
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800831-06.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, representado por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 24116224) , que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A.
A Magistrada singular entendeu demonstrada a validade do contrato consignado n.º 857758008, bem como o regular repasse dos valores à autora, rejeitando a alegação de ilicitude dos descontos e, por consequência, indeferindo repetição de indébito e indenização. Condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários (10 %), com suspensão pela justiça gratuita, e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, tudo nos termos do art. 487, I, do CPC .
Inconformado, o Espólio apresentou Apelação (ID 24116226) , na qual sustenta, em síntese: a inexistência de contratação válida (ausência de instrumento com firma reconhecida e testemunhas, requisito indispensável para pessoa analfabeta); não comprovação do repasse (TED) à conta-corrente da falecida, afrontando a Súmula 18/TJPI; violação à IN 28/INSS (contratação em unidade federativa diversa do domicílio); ocorrência de dano moral in re ipsa; direito à repetição em dobro de todos os descontos; afastamento da litigância de má-fé.
Por decisão datada de 09/06/2025 (ID 25664367), foi deferida a habilitação de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA como sucessor único da falecida no polo ativo, com fundamento nos arts. 687-691 do CPC .
O apelado, embora intimado, quedou-se inerte.
Diante do Ofício-Circular TJPI n.º 174/2021, dispensou-se o parecer ministerial.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)."
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada.
No caso em tela, é incontroverso que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado para conta bancária de titularidade da mesma.
Assim, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – TJPI:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reconhece-se a hipossuficiência da parte autora e a inversão do ônus da prova. O banco, portanto, não logrou êxito em comprovar a origem lícita dos descontos consignados, tampouco demonstrou a existência da contratação.
À míngua de contrato válido e de comprovante do repasse, resta caracterizada cobrança indevida. Aplica-se, portanto, art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não havendo engano justificável, a restituição deve ocorrer em dobro, abrangendo todas as parcelas descontadas, retroagindo ao primeiro débito.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e violam a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “a”, do CPC e 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para:
1. DECLARAR a nulidade do contrato consignado n.º 857758008;
2. CONDENAR o BANCO BONSUCESSO S.A. a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da falecida, acrescidos de correção monetária (IPCA) a partir de cada desconto e juros moratórios (Selic deduzido IPCA) desde a citação;
3. FIXAR indenização por dano moral em R$ 2.000,00, sujeita a correção monetária (IPCA) desde esta decisão e juros de mora (Selic deduzido IPCA) desde a citação;
4. REVOGAR a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença (ID 24116224) ;
5. INVERTER o ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800831-06.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação30/06/2025