Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0755119-53.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0755119-53.2025.8.18.0000

Origem: 0854142-71.2024.8.18.0140

Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina

Impetrante: JUNO BARBOSA LEITE

Paciente: DANIELA BORGES DOS SANTOS

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da cautelar.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por JUNO BARBOSA LEITE em benefício de DANIELA BORGES DOS SANTOS, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Teresina.

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado e associação criminosa (art. 171, §2º-A, e art. 288 do código penal). Todavia, a impetração aponta a negativa de autoria, a ausência de fundamentação do decreto, obtempera a primariedade do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas (ID 24478568)

Ao final, requer:

“Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, se digne CONHECER o presente pedido de habeas corpus, para apreciar as argumentações delineadas em convergência com a documentação acostada, para então RECONHECER O CONSTRANGIMENTO ILEGAL apontado, haja vista restar desnecessária, bem como não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, e, do mesmo modo, por se tratar de medida determinada sem a necessária fundamentação – conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 93, IX. Ao passo que, seja REVOGADA A PRISÃO TEMPORÁRIA decretada em desfavor da paciente DANIELA BORGES DOS SANTOS, com a imediata expedição do alvará de soltura. Tudo por ser medida justa e de direito.”


Liminar denegada em ID nº 24479283.

Interposição de Recurso Ordinário Constitucional em ID 24481045.

Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 24582262.

Recurso Ordinário não conhecido em ID 24722337.

Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade da ordem (ID n. 25187643)

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.


Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da negativa de autoria, a ausência de fundamentação do decreto, a primariedade do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 06/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0854142-71.2024.8.18.0140, Id. 75151076, revogou a prisão temporária do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:

“[...]

Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária formulado por Eliz Miranda Sapucaia Costa, em razão da perda superveniente de seu objeto. Por outro lado, defiro o pedido de revogação da prisão temporária de Daniela Borges dos Santos, considerando o transcurso do prazo previsto no respectivo mandado, nos termos do art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989.

Expeça-se alvará de soltura em favor de Daniela Borges dos Santos, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.”


Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora



 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755119-53.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0755119-53.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

DANIELA BORGES DOS SANTOS

Réu

Publicação

01/07/2025