Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757974-05.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757974-05.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Livramento condicional, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA ALVES
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lara Cruz Miranda da Silva (OAB/PI nº 13.541), em favor de Francisco de Assis Souza Alves, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI.

A impetrante narra que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em decorrência de unificação de condenações definitivas pelos crimes previstos no art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, totalizando 09 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado.

Relata que, em 22/02/2024, o Juízo da execução penal deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto, com efeitos retroativos a 01/02/2024, em razão do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Contudo, a audiência admonitória, condição necessária para a efetivação da progressão, não foi designada, o que impediu a formal implementação do novo regime.

Segundo a impetração, antes da realização da mencionada audiência, o paciente evadiu-se da Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em 21/03/2024. Posteriormente, apresentou-se de forma voluntária à Penitenciária Mista de Parnaíba, em 19/06/2024, oportunidade em que teve sua prisão formalizada.

A regressão cautelar para o regime fechado foi determinada em 05/06/2024, com base na fuga. Posteriormente, foi designada audiência de justificação para apuração de falta grave, inicialmente marcada para 02/04/2025, mas que não foi realizada.

A defesa alega excesso de prazo na tramitação da execução penal e na apuração da suposta falta grave, o que, a seu ver, configuraria constrangimento ilegal. Requer, assim, liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre destacar que as alegações deduzidas na presente impetração dizem respeito à regularidade da regressão cautelar de regime e ao alegado excesso de prazo para realização da audiência de justificação, matérias inerentes à execução penal.

Nessa seara, o ordenamento jurídico prevê recurso específico para impugnar decisões proferidas no curso da execução da pena, qual seja, o agravo em execução, disciplinado no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). O habeas corpus, portanto, revela-se inadequado como sucedâneo recursal, não devendo ser conhecido, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

A jurisprudência consolidada do STJ dispõe que não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em exame (Jurisprudência em teses – n.° 36).

Nesse sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.105212-9/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022), grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.267099-6/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022), grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.), grifei.

 

HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INAPROPRIADA A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR QUESTÕES ATINENTES À REGRESSÃO DE REGIME. O PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE DIZ RESPEITO A MATÉRIA RELACIONADA À EXECUÇÃO DA PENA, CUJO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO EM EXECUÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 197 DA LEP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 70085770618 PORTO ALEGRE, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei.

 

No caso em exame, embora a defesa alegue excesso de prazo para a realização de audiência de justificação, tal alegação demanda apreciação da situação executória atualizada do paciente e análise do trâmite da execução penal, providência que deve ser feita pelo juízo competente, mediante provocação por meio do recurso adequado.

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757974-05.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0757974-05.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUZA ALVES

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

30/06/2025