Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0755674-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0755674-70.2025.8.18.0000

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB/PI Nº 16.029)

Paciente: GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR APÓS NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de apenado que cumpre execução penal em prisão domiciliar em razão de tratamento de saúde, objetivando a manutenção desse regime, mesmo após nova condenação a 19 anos, 3 meses e 9 dias em regime fechado, cuja execução já foi iniciada. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina, que ainda não apreciou o pleito da defesa acerca da manutenção da prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o Tribunal apreciar pedido de manutenção do cumprimento de pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem que o Juízo de primeiro grau tenha analisado previamente a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prévia análise do pedido pelo Juízo de primeiro grau impede o exame pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores.

4. O habeas corpus não pode ser utilizado para prevenir supostas ilegalidades futuras do magistrado, sem a existência de ato concreto a ser coibido.

5. Não foram juntados aos autos documentos médicos recentes que comprovem a condição de saúde do paciente que justificaria, de plano, a manutenção do regime domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. O tribunal não pode conhecer de habeas corpus que postule matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é instrumento hábil para prevenir eventuais ilegalidades hipotéticas ainda não praticadas pela autoridade apontada como coatora.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.113/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 738.585/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB/PI Nº 16.029), em benefício de GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO, qualificado e representado nos autos, apenado que cumpre processo de execução em prisão domiciliar em decorrência de sua condição de saúde que exige tratamento não disponível em unidade prisional.

A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Informa que “Atualmente cumpria uma pena total de 20 anos e 08 meses, cujo já cumpriu 8 anos e 03 meses e 03 dias, bem como já possuía requisito objetivo para concessão de Livramento Condicional. Ocorre que, sobreveio nova condenação ao acusado, 19 anos 03 meses e 09 dias. Com a nova condenação, foi expedido mandado de prisão para iniciar o cumprimento de pena em regime fechado.” 

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24737791 a 24737801.

Eis um breve relatório.

Conforme relatado, consiste o pleito na concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, apesar da nova condenação à pena de 19 anos 03 meses e 09 dias transitada em julgado, a fim de continuar o cumprimento de pena na forma como já estava cumprindo.

Todavia, constata-se que ainda não houve provocação do juiz a quo acerca do pleito.

 Dessa forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este órgão ad quem sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.

Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, OU QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte local, quer quando da apelação interposta pela defesa, quer quando da oposição de embargos de declaração.

2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 789.113/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - (...) III - A tese suscitada pela defesa na presente impetração não foi enfrentada pelo aresto impugnado. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.

Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 738.585/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)

Em face da motivação aduzida, considerando que a matéria arguida no âmbito deste writ ainda não foi apreciada pelo juízo singular, não conheço da presente ordem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Por conseguinte, não se pode utilizar o habeas corpus para obstar eventuais atos ilegalidades do magistrado que sequer sabe se realmente irão ocorrer. 

Não bastasse isso, também não restaram anexados a estes autos documentos médicos que comprovem a condição de saúde que exigiria a conversão da prisão pretendida.

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 01 de julho de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755674-70.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0755674-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO

Réu

2 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

01/07/2025