Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade 0750640-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750640-17.2025.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Nulidade]
CORRIGENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRIGIDO: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

 

Decisão:

Trata-se de Correição Parcial proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina, visando à revisão da decisão proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina no Processo nº 0030254-87.2016.8.18.0140. O pedido fundamenta-se no art. 42, inciso III, da Lei Complementar nº 12/1993 e busca a correção de erro material na determinação do Juízo a quo quanto à restituição de valores depositados a título de fiança.

No caso em questão, tramita perante a 3ª Vara Criminal de Teresina a ação penal que apura a prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, imputado a Anderson de Sousa Oliveira, por fato ocorrido em 11 de dezembro de 2016. A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2017 e, após a instrução criminal, em 29 de setembro de 2024, o acusado foi condenado a um ano e 15 dias de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 26 de setembro de 2024 e, em 6 de outubro de 2024, foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado, tendo em vista a superveniência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base nos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal, bem como no artigo 61 do Código de Processo Penal.

Diante desse contexto, o Ministério Público requereu a destinação da arma de fogo apreendida e a restituição da fiança recolhida pelo réu no valor de R$ 880,00. O Juízo de origem, ao decidir sobre o pedido, determinou que a restituição do valor deveria ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. No entendimento do Parquet, tal determinação configura erro material, na medida em que não observou o disposto no artigo 337 do Código de Processo Penal, que prevê a restituição imediata e sem desconto dos valores depositados a título de fiança nos casos de extinção da punibilidade.

A irresignação do Ministério Público decorre do fato de que a decisão proferida impôs um prazo desarrazoado e sem amparo legal para que o beneficiário levante o valor da fiança, sem sequer determinar a expedição do respectivo alvará judicial. Ademais, a fixação desse prazo ignora as diretrizes estabelecidas pelo Provimento Conjunto nº 70/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, que regulamenta o procedimento para recolhimento e destinação dos valores arbitrados judicialmente a título de fiança. De acordo com o referido provimento, nos casos de extinção da punibilidade, o levantamento do valor deve ser autorizado imediatamente pelo Juízo, sem qualquer limitação temporal imposta ao beneficiário.

Outro ponto levantado pelo Ministério Público é o fato de que essa prática tem se repetido em diversas decisões da 3ª Vara Criminal de Teresina, gerando prejuízo indevido aos sentenciados que têm direito ao levantamento dos valores. Dessa forma, sustenta que a decisão combatida viola princípios fundamentais, como os da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de criar obstáculos indevidos ao exercício do direito do beneficiário.

O membro do Ministério Público alega que o juiz a quo incorreu em erro não apenas quando da prolação da decisão combatida proferida nos autos de nº 0030254-87.2016.8.18.0140, mas também em decisões nos processos nº 0020614-94.2015.8.18.0140, 0005852-68.2018.8.18.0140 e 0001014-82.2018.8.18.0140.

Considerando a urgência da matéria e o risco de prejuízo irreparável, o Ministério Público requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final da Correição Parcial. Defende que, caso a determinação do Juízo de origem não seja suspensa, há risco de que o valor da fiança seja destinado ao FUNPEN antes que o beneficiário tenha a oportunidade de requerer a restituição, o que configuraria lesão irreversível a seu direito.

Diante de tais circunstâncias, o Ministério Público requer o conhecimento e provimento da presente Correição Parcial, para que seja declarada a nulidade do ato processual combatido, determinando-se a imediata expedição de alvarás judiciais para o levantamento dos valores de fiança nos autos mencionados. Requer, ainda, que os beneficiários sejam pessoalmente intimados a fim de que tomem ciência de seus direitos, garantindo-se a efetividade da medida.

Por fim, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo da presente Correição Parcial, evitando, assim, prejuízos irreparáveis aos beneficiários da restituição da fiança.

Em decisão data de 14/03/2025 deferi em parte o pedido liminar, apenas para determinar a suspensão da decisão que estabeleceu o prazo de apenas 30 (trinta) dias para o levantamento da fiança pelo réu nos autos do processo nº 0030254-87.2016.8.18.0140 (ID 22429349, pág. 463 dos presentes autos ou ID 64924354, pág. 1 dos autos de origem), de forma que o juízo de origem se abstenha de decretar o perdimento do valor supramencionado, podendo, no entanto, efetuar a restituição em caso de solicitação do réu, na forma do Provimento Conjunto nº 70/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE deste Tribunal de Justiça e art. 330 ss do Código de Processo Penal (ID 23618395).

O juiz a quo, então, prestou informações no sentido de que autorizou “a expedição de alvará judicial objetivando o levantamento do valor recolhido com os acréscimos legais, inexistindo risco de perdimento do valor da fiança, em razão do comparecimento de Anderson de Sousa Oliveira, requerendo a restituição do valor” (ID 24002615, pág. 9/10).

É o relatório. Decido.

Como dito, o juiz de primeiro grau informou que autorizou “a expedição de alvará judicial objetivando o levantamento do valor recolhido com os acréscimos legais, inexistindo risco de perdimento do valor da fiança, em razão do comparecimento de Anderson de Sousa Oliveira, requerendo a restituição do valor”.

Assim, tendo em vista o comparecimento do réu Anderson de Sousa Oliveira em juízo e a consequente expedição de alvará judicial para levantamento do recolhido a título de fianças, além dos acréscimos legais, os presentes pedidos correicionais restam prejudicados.

Em face do exposto, julgo prejudicada a presente Correição Parcial em razão da perda do objeto.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0750640-17.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0750640-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Nulidade

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

30/06/2025