
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0853179-97.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS
EMBARGADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SELMA SILVA SANTOS contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0853179-97.2023.8.18.0140, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, especificamente quanto à fundamentação da condenação por má-fé. Alega que a decisão não analisou suficientemente os requisitos legais previstos nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração clara da intenção de alterar a verdade dos fatos ou de praticar conduta dolosa no curso do processo.
Postula, com base no artigo 1.022 do CPC, o saneamento da omissão, com a manifestação expressa do juízo sobre a caracterização da má-fé processual, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
A decisão terminativa embargada tratou com clareza da motivação da condenação por litigância de má-fé, destacando que a parte autora afirmou não ter celebrado contrato, embora a instituição financeira tenha juntado documentação idônea, contrato eletrônico, selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência. Dessa forma, demonstrando a regularidade da contratação e o recebimento dos valores.
Diante disso, a decisão concluiu que a autora falseou a verdade dos fatos, com intuito de obter vantagem indevida, conduta expressamente enquadrada no art. 80, II, do CPC. A decisão ainda indicou que a parte autora “tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores”, o que reforça o elemento subjetivo exigido para a caracterização da má-fé (dolo ou culpa grave).
Nesse cenário, não se verifica a alegada omissão. A decisão enfrentou o ponto controvertido de forma suficiente, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, sendo desnecessária a reprodução literal dos dispositivos legais invocados pela parte.
Conforme a jurisprudência consolidada, não há omissão quando a decisão aborda os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não se refira de modo expresso a todos os dispositivos legais apontados pela parte, tampouco é cabível o uso dos embargos para simples reexame da matéria decidida sob a roupagem de prequestionamento.
Ausente, portanto, qualquer vício sanável nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
0853179-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSELMA LIMA SILVA SANTOS
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação30/06/2025