Decisão Terminativa de 2º Grau

Crime Tentado 0000594-81.2016.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000594-81.2016.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI

Apelante: MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO 

Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

2. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2016, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 08 de agosto de 2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, ou seja, mais do que os 08 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.

3. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.

4. Reconhecimento da prescrição. Declarada extinta a punibilidade do réu.


DECISÃO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo, na modalidade tentada, delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em acórdão proferido na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025, foi negado provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Em petição de ID 25279810, a defesa do Apelante requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, para consequentemente, declarar prescrita a punibilidade do Réu MARCOS ANTÓNIO DE CARVALHO quanto ao delito de roubo na sua modalidade tentada, com base nos artigos 107, IV, 109, IV e 110, §1º do Código Penal.

Em manifestação de ID 26059920, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, para que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente.

É o relatório. Decido.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente, tal como requerido pela defesa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."


Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice

In casu, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de receptação, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris:


"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;;"


A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2016, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 08 de agosto de 2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, ou seja, mais do que os 08 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.

2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3. Prescrição reconhecida de ofício.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )


Nesse sentido, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO, nos termos do art. 109, IV c/c art. 107 IV, ambos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 30 de junho de 2025


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                        Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000594-81.2016.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0000594-81.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MARCOS ANTONIO DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2025