Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801822-51.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801822-51.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA INES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.




I - RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por MARIA INES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 335055989-8, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores creditados à autora, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

O banco réu, em sua apelação (ID 25783774), sustenta a validade do negócio jurídico, asseverando a regularidade da contratação mediante documentos apresentados nos autos, destacando que a autora foi assistida por pessoa de sua confiança, que subscreveu o contrato na condição de testemunha. Alega, ainda, que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta da autora, sendo incabível tanto a restituição em dobro quanto a indenização por danos morais.

A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 25783778), pugnando exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, aduzindo que a quantia fixada não é proporcional ao dano sofrido, considerando sua condição de hipervulnerabilidade e o caráter alimentar do benefício atingido.

Nenhuma das partes apresentou contrarrazões.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público, conforme recomendação disposta no Ofício Circular n° 174/2021.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 – Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

II.2 – Mérito

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.

Na hipótese, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Assim, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação de garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Nesse sentido sumulou-se o entendimento desta Corte de Justiça. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso dos autos, há provas suficientes que confirmam a existência da relação contratual. O Banco apresentou o contrato (ID 25783765) e comprovante de pagamento (ID 25783767) que, aliados aos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, bem como ao extrato bancário apresentado na inicial (ID 25783504), evidenciam a manifestação de vontade da consumidora e o preenchimento dos requisitos legais.

A ausência da assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil, não implica, automaticamente, a nulidade do negócio jurídico, sobretudo quando se constata que a consumidora estava acompanhada por parente próximo, que assinou o contrato, servindo de garantidor da manifestação de vontade.

De igual modo, inexiste vício de consentimento ou qualquer indício de fraude bancária, tampouco impugnação específica da veracidade dos documentos acostados pelo banco. Também não houve arguição de falsidade documental, circunstância que atrai a presunção de autenticidade dos documentos apresentados (art. 411, III, do CPC).

Portanto, estando comprovado o consentimento e a efetiva disponibilização dos valores, não há que se falar em nulidade contratual.

Não configurada irregularidade no contrato ou falha na prestação do serviço, resta incabível a condenação por danos morais, assim como a repetição do indébito, seja na forma simples ou dobrada.

A sentença merece, assim, reforma integral.

Diante da reforma da sentença, resta prejudicada a apelação da parte autora, que visava tão somente à majoração dos danos morais.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco Pan S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

JULGO PREJUDICADA a Apelação interposta por Maria Inês dos Santos, diante da perda superveniente do objeto.

Inverto à parte autora a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 30 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801822-51.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801822-51.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA INES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/06/2025