Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756951-24.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0756951-24.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MARIA ROSEMARY PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em proveito de MARIA ROSIMARY PEREIRA DA SILVA, qualificada, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

Aduz o impetrante que a Paciente foi presa preventivamente em 11 de outubro de 2024, por força de mandado de busca e apreensão domiciliar, no âmbito de investigação que apura a suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.

Sustenta, em síntese: a) a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva da paciente; b) a não realização da reavaliação judicial da necessidade da prisão no prazo legal de 90 (noventa) dias; c) o excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a ausência de realização de audiência de instrução e julgamento até o presente momento;d) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva ou aplicação de medidas alternativas adequadas.

Colaciona documentos aos autos.

A liminar foi indeferida (id. 25327696).

Em informações prestadas pela autoridade coatora na data de 2/6/2025, foi noticiado a  revogação da prisão preventiva da acusada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 25473738). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende, que o presente Habeas Corpus tenha PERDIDO O SEU OBJETO (id. 25767555).

É o sucinto relatório. DECIDO.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista informações prestadas pela autoridade coatora verificou-se que foi concedida a revogação da prisão preventiva anteriormente imposta à acusada. Assim, a paciente foi posta em liberdade na data de 29.5.2025, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Dessa forma, com a revogação da prisão preventiva, conforme informado nos autos, resta configurada a perda do objeto do habeas corpus, uma vez que cessou o suposto constrangimento ilegal anteriormente apontado.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)

 

Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator 



 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756951-24.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0756951-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARIA ROSEMARY PEREIRA DA SILVA

Réu

Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Floriano

Publicação

30/06/2025