
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0756951-24.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MARIA ROSEMARY PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em proveito de MARIA ROSIMARY PEREIRA DA SILVA, qualificada, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
Aduz o impetrante que a Paciente foi presa preventivamente em 11 de outubro de 2024, por força de mandado de busca e apreensão domiciliar, no âmbito de investigação que apura a suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Sustenta, em síntese: a) a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva da paciente; b) a não realização da reavaliação judicial da necessidade da prisão no prazo legal de 90 (noventa) dias; c) o excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a ausência de realização de audiência de instrução e julgamento até o presente momento;d) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva ou aplicação de medidas alternativas adequadas.
Colaciona documentos aos autos.
A liminar foi indeferida (id. 25327696).
Em informações prestadas pela autoridade coatora na data de 2/6/2025, foi noticiado a revogação da prisão preventiva da acusada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 25473738).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende, que o presente Habeas Corpus tenha PERDIDO O SEU OBJETO (id. 25767555).
É o sucinto relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista informações prestadas pela autoridade coatora verificou-se que foi concedida a revogação da prisão preventiva anteriormente imposta à acusada. Assim, a paciente foi posta em liberdade na data de 29.5.2025, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Dessa forma, com a revogação da prisão preventiva, conforme informado nos autos, resta configurada a perda do objeto do habeas corpus, uma vez que cessou o suposto constrangimento ilegal anteriormente apontado.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)
Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0756951-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARIA ROSEMARY PEREIRA DA SILVA
RéuJuiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação30/06/2025