Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0754028-25.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754028-25.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
IMPETRANTE: ALEF MAURIZIO DE MORAES FERREIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Ana Carolina de Freitas Tapety Machado, Defensora Pública do Estado do Piauí, em favor de Alef Maurizio de Moraes Ferreira, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Roubos da Comarca de Teresina/PI.

A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desproporcional, uma vez que se prolonga por mais de 335 dias sem justificativa plausível, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa, não havendo qualquer contribuição da defesa para a morosidade processual. Argumenta que a manutenção da custódia está fundada em motivos genéricos, ancorados na gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Ressalta-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e jamais foi condenado, além de estar sendo mantido preso com base em elementos colhidos unicamente no inquérito policial, o que afronta o princípio da presunção de inocência. A defesa aponta ainda que o Juízo de origem não fundamentou de forma idônea a necessidade atual da prisão, contrariando o artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, além de violar o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).

Diante disso, pleiteia-se, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, caso assim entenda o juízo competente.

A liminar requerida foi negada (ID nº 24240910).

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 24889650).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus (ID nº 25654269).

É o que basta relatar. Decido.

Pois bem.

Em primeiro plano, observa-se que as alegações relativas ao suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, bem como da inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, já foram objeto de exame nos Habeas Corpus nº 0756772-27.2024.8.18.0000, os quais envolvem as mesmas partes e referem-se ao mesmo processo de origem, ambos julgados pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJ/PI, com acórdãos denegatórios da ordem.

Dessa forma, remanesce apenas a análise quanto ao alegado excesso de prazo.

Ocorre que, ao se examinar os autos do processo de origem nº 0810897-10.2024.8.18.0140, constata-se que, em 16/05/2025, foi prolatada sentença condenatória, na qual o paciente restou condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, além de 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.

Considerando que o presente Habeas Corpus limita-se à análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, e que a sentença já foi proferida, tem-se por esvaziado o objeto da impetração.

Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, conforme a seguir explicitado.

Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 No mesmo contexto, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL . DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. 

1. Superveniente julgamento da ação penal pelo juízo de primeiro grau prejudica writ que impugnava o excesso de prazo na instrução criminal. 2 . Agravo regimental prejudicado.


(STJ - AgRg no HC: 726734 MS 2022/0057360-8, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)



Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754028-25.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0754028-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Roubo

Autor

ALEF MAURIZIO DE MORAES FERREIRA

Réu

JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

30/06/2025