Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801543-86.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801543-86.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: ANTONIO VIEIRA FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO VIEIRA FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.

 



I - RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por ANTONIO VIEIRA FILHO, e, de outro, por BANCO BRADESCO S/A, inconformados com a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a legalidade da cobrança de anuidade relativa a cartão de crédito supostamente não contratado.

A r. sentença (ID 24521472) julgou procedente em parte a pretensão deduzida na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica referente à cobrança impugnada, condenando o banco requerido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente debitada.

Insurge-se o banco apelante (ID 24521473), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, sustenta: (i) a existência de vínculo contratual entre as partes, com uso efetivo do cartão de crédito; (ii) a regularidade da cobrança da anuidade, nos termos da Resolução 3.919/2010 do BACEN; (iii) a improcedência do pleito de indenização por dano moral e da repetição do indébito em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela forma simples da devolução.

Por sua vez, o autor, também apelante (ID 24521480), requer a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00, aduzindo que os descontos indevidos configuraram ilícito contratual relevante, com lesão à sua dignidade e impacto negativo em seus proventos, oriundos de benefício previdenciário.

Não houve manifestação ministerial.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 – Admissibilidade

De início, verifica-se que ambas as apelações foram interpostas tempestivamente e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser admitidas.

II.2 - Mérito

No mérito, razão assiste ao banco apelante. Com efeito, os elementos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários (ID 24521249 ao ID 24521249) e as faturas (ID 24521469), comprovam a efetiva utilização do cartão, evidenciado que houve, por parte do autor, aceitação tácita do serviço, mediante o uso reiterado do cartão de crédito disponibilizado. Tal comportamento configura adesão ao contrato e anuência com os encargos ordinariamente vinculados ao seu uso, como a anuidade.

Nesse contexto, revela-se legítima a cobrança da tarifa impugnada, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que autoriza expressamente tal cobrança, desde que haja prestação do serviço e ciência do consumidor, o que restou evidenciado nos autos.

A jurisprudência dos tribunais estaduais é firme no sentido de que o uso do cartão de crédito supre a exigência de assinatura formal do contrato, configurando aceitação tácita e suficiente à formação do vínculo jurídico:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO . COBRANÇA DE ANUIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas, de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800241-92.2022.8.15.0351, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) (g.n.)


Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta por Antônio Vieira Filho.

Invertidos os ônus da sucumbência à parte autora, fixo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 


Teresina/PI, 30 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801543-86.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801543-86.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIO VIEIRA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/06/2025