767555). É o sucinto relatório. DECIDO. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Tendo em vista informações prestadas pela autoridade coatora verificou-se que foi concedida a revogação da prisão preventiva anteriormente imposta à acusada. Assim, a paciente foi posta em liberdade na data de 29.5.2025, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Dessa forma, com a revogação da prisão preventiva, conforme informado nos autos, resta configurada a perda do objeto do habeas corpus, uma vez que cessou o suposto constrangimento ilegal anteriormente apontado. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso) Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756951-24.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0853179-97.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOSEMBARGADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SELMA SILVA SANTOS contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0853179-97.2023.8.18.0140, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, especificamente quanto à fundamentação da condenação por má-fé. Alega que a decisão não analisou suficientemente os requisitos legais previstos nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração clara da intenção de alterar a verdade dos fatos ou de praticar conduta dolosa no curso do processo. Postula, com base no artigo 1.022 do CPC, o saneamento da omissão, com a manifestação expressa do juízo sobre a caracterização da má-fé processual, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” A decisão terminativa embargada tratou com clareza da motivação da condenação por litigância de má-fé, destacando que a parte autora afirmou não ter celebrado contrato, embora a instituição financeira tenha juntado documentação idônea, contrato eletrônico, selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência. Dessa forma, demonstrando a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. Diante disso, a decisão concluiu que a autora falseou a verdade dos fatos, com intuito de obter vantagem indevida, conduta expressamente enquadrada no art. 80, II, do CPC. A decisão ainda indicou que a parte autora “tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores”, o que reforça o elemento subjetivo exigido para a caracterização da má-fé (dolo ou culpa grave). Nesse cenário, não se verifica a alegada omissão. A decisão enfrentou o ponto controvertido de forma suficiente, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, sendo desnecessária a reprodução literal dos dispositivos legais invocados pela parte. Conforme a jurisprudência consolidada, não há omissão quando a decisão aborda os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não se refira de modo expresso a todos os dispositivos legais apontados pela parte, tampouco é cabível o uso dos embargos para simples reexame da matéria decidida sob a roupagem de prequestionamento. Ausente, portanto, qualquer vício sanável nos termos do artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0853179-97.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Teresina/PI, 30 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801822-51.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA INES DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por MARIA INES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 335055989-8, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores creditados à autora, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco réu, em sua apelação (ID 25783774), sustenta a validade do negócio jurídico, asseverando a regularidade da contratação mediante documentos apresentados nos autos, destacando que a autora foi assistida por pessoa de sua confiança, que subscreveu o contrato na condição de testemunha. Alega, ainda, que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta da autora, sendo incabível tanto a restituição em dobro quanto a indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 25783778), pugnando exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, aduzindo que a quantia fixada não é proporcional ao dano sofrido, considerando sua condição de hipervulnerabilidade e o caráter alimentar do benefício atingido. Nenhuma das partes apresentou contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, conforme recomendação disposta no Ofício Circular n° 174/2021. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. II.2 – Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Na hipótese, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação de garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Nesse sentido sumulou-se o entendimento desta Corte de Justiça. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso dos autos, há provas suficientes que confirmam a existência da relação contratual. O Banco apresentou o contrato (ID 25783765) e comprovante de pagamento (ID 25783767) que, aliados aos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, bem como ao extrato bancário apresentado na inicial (ID 25783504), evidenciam a manifestação de vontade da consumidora e o preenchimento dos requisitos legais. A ausência da assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil, não implica, automaticamente, a nulidade do negócio jurídico, sobretudo quando se constata que a consumidora estava acompanhada por parente próximo, que assinou o contrato, servindo de garantidor da manifestação de vontade. De igual modo, inexiste vício de consentimento ou qualquer indício de fraude bancária, tampouco impugnação específica da veracidade dos documentos acostados pelo banco. Também não houve arguição de falsidade documental, circunstância que atrai a presunção de autenticidade dos documentos apresentados (art. 411, III, do CPC). Portanto, estando comprovado o consentimento e a efetiva disponibilização dos valores, não há que se falar em nulidade contratual. Não configurada irregularidade no contrato ou falha na prestação do serviço, resta incabível a condenação por danos morais, assim como a repetição do indébito, seja na forma simples ou dobrada. A sentença merece, assim, reforma integral. Diante da reforma da sentença, resta prejudicada a apelação da parte autora, que visava tão somente à majoração dos danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco Pan S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. JULGO PREJUDICADA a Apelação interposta por Maria Inês dos Santos, diante da perda superveniente do objeto. Inverto à parte autora a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 30 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801822-51.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Analisando a distribuição dos recursos, com vistas á certidão de id. 25202903, a Apelação de nº 0800362-12.2022.8.18.0069 foi distribuída em 03/04/2025 ao Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria, que só ocorreu em 20 de maio de 2025. Sendo assim, haja vista os recursos são conexos, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema PJe. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801368-54.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: VALDEMIRO JOSE DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIRO JOSE DE SOUSA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte Ré interpôs o presente recurso, no qual argumenta que todos os contratos impugnados foram regularmente firmados, sem qualquer irregularidade. Não obstante, da análise dos autos, verifico que o magistrado a quo julgou conjuntamente, em razão de conexão reconhecida ainda durante a instrução processual, os processos 0800034-82.2022.8.18.0069, 0800036-52.2022.8.18.0069, 0800360-42.2022.8.18.0069, 0800361-27.2022.8.18.0069, 0800362-12.2022.8.18.0069, 0800370-86.2022.8.18.0069, 0800371-71.2022.8.18.0069, 0800376-93.2022.8.18.0069, 0800380-33.2022.8.18.0069, 0800382-03.2022.8.18.0069, 0800383-85.2022.8.18.0069, 0801367-69.2022.8.18.0069, 0801368-54.2022.8.18.0069, 0801369-39.2022.8.18.0069. Todos os referidos processos foram julgados concomitantemente, em única sentença, tendo as partes apresentado individualmente várias apelações. Nesse sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (…) Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (…) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Analisando a distribuição dos recursos, com vistas á certidão de id. 25202903, a Apelação de nº 0800362-12.2022.8.18.0069 foi distribuída em 03/04/2025 ao Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria, que só ocorreu em 20 de maio de 2025. Sendo assim, haja vista os recursos são conexos, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema PJe. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801368-54.2022.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Ocorre que, ao se examinar os autos do processo de origem nº 0810897-10.2024.8.18.0140, constata-se que, em 16/05/2025, foi prolatada sentença condenatória, na qual o paciente restou condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, além de 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. Considerando que o presente Habeas Corpus limita-se à análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, e que a sentença já foi proferida, tem-se por esvaziado o objeto da impetração. Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, conforme a seguir explicitado. Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754028-25.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Roubo] IMPETRANTE: ALEF MAURIZIO DE MORAES FERREIRAIMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Ana Carolina de Freitas Tapety Machado, Defensora Pública do Estado do Piauí, em favor de Alef Maurizio de Moraes Ferreira, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Roubos da Comarca de Teresina/PI. A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desproporcional, uma vez que se prolonga por mais de 335 dias sem justificativa plausível, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa, não havendo qualquer contribuição da defesa para a morosidade processual. Argumenta que a manutenção da custódia está fundada em motivos genéricos, ancorados na gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e jamais foi condenado, além de estar sendo mantido preso com base em elementos colhidos unicamente no inquérito policial, o que afronta o princípio da presunção de inocência. A defesa aponta ainda que o Juízo de origem não fundamentou de forma idônea a necessidade atual da prisão, contrariando o artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, além de violar o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Diante disso, pleiteia-se, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, caso assim entenda o juízo competente. A liminar requerida foi negada (ID nº 24240910). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 24889650). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus (ID nº 25654269). É o que basta relatar. Decido. Pois bem. Em primeiro plano, observa-se que as alegações relativas ao suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, bem como da inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, já foram objeto de exame nos Habeas Corpus nº 0756772-27.2024.8.18.0000, os quais envolvem as mesmas partes e referem-se ao mesmo processo de origem, ambos julgados pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJ/PI, com acórdãos denegatórios da ordem. Dessa forma, remanesce apenas a análise quanto ao alegado excesso de prazo. Ocorre que, ao se examinar os autos do processo de origem nº 0810897-10.2024.8.18.0140, constata-se que, em 16/05/2025, foi prolatada sentença condenatória, na qual o paciente restou condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, além de 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. Considerando que o presente Habeas Corpus limita-se à análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, e que a sentença já foi proferida, tem-se por esvaziado o objeto da impetração. Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, conforme a seguir explicitado. Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. No mesmo contexto, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL . DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. 1. Superveniente julgamento da ação penal pelo juízo de primeiro grau prejudica writ que impugnava o excesso de prazo na instrução criminal. 2 . Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 726734 MS 2022/0057360-8, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754028-25.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2025 )
Publicação: 30/06/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 29 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0814609-42.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA SABINO DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA SABINO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA SABINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença recorrida, ID 22410897, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência do contrato de nº 0123465867995, condenando o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Em suas razões ID 22410899, o 1º apelante sustenta, em preliminar, (a) ausência de interesse de agir da parte autora, por ausência de resistência comprovada à pretensão; no mérito, (b) defende a regularidade da contratação, alegando que houve anuência tácita da parte autora diante da ausência de devolução dos valores creditados em sua conta, (c) nega a existência de ato ilícito ou má-fé, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais, (d) sustenta que, na hipótese de manutenção da sentença, seja reconhecida a necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos, (e) requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, (f) a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento, e (g) a exclusão da repetição do indébito ou, alternativamente, sua restituição de forma simples. Em contrarrazões ID 22410909, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sob os fundamentos de que: (a) não há nos autos instrumento contratual ou comprovante da transferência bancária (TED) referente ao valor do suposto mútuo, (b) a ausência de contrato escrito invalida o desconto realizado diretamente no benefício previdenciário da autora, (c) a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, (d) é cabível a repetição do indébito na forma dobrada, além de indenização por danos morais, em face da má-fé e da falha na prestação do serviço. O 2º apelante, em suas razões, ID 22410912, defende a majoração dos danos morais acrescido de repetição indébito em dobro. Recurso recebido no duplo efeito (ID 22465453). É o que cabia relatar. DA VALIDADE DO CONTRATO Destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No presente caso, observa-se que o apelante não trouxe aos autos o contrato que sustenta a origem dos descontos efetuados na conta do recorrido. Também não logou êxito em demonstrar a efetiva entrega do valor do empréstimo em favor da parte Autora, 2º Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de transferência dos valores, o que seria essencial para dar validade a contratação. O banco recorrido, a fim de comprovar a transferência dos valores anexou aos autos cópia dos extratos bancários (ID 22410882), o qual reputo insuficientes. Por sua vez, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), tal documento não observa os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora. É cediço que não basta o mero instrumento contratual, devidamente assinado, para que se tenha a declaração de validade do consignado, tendo em vista que ele deve ser corroborado com outros documentos que comprovem a regularidade do negócio, essencialmente o comprovante de repasse do valor à conta de titularidade do mutuário. Assim, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Apelado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2 Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. (Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Assim, merece reforma a sentença hostilizada, vez que demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação desta na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da 2º apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada neste ponto. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DECISÃO Com estes fundamentos, conheço das apelações, e, no mérito, quanto à apelação do banco, dou parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação acima, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação a apelação da parte autora, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para condenar o banco na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da 2º apelante/autora. Mantenho honorários advocatícios no patamar fixado pelo juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 29 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814609-42.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )
Publicação: 29/06/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802759-91.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e das custas processuais e honorários advocatícios. II. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801341-94.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJOAPELADO: BANCO FICSA S/A. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos a seguir transcritos: “Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mais, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e a advogada solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 8% (oito por certo) do valor da causa atualizado. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.” Em suas razões recursais, a parte recorrente defende que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois a autora apenas exerceu seu direito de ação diante de descontos que afirmava desconhecer, sem qualquer indício de dolo ou alteração da verdade dos fatos. Ressalta, por fim, a impossibilidade jurídica da condenação do advogado nos próprios autos, uma vez que eventual responsabilização profissional deve ser apurada em processo próprio perante a OAB, conforme entendimento pacificado do STJ. Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido. Contrarrazões apresentadas no Id. N. 22877759. O único ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de condenar a parte Autora e a sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antemão, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. A presente Apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo. Analisando os argumentos apresentados pela parte autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição da República, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada. É possível concluir também que a conduta do autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas. Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Por outro lado, no que versa sobre a condenação dos patronos da parte autora à multa por litigância de má-fé, o parágrafo único do art. 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo, assim, ao Juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público. Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento o entendimento desta e. Corte de Justiça, conforme se denota dos recentes precedentes, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – O Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. II – Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, prevê que, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo. III – Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte neste ponto (Súmula nº 33 do TJPI). IV – Noutro lado, no que concerne a condenação da advogada da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802759-91.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé da parte autora; (ii) analisar se é possível a imposição direta de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé da parte autora encontra fundamento no art. 80, II e III, do CPC, pois restou configurada a intenção de alterar a verdade dos fatos, evidenciada pela tentativa de declaração de inexistência de contrato que se comprovou regularmente firmado. Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a propositura de ação própria para apuração da conduta dolosa ou temerária do causídico, não sendo possível a imposição direta nos autos do processo principal. O art. 79 do CPC limita a possibilidade de condenação por litigância de má-fé às partes do processo, não alcançando diretamente os advogados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado sem a devida apuração em ação própria (STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023). O afastamento da condenação do advogado não afeta a condenação da parte autora, que permanece válida, nos termos da legislação e da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé pode ser imposta às partes do processo nos termos do art. 80 do CPC, quando comprovada a alteração intencional da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado exige ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada sua aplicação direta no processo principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e 80; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-46.2021.8.18.0029 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação da parte Apelante e de seus causídicos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – No caso, o Juiz a quo entendeu pela litigância de má-fé por parte do Apelante, em razão da existência de coisa julgada com o processo nº 0010379-75.2019.8.18.0060. Contudo, entendo que o mero reconhecimento da coisa julgada do feito não é suficiente para presumir a má-fé processual da parte Autora, sobretudo considerando que os advogados que atuaram em ambos os feitos são distintos. IV – De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994. V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801555-85.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025) Assim, afasto a condenação ao advogado, já que não há previsão legal para tanto. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé. 3. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé à parte autora e a seus advogados. Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, contudo, defiro a gratuidade judiciária pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-94.2022.8.18.0029 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025 )
Publicação: 28/06/2025
Teresina/PI, 27 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757681-35.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: ADELMAR RODRIGUES ASCENSOAGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ADELMAR RODRIGUES ASCENSO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo nº 0801087-93.2023.8.18.0027), proposta pelo agravante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora agravado, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga atualizada e comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro (datado de, no máximo, 90 dias), sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito. A parte agravante, em suas razões (ID Num. 25668342), sinteticamente, assevera que a lei não exige a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo em vista que não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Ademais, afirma que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que preste serviços à parte analfabeta ou semianalfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas a assinatura do outorgante, em caso de semianalfabeto, ou exigindo que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, pelo que pleiteia a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na origem. Aduz, também, que em decorrência da aplicação da norma do art. 6º, III do CDC, deve ser concedida a inversão do ônus da prova, pois é a parte vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da questão. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC, para desconstituir a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o regular processamento da ação de base. Suficientemente relatados, decido. II – Fundamentação Jurídica Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição. Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora juntasse procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga atualizada e comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro (datado de, no máximo, 90 dias), sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC/2015, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento. Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação. Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do Agravo e a sentença de extinção. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina: “Impugnação da determinação de emenda ou complementação. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016)”. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento. III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 27 de junho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757681-35.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2025 )
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