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Publicação: 25/07/2025
No caso, agrava-se de decisão proferida em 29/03/2025 (ID 23996543). Segundo consta dos “Expedientes” processuais disponibilizados, o sistema registrou ciência em 08/04/2025, passando a fluir o prazo em 09/04/2025 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente. Considerando a suspensão do prazo nos dias 18/04, 21/04 e 01/05 - feriados nacionais de Sexta-feira Santa, Tiradentes e Trabalhador - o prazo final para interposição do agravo interno expirou em 02/05/2025. Entretanto, o recurso somente foi protocolado em 05/05/2025 (ID 24754723). Como bem orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registra-se ser despicienda a intimação do agravante para manifestação acerca de intempestividade de recurso, visto que não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0819460-37.2017.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AGRAVANTE: M P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - IMÓVEL A ESQUERDA, FRANCISCO GOMES DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES DA SILVA, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA AQUINO, ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRAAGRAVADO: JOSE RIBAMAR PLACIDO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ESPÓLIO DE PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. Requer a reconsideração da decisão, alegando ausência de liquidez imediata dos bens e o comprometimento dos valores em razão de penhoras, débitos fiscais e execuções que incidem os imóveis, o que, segundo o agravante, inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo dos herdeiros. (ID 24754723) Em contrarrazão, o agravado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, alegando sua intempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustenta que o espólio possui patrimônio avaliado em mais de R$ 10 milhões, com débitos que não inviabilizam a alienação parcial dos bens para custear as despesas processuais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De antemão, verifico que o recurso interposto não reúne as condições para ser conhecido, ante a flagrante intempestividade, como passo a expor. O agravo interno tem natureza de recurso dirigido ao próprio órgão colegiado para reapreciação de decisão monocrática do relator, possuindo prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil: Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. No caso, agrava-se de decisão proferida em 29/03/2025 (ID 23996543). Segundo consta dos “Expedientes” processuais disponibilizados, o sistema registrou ciência em 08/04/2025, passando a fluir o prazo em 09/04/2025 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente. Considerando a suspensão do prazo nos dias 18/04, 21/04 e 01/05 - feriados nacionais de Sexta-feira Santa, Tiradentes e Trabalhador - o prazo final para interposição do agravo interno expirou em 02/05/2025. Entretanto, o recurso somente foi protocolado em 05/05/2025 (ID 24754723). Como bem orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registra-se ser despicienda a intimação do agravante para manifestação acerca de intempestividade de recurso, visto que não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. (...). 2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022)". 3. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2200000 PR 2022/0273793-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (g.n.) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, evolua-se a classe para Apelação Cível e concluam-se os autos para decisão; Cumpra-se. Teresina/PI, 25 de julho de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0819460-37.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
(grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 24/07/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800663-42.2024.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido] APELANTE: FRANCO BATISTA DE SOUSAAPELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCO BATISTA DE SOUSA, ora Apelado. A sentença recorrida (ID n. 26723716) julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 7.500,00 - ID n. 26722544), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 24/07/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800663-42.2024.8.18.0051 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802241-68.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL JUNTADA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA LIDE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CDC. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, diante do alegado não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado n.º 2596329009, com o Banco Itaú Consignado S/A, cuja contratação o autor nega, bem como pleitear restituição de valores descontados e indenização por danos morais. O magistrado de origem entendeu que o autor não juntou documentos essenciais à viabilidade da demanda, como tentativa de solução extrajudicial, comprovantes de hipossuficiência e extratos bancários específicos. Além disso, vislumbrou indícios de litigância predatória, diante de ações supostamente padronizadas. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foram apresentados documentos suficientes para formação da lide, inclusive declaração de hipossuficiência, extrato de benefício previdenciário com os descontos contestados, além de manifestação expressa sobre a impossibilidade de prévia solução extrajudicial. Alega, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Houve apresentação de contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se houve o efetivo descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão de indeferimento da inicial baseou-se na ausência dos seguintes documentos: a) comprovante de hipossuficiência econômica; b) tentativa de solução extrajudicial; c) extratos bancários do período determinado. Contudo, ao compulsar os autos, constato que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, extrato do benefício do INSS com descontos contestados e manifestação argumentando contra a obrigatoriedade da tentativa extrajudicial, nos termos da manifestação de ID 26243203. Além disso, os extratos bancários foram efetivamente juntados nos autos, permitindo, em juízo preliminar, a identificação dos lançamentos questionados. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a petição inicial deve conter elementos mínimos, sendo a inversão do ônus da prova cabível nas relações de consumo: “É pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visa à facilitação da defesa do consumidor e não deve ser exigida, de forma absoluta, a demonstração de todos os elementos probatórios desde a petição inicial.” (STJ – REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) Além disso, a ausência de prévia solução extrajudicial não configura, por si, ausência de interesse processual, especialmente porque não há previsão legal nesse sentido nos arts. 319 e 330 do CPC. Tal exigência não pode ser imposta como condição da ação sem expressa previsão normativa. Ressalte-se, ainda, que a presunção de litigância predatória deve ser analisada caso a caso, não podendo fundamentar indeferimento genérico da inicial sem análise concreta da demanda. O princípio da boa-fé deve ser analisado à luz dos elementos dos autos, sob pena de se incorrer em indevida obstrução ao direito fundamental de acesso à justiça. Verifica-se, pois, que a petição inicial está suficientemente instruída com documentos que demonstram a plausibilidade do direito alegado. Eventuais dúvidas quanto à contratação e regularidade dos descontos devem ser dirimidas na fase instrutória, e não no juízo preambular. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, com fundamento nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 319 do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802241-68.2024.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801301-90.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: COSMA MARIA DA SILVA GOMESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COSMA MARIA DA SILVA GOMES contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente aos dois meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801301-90.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 18/06/2025, concedendo a segurança definitiva pleiteada na peça vestibular. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0764904-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANOAGRAVADO: CARLA DAIANY RIBEIRO DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA(processo nº 0802520-95.2024.8.18.0028) impetrado por CARLA DAIANY RIBEIRO DOS SANTOS,ora Agravada. Na Decisão Agravada, ojuízoa quo deferiu o pedido de liminar determinando à autoridade impetrada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, devendo proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação do resultado definitivo do processo público seletivo, com a reinserção do nome da impetrante na lista dos candidatos classificados que concorreram às vagas de Agente Comunitário de Saúde – UBS PAM, respeitada sua classificação em função da nota que obteve no certame, até o julgamento de mérito. O Agravante interpôs o presente recurso, ID nº 20847631, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida pleiteando a imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória vergastada e requerendo que seja provido o presente recurso, reformando-se a decisão recorrida. Foi proferida Decisão Monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ID nº 21107979. A parte Agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 18/06/2025, concedendo a segurança definitiva pleiteada na peça vestibular. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado. Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se e intime-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764904-73.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
Teresina, 24/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800167-58.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA JULIA DA SILVA SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e MARIA JULIA DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, a qual julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a inexistência do contrato discutido e condenando a parte Ré à devolução, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas e honorários fixados em 10 % do valor da condenação. Irresignada com o teor da sentença, a instituição financeira insurge-se contra a decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, bem como a transferência do valor acordado à parte Autora, conforme extrato juntado em sede de recurso. Assim, ao fim, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja reformada, in totum, a sentença vergastada. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum indenizatório, bem como a restituição da forma simples. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Em continuidade, versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/segunda Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado. A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, declarando a inexistência do contrato de nº 0123486508552, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais. Dos autos, verifica-se que a contratação questionada foi realizada em terminal de autoatendimento pela parte Autora/segunda Apelante, na modalidade de “empréstimo pessoal”, com desconto em folha de pagamento, conforme extrato bancário juntado sob ID. 26123156 – fls. 15. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Autora/segunda Apelante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco, primeiro Recorrente, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 26123156 – fls. 15). Ademais, competia à parte consumidora, no momento oportuno, apresentar contraprova capaz de infirmar os documentos acostados aos autos (como extratos bancários), nos termos da nova redação do verbete sumular nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça — o que, contudo, não se verificou. Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, com fundamento no art. 932, IV, “a”, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 24/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-58.2024.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
Teresina, 24/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800990-24.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE ABREUAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA RELAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por FRANCISCO PEREIRA DE ABREU, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando a empresa Ré na restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, além disso, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, bem como, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em sede de recurso de apelação, a instituição financeira alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte autora, ora segunda apelante, apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório interposto pela instituição. Também por vias recursais, em segunda apelação, o Autor, por sua vez, pugna pela majoração da indenização a título de danos morais. A instituição financeira, em contrarrazões, alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais, os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento. Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI – B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. Ab initio, não há dúvida de que a referida lide, por discutir suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, posicionamento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte, cujo posicionamento restou sedimentado por meio da súmula a seguir: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. À vista desses fundamentos, em regra, é deferido, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária; recaindo, pois, sobre o banco, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com comprovação da validade da contratação cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou extrato de contratação, com a devida assinatura eletrônica em 05/04/2019. Todavia, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Recorrido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Quanto aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por FRANCISCO PEREIRA DE ABREU e NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO DO BRASIL S.A., reformando a sentença, tão somente, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento). Porquanto provido recurso da parte Autora e desprovido o da parte Ré, majoro a verba honorária fixada na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 24/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800990-24.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
De acordo com o documento da execução penal, o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional foi alcançado em 15 de março de 2025. Consta dos autos que o paciente já foi autorizado, inclusive, a usufruir de saídas temporárias no ano de 2025, por decisão do Juízo da Execução, que reconheceu expressamente o seu bom comportamento carcerário. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI. Fundamenta a ação constitucional alegando que: a) o paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional; b) há reconhecimento judicial de bom comportamento carcerário; c) inexiste qualquer óbice legal ou disciplinar à concessão do benefício. Assim, a manutenção da custódia configuraria constrangimento ilegal. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0759792-89.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO (OAB/PI nº 10.694) Paciente: RENATO BRAGA LIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de apenado condenado por cinco crimes de roubo (art. 157, caput, do CP), cumprindo pena unificada de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto. Alega-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, inclusive com autorização judicial para saídas temporárias e reconhecimento de bom comportamento. Requereu-se a expedição de alvará de soltura e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Habeas Corpus é meio processual adequado para a concessão de livramento condicional diante da alegada presença dos requisitos legais, ou se o exame da pretensão depende de dilação probatória incompatível com a via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não se presta à análise de questões afetas ao juízo da execução penal, como a concessão de livramento condicional, cuja via adequada é o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 4. A impetração pressupõe a existência de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso, dada a ausência de ilegalidade manifesta e a necessidade de exame de provas. 5. O exame dos requisitos subjetivos do livramento condicional, como bom comportamento, desempenho no trabalho e aptidão para a subsistência, exige dilação probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ não admite o uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de ilegalidade patente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não é meio adequado para análise do pedido de livramento condicional, quando a pretensão depende de verificação de requisitos subjetivos que demandam dilação probatória. 2. A impetração do Habeas Corpus como sucedâneo de agravo em execução não é admitida na jurisprudência dos tribunais superiores, salvo diante de flagrante ilegalidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, arts. 131, 197; CP, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 888.809/PA, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 695.474/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 711.127/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO (OAB/PI nº 10.694), em favor de RENATO BRAGA LIRA, qualificado e representado nos autos, o qual cumpre pena privativa de liberdade unificada de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, decorrente de cinco condenações definitivas pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), conforme Atestado de Pena da Execução nº 0000672-21.2016.8.18.0050. O paciente encontra-se atualmente em regime semiaberto, tendo progredido ao referido regime em 26 de julho de 2023. De acordo com o documento da execução penal, o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional foi alcançado em 15 de março de 2025. Consta dos autos que o paciente já foi autorizado, inclusive, a usufruir de saídas temporárias no ano de 2025, por decisão do Juízo da Execução, que reconheceu expressamente o seu bom comportamento carcerário. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI. Fundamenta a ação constitucional alegando que: a) o paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional; b) há reconhecimento judicial de bom comportamento carcerário; c) inexiste qualquer óbice legal ou disciplinar à concessão do benefício. Assim, a manutenção da custódia configuraria constrangimento ilegal. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a concessão do livramento condicional, ante o preenchimento de todos os requisitos legais. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 26690843 a 26690844. Eis um breve relatório. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. O exame dos fundamentos da demanda demonstra que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Nesse viés, o Habeas Corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto a matérias do juízo de execução, como a possibilidade de progressão de regime, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal. Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas, alegando-se incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. 2. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, que impôs ao paciente a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, devido à reincidência. 3. A defesa alega que o paciente teria direito à progressão de regime devido a sucessivas prisões preventivas, mas não há comprovação nos autos do direito à progressão, sendo matéria que demanda dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória e se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, conforme jurisprudência do STJ, que permite a computação do tempo de custódia provisória para progressão de regime. 6. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto não se sustenta, pois a sentença fixou o regime inicial fechado, e não há comprovação do direito à progressão de regime. 7. A via adequada para impugnar a progressão de regime é o agravo em execução, não cabendo habeas corpus como sucedâneo recursal. 8. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois os motivos da segregação cautelar permanecem inalterados e foram avaliados na sentença condenatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 888.809/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...)6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Da mesma forma, não se vislumbra a patente ilegalidade, capaz de ocasionar o conhecimento de ofício da celeuma. Senão vejamos: O livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, sendo um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual promove-se a antecipação da sua liberdade, mediante cumprimento de determinadas condições impostas. Seu objetivo é promover, na etapa final do cumprimento da pena de prisão definitiva, a readaptação da pessoa condenada ao meio social, desde que preenchidas as condições e requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP. Como leciona Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal – PARTE GERAL, 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014, trata-se de: “medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”. De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da Execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.” Da leitura do dispositivo transcrito evidencia-se, portanto, que a concessão do benefício pleiteado tem como exigência o cumprimento de requisitos subjetivos, como o “bom comportamento durante a execução da pena”, “o bom desempenho no trabalho que foi atribuído” e “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”, que devem ser analisados pelo Juízo da Execução, mediante instrumento próprio. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) In casu, a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao deferimento do benefício do livramento condicional depende do exame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico. Teresina, 25 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759792-89.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
A distribuição da apelação ocorreu em 28/04/2025, sendo posteriormente identificado que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA deveria ser o relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA para relatar a presente apelação, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0759715-85.2022.8.18.0000, nos termos dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803020-54.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUESAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por RAIMUNDA VIANA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A distribuição da apelação ocorreu em 28/04/2025, sendo posteriormente identificado que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA deveria ser o relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA para relatar a presente apelação, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0759715-85.2022.8.18.0000, nos termos dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado. A prevenção do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA restou configurada pela distribuição do Agravo de Instrumento nº 0759715-85.2022.8.18.0000, ocorrido em 28/10/2022. Nos termos dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI e do art. 930 do CPC, deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário. IV. Dispositivo e tese Cancelamento da distribuição da Apelação Cível à Relatoria originária e determinação de redistribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, nos termos regimentais. Tese de julgamento: "1. A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. Deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A/Apelado. Da análise dos autos, infere-se que, em 28/04/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar. A prevenção do Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0759715-85.2022.8.18.0000, realizada em 28/10/2022 (id 24636796). Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, atendendo-se às normas supra. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803020-54.2021.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
A distribuição da apelação ocorreu em 25/04/2025, sendo posteriormente identificado que o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS deveria ser o relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS para relatar a presente apelação, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0757299-76.2024.8.18.0000, nos termos dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800414-32.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: JOSE MARIA FERREIRAAPELADO: BANCO C6 S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do BANCO C6 S/A. A distribuição da apelação ocorreu em 25/04/2025, sendo posteriormente identificado que o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS deveria ser o relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS para relatar a presente apelação, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0757299-76.2024.8.18.0000, nos termos dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado. A prevenção do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS restou configurada pela distribuição do Agravo de Instrumento nº 0757299-76.2024.8.18.0000, ocorrido em 12/06/2024. Nos termos dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI e do art. 930 do CPC, deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário. IV. Dispositivo e tese Cancelamento da distribuição da Apelação Cível à Relatoria originária e determinação de redistribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, nos termos regimentais. Tese de julgamento: "1. A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. Deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MARIA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante, em face de BANCO C6 S/A/Apelado. Da análise dos autos, infere-se que, em 25/04/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar. A prevenção do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0757299-76.2024.8.18.0000, realizada em 12/06/2024 (id 24597350). Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, atendendo-se às normas supra. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-32.2024.8.18.0103 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 16/01/2025 , portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais. Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais. Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800912-66.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: ELIETE LOPES DUARTEAPELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIETE LOPES DUARTE contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES.Na exordial, a apelante sustenta ter direito ao recebimento de verbas trabalhistas supostamente inadimplidas. Contudo, diante do julgamento de improcedência dos pedidos, interpôs o presente recurso, visando à reforma da decisão. Distribuído o feito a este órgão julgador, vieram os autos conclusos. É o relatório. Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 29.681,04) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 16/01/2025 , portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais. Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais. Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800912-66.2023.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801420-07.2023.8.18.0072 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: VALMIRA BARBOSA DA CRUZAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PADRONIZADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ, DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DE NORMAS DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VALMIRA BARBOSA DA CRUZ contra decisão monocrática (ID nº 23153833) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegam descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contratação de empréstimo que afirma não ter realizado. Na origem, o juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da ordem de emenda. Conforme consignado, a parte autora deixou de apresentar documentos considerados essenciais à admissibilidade da demanda, especialmente extratos bancários do período dos descontos impugnados, cuja exigência se deu à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Recomendação nº 127/2023 do CNJ e da Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de demanda predatória. Na decisão agravada (ID nº 23153833), a relatoria conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, mas negou-lhe provimento em sede monocrática, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, ao entendimento de que a sentença está em conformidade com os precedentes consolidados do TJPI. Destacou-se, no decisum, a legitimidade da exigência dos extratos bancários como documento mínimo necessário à aferição da causa de pedir, especialmente em casos marcados por indícios de litigância predatória. Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo Interno (ID nº 24206825), no qual sustenta, em síntese: (i) que a petição inicial preenche os requisitos legais, nos termos do art. 319 do CPC; (ii) que os documentos exigidos — especialmente os extratos bancários — não são indispensáveis à propositura da ação; (iii) que a decisão violaria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça; e (iv) que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 25641876), requerendo o desprovimento do agravo interno, ao argumento de que a decisão monocrática está devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, e que a parte autora deixou de cumprir exigência legítima do juízo de origem, não demonstrando qualquer motivo justificável para a omissão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação de extratos bancários referentes ao período de início dos descontos impugnados, a fim de viabilizar a verificação da causa de pedir e da plausibilidade da demanda, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização. Consoante consignado na decisão agravada (ID nº 23153833), a juntada de extratos bancários é considerada providência mínima e proporcional, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, uma vez que constitui documento bilateral e de fácil acesso pela própria parte autora, capaz de indicar se houve ou não crédito oriundo da contratação. O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto — circunstância verificada nos presentes autos. Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência dos extratos como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou negar provimento ao recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No presente caso, o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI. A decisão agravada observou essa orientação, ao considerar legítima a exigência de extratos bancários do período dos descontos impugnados, como medida cautelar mínima para aferição da causa de pedir, diante da padronização da peça inicial e da ausência de elementos individualizantes. A decisão monocrática também está amparada na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que recomenda expressamente a adoção de diligências específicas para prevenir lides temerárias, bem como na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que reforça o dever do juiz de exercer controle de admissibilidade qualificado em demandas com traços de massificação ou vício estrutural. Dessa forma, mostra-se plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, por estar a decisão agravada em conformidade com entendimento dominante desta Corte. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID nº 23153833, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801420-07.2023.8.18.0072 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
No curso do processo, foi juntada certidão de óbito do autor (ID nº 25369188), datada de 10/03/2025, tornando prejudicado o prosseguimento da demanda. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do autor, durante o trâmite da ação de fornecimento de medicamento, acarreta a perda superveniente do objeto da lide, por se tratar de direito personalíssimo, e se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Processo extinto sem resolução do mérito. Embargos prejudicados. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO NONATO PRADO NETO, que objetivava o fornecimento do medicamento Rybrevant, necessário ao seu tratamento médico. No curso do processo, sobreveio aos autos a certidão de óbito do autor (ID nº 25369188), informando seu falecimento em 10/03/2025, no município de Teresina/PI. Pois bem. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758081-83.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] EMBARGANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDAEMBARGADO: RAIMUNDO NONATO PRADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS. Embargos de Declaração opostos por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO NONATO PRADO NETO, que buscava o fornecimento do medicamento Rybrevant para tratamento oncológico. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito do autor (ID nº 25369188), datada de 10/03/2025, tornando prejudicado o prosseguimento da demanda. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do autor, durante o trâmite da ação de fornecimento de medicamento, acarreta a perda superveniente do objeto da lide, por se tratar de direito personalíssimo, e se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Processo extinto sem resolução do mérito. Embargos prejudicados. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO NONATO PRADO NETO, que objetivava o fornecimento do medicamento Rybrevant, necessário ao seu tratamento médico. No curso do processo, sobreveio aos autos a certidão de óbito do autor (ID nº 25369188), informando seu falecimento em 10/03/2025, no município de Teresina/PI. Pois bem. A pretensão veiculada nos presentes autos possui natureza personalíssima, uma vez que versa sobre direito à saúde relacionado à subsistência física do autor, circunstância que se torna insuscetível de continuidade após seu falecimento. Diante disso, configura-se perda superveniente do objeto, restando inviabilizado o prosseguimento do feito. Por consequência, não se aplica ao caso o disposto no art. 313, I, do CPC, tendo em vista que não há sucessão possível quanto ao objeto da lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. Sem honorários advocatícios, por ausência de contraditório efetivo nesta fase. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758081-83.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )
Publicação: 25/07/2025
.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800680-20.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ONILDA MOREIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ E DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ONILDA MOREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de empréstimo que afirma não ter realizado. Na sentença (ID nº 25833225), o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da ordem de emenda. Conforme registrado, a parte autora deixou de apresentar documentos considerados essenciais à admissibilidade da demanda, como procuração válida conforme o art. 595 do Código Civil, extratos bancários e outros elementos mínimos, especialmente por se tratar de demanda possivelmente predatória, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e da Súmula nº 18 do TJPI. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 25833227), sustentando, em síntese: (i) que a petição inicial preenche os requisitos legais e foi instruída com os documentos essenciais; (ii) que a decisão indeferitória carece de fundamentação idônea; (iii) que a exigência de procuração atualizada e de comprovante de residência em nome próprio configura excesso de formalismo; e (iv) que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 25833230), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a parte autora permaneceu inerte diante de ordem expressa de emenda à inicial, não apresentou os documentos essenciais exigidos e não demonstrou qualquer justificativa para o descumprimento. Ressaltou, ainda, que a conduta se amolda ao padrão de litigância predatória, sendo legítima a extinção do feito sem exame do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Nos termos da sentença de origem (ID nº 25833225), foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial, com a apresentação de documentos essenciais à admissibilidade da demanda, dada a existência de indícios de litigância predatória. Entre os documentos exigidos estavam: (i) procuração pública ou instrumento de mandato com requisitos do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação (em razão de a autora ser pessoa não alfabetizada); (ii) extratos bancários que permitissem verificar eventual crédito oriundo do contrato impugnado; e (iii) demais documentos mínimos à verificação da plausibilidade das alegações. A parte autora, no entanto, não cumpriu integralmente a ordem de emenda, tendo deixado de providenciar os documentos solicitados no despacho. Essa omissão inviabilizou a constituição válida da relação processual, conduzindo ao indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. O entendimento adotado pelo juízo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema 1.198, segundo o qual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). O contexto da presente demanda também autoriza a aplicação da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que orienta os magistrados a exigirem documentação mínima para a admissibilidade de ações que sigam padrão padronizado e apresentem características de litigância predatória. Soma-se a isso o teor da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência de valores à conta do mutuário pode ser aferida por documentação idônea e enseja o indeferimento da inicial, quando não apresentada. No caso concreto, a parte apelante limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade da procuração atualizada e do comprovante de residência, sem demonstrar erro material na sentença ou apresentar justificativa plausível para o não cumprimento da ordem de emenda. A alegação de excesso de formalismo não se sustenta diante das peculiaridades do caso, sobretudo quando se trata de pessoa não alfabetizada, o que impõe requisitos específicos para validade da representação. Dessa forma, mostra-se legítima a extinção do processo, diante do descumprimento da ordem judicial e da preclusão temporal para cumprimento da diligência, nos termos do art. 223 do CPC. À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade ou excesso na conduta do juízo a quo, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou negar provimento ao recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No presente caso, o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, de documentos mínimos para aferição da existência de vínculo jurídico, especialmente quando presentes indícios de litigância predatória. A decisão de primeiro grau também está alinhada à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que reforça a necessidade de cautela no recebimento de demandas com padrão repetitivo e conteúdo frágil ou genérico. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800680-20.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )
Publicação: 24/07/2025
Requer assim seja deferido o pedido de suspensão da Decisão Liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, datada de 18 de junho de 2025, nos autos da Ação Ordinária n° 0803280-95.2025.8.18.0032, sustando todos os seus efeitos Em síntese é o relatório. Decido. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0759418-73.2025.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOSREQUERIDO: L.D.L. TURISMO E TRANSPORTES LTDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES IMPOSTAS NA DECISÃO DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município de Picos/PI contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803280-95.2025.8.18.0032, que suspendeu os efeitos da rescisão unilateral do Contrato de Concessão nº 002/2017, celebrado com a empresa L.D.L. Turismo e Transportes Ltda. 2. A decisão impugnada restabeleceu a vigência contratual, condicionando-a à comprovação da regularização das pendências de segurança apontadas pela PRF, à apresentação de plano de reestruturação dos serviços e à instauração de processo administrativo regular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos causaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, apta a justificar a suspensão de seus efeitos, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 1º da Lei nº 9.494/1997. III. Razões de decidir 4. A suspensão de liminar exige demonstração inequívoca de risco concreto e relevante à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, não sendo suficiente a alegação genérica de tais riscos. 5. As irregularidades apontadas pela PRF são relativas a parte da frota e passíveis de regularização, circunstância que não comprova risco grave e imediato à saúde ou à segurança pública. 6. A decisão de origem condicionou o restabelecimento contratual à regularização das pendências e determinou a instauração de processo administrativo, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Não se verifica, portanto, afronta à ordem administrativa nem ingerência indevida no mérito da atividade discricionária do Município, mas sim controle jurisdicional sobre os limites da legalidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de suspensão indeferido. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar que o Município de Picos move em face de decisão tomada nos autos da ação de nº0803280-95.2025.8.18.0032 proferida pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de Picos. Na ação de origem, a empresa autora, L.D.L. TURISMO E TRANSPORTES LTDA, autora informa que obteve a concessão para prestar serviços de transporte urbano no município de Picos - Piauí, por meio do contrato nº 002/2017. Sustenta que o Município procedeu à rescisão contratual de forma abrupta e unilateral, e desconsiderando o prazo de vigência estendido pelo termo aditivo, sem a instauração de processo administrativo prévio que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, configurando violação aos princípios constitucionais fundamentais. Alega ainda que a medida causa prejuízos irreparáveis tanto à empresa quanto à coletividade, que depende do serviço de transporte público. A decisão do juízo a quo impugnada no presente pedido de suspensão deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o Contrato de Concessão nº 002/2017, restabelecendo-se a vigência contratual, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES EXIGÊNCIAS: (I) A empresa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação comprobatória da regularização de todas as questões de segurança apontadas pela Polícia Rodoviária Federal, incluindo a adequação de todos os veículos (total de 06, segundo a petição inicial) às normas técnicas e de segurança vigentes e a comprovação de que os motoristas possuem a habilitação específica exigida para transporte coletivo de passageiros, o que deverá ser aferido pela municipalidade nos termos contratuais; (II) A empresa deverá, no mesmo prazo, apresentar plano detalhado de reestruturação dos serviços, com cronograma de implementação das melhorias necessárias para assegurar a qualidade e regularidade da prestação, sem prejuízo da manutenção dos serviços contratados pelo Município, após a rescisão unilateral do contrato, para cumprimento do prestação de serviços de transporte público urbano no município de Picos-PI, até o cumprimento gradual e total das exigências ora impostas no prazo apontado. (III) O Município deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, instaurar processo administrativo regular para apuração das alegadas irregularidades contratuais, assegurando à empresa concessionária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da fiscalização permanente dos serviços pela municipalidade nos termos contratuais. O Município em suas razões alega em síntese grave lesão a ordem administrativa, pois a decisão interferiria indevidamente no mérito administrativo. Sustenta a legalidade da rescisão contratual uma vez que o serviço prestado pela empresa vinha sendo prestado de forma inadequada e deficiente, com descumprimento de cláusulas contratuais relativas à frota, regularidade e qualidade, conforme vistoria realizada pela PRF. Por fim, sustenta grave lesão a saúde e a segurança pública, pois a decisão colocaria em risco a população que utiliza do transporte. Requer assim seja deferido o pedido de suspensão da Decisão Liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, datada de 18 de junho de 2025, nos autos da Ação Ordinária n° 0803280-95.2025.8.18.0032, sustando todos os seus efeitos Em síntese é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, a saber: Lei 8.437/92 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Lei 9.494/97 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, § 1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992. A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016). Desta forma, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida. Destarte, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”. No caso dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito. O que se extrai, é que em relação a alegação de risco de dano grave na saúde ou segurança pública, o Município não comprova efetivamente que a decisão pode colocar em risco toda a Segurança Pública ou Saúde Pública do Município. As irregularidades apontadas pela PRF são referentes apenas a alguns motoristas e ônibus da frota, e passíveis de regularização pela empresa, pois se tratam de problemas relacionados a utilização dos veículos e documentação. Assim, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”. Nesse sentido, inclusive o STJ já se manifestou, mais de uma vez, no sentido de que é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisium atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa não identificada na análise dos autos. Confira-se julgado com a referida orientação: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONTRATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consta da decisão agravada, a recorrente não demonstrou cabalmente a ocorrência das graves lesões à ordem, à saúde e à economia públicas. 2. A Corte Especial entende que "é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos" (AgInt na SLS n. 2.338/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 12/6/2018). 3. A parte ora agravante não se desincumbiu de desenvolver fundamentação que demonstrasse, com dados e elementos concretos, de que modo a decisão impugnada efetivamente causaria prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente os de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e os de coleta, transporte e destinação final dos resíduos de saúde. 4. Consoante a decisão agravada, também não apresentou prova de que forma a manutenção da decisão impugnada, por si só, traz riscos ou prejuízos à saúde da população das municipalidades. A suspensão do referido certame não impede que a municipalidade realize contratos emergenciais para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços indicados. Registre-se que as contratações emergenciais não configuram grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. 5. A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.276/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Ademais, o Juízo de Picos condicionou a liminar a comprovação da regularização das questões de segurança, e determinou que o Município instaurasse o devido processo administrativo para apurar as irregularidades, medida que merece respaldo por estar em consonância com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, também não se vislumbra ofensa à ordem administrativa, pois a decisão judicial não adentrou no mérito discricionário da Administração, mas apenas assegurou o cumprimento das garantias processuais antes da consolidação de ato tão gravoso como a rescisão contratual unilateral. Ao condicionar o restabelecimento da vigência contratual à comprovação da regularização das pendências apontadas, bem como à elaboração de plano de reestruturação e à instauração de processo administrativo, a decisão impugnada buscou compatibilizar o interesse público com os direitos da concessionária, sem ofensa direta e imediata aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência do pedido de suspensão. Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, já assentou que o Poder Judiciário não pode se omitir diante de ilegalidades praticadas pela Administração, ainda que se trate de atos discricionários, pois a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Assim, havendo indícios suficientes de que o ato administrativo em questão pode estar eivado de vícios que atentam contra a legalidade e a finalidade pública, legítima se mostra a atuação do Poder Judiciário para suspender seus efeitos, sem que isso configure, por si só, lesão à ordem pública ou à separação dos poderes. Diante desse contexto, constata-se que também não se verifica lesão à ordem econômica pública capaz de justificar a suspensão da decisão judicial proferida na instância originária. A atuação do Judiciário, ao examinar a legalidade de ato administrativo supostamente eivado de vícios, insere-se dentro de sua competência constitucional e não implica qualquer ingerência indevida nas finanças públicas ou risco concreto à estabilidade econômica do ente federativo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018). Ausente, portanto, qualquer elemento concreto que demonstre impacto relevante ou desorganização na gestão orçamentária ou financeira do Município Logo, ausente prova de que a manutenção da decisão agravaria de forma relevante e concreta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas, não se justifica, no caso concreto, a concessão da medida excepcional de suspensão da liminar, que deve ser manejada com cautela e somente diante da presença inequívoca dos requisitos legais. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Ordinária nº 0803280-95.2025.8.18.0032, ressaltando, contudo, que deverão ser rigorosamente observadas as condições estabelecidas na decisão de origem, especialmente no que diz respeito à comprovação da regularização das exigências técnicas e de segurança e à instauração de processo administrativo pelo Município, como forma de preservar o interesse público e a segurança dos usuários do serviço. Intime-se. Publique-se e cumpra-se. Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau. Teresina, data no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente TJPI TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. (TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0759418-73.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/07/2025 )
Publicação: 24/07/2025
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0759711-43.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: RAISSA QUEIROZ DA SILVA MOURAIMPETRADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA originariamente impetrado neste Tribunal de Justiça por RAISSA QUEIROZ DA SILVA MOURA contra suposto ato coator atribuído à HUMANA SAÚDE. Na inicial, pretende a parte impetrante compelir a Operadora de Plano de Saúde, pessoa jurídica de direito privado, a agendar e custear, com urgência, exame de ultrassonografia morfológica, que afirma ter sido negado em tempo hábil, apesar de haver recomendação médica e possuir cobertura contratual. É o que interessa relatar. Em sede de juízo de admissibilidade prévio da ação mandamental em epígrafe, verifica-se, de plano, que a demanda foi impetrada em juízo absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la, nos termos do art. 123, III, “f”, da Constituição do Estado do Piauí c/c o art. 21, I, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 266/2023 (Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí) e os arts.81, I, “i”, 81-A, I, “a”, do Regimento Interno deste E. TJPI. Nesse sentido, em que pese também não reconhecer, ao menos em tese, o cabimento de Mandado de Segurança contra pessoa jurídica de direito privado, impõe-se determinar o imediato encaminhamento destes autos à autoridade judicial competente para o seu julgamento, conforme determina o art. 91, XVIII, do Regimento Interno deste E. TJPI, vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) XVIII – encaminhar os pedidos de mandado de segurança à autoridade legítima para julgamento, quando for incompetente o Tribunal de Justiça, nos termos da legislação processual civil;” Ante o exposto, DECLARO este Tribunal de Justiça INCOMPETENTE para processar e julgar a ação mandamental em epígrafe, ao tempo em que DETERMINO o imediato encaminhamento destes autos para uma das Varas Cíveis desta Capital, após regular distribuição, eis que trata de matéria relacionada à questão contratual, e, portanto, privada, não figurando nos polos ativo e passivo nenhuma autoridade pública. INTIME-SE, com urgência, a parte autora desta Decisão. TRANSCORRENDO o prazo recursal sem manifestação, dê-se BAIXA nos autos, encaminhando-os para o 1º Grau de jurisdição. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759711-43.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2025 )
Publicação: 24/07/2025
Da impetração, tem-se que o paciente foi preso em 21 de fevereiro de 2025 por suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06). Todavia, a impetração aponta a coação ilegal, ante o excesso de prazo no recebimento da denúncia (ID 25172378) Ao final, requer: “1. A concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Ruan Pabulo Pereira da Silva, se por outro motivo não estiver preso; 2. No mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva e sua revogação definitiva; 3. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.” Determinada requisição de informações em ID 25240538. Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 25358389. Liminar denegada em ID 25411844. ...
HABEAS CORPUS Nº 0756746-92.2025.8.18.0000 Origem: 0835015-50.2024.8.18.0140 Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas Impetrante: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS Paciente: RUAN PABULO PEREIRA DA SILVA RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão do recebimento da denúncia, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS em benefício de RUAN PABULO PEREIRA DA SILVA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas. Da impetração, tem-se que o paciente foi preso em 21 de fevereiro de 2025 por suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06). Todavia, a impetração aponta a coação ilegal, ante o excesso de prazo no recebimento da denúncia (ID 25172378) Ao final, requer: “1. A concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Ruan Pabulo Pereira da Silva, se por outro motivo não estiver preso; 2. No mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva e sua revogação definitiva; 3. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.” Determinada requisição de informações em ID 25240538. Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 25358389. Liminar denegada em ID 25411844. Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (ID n. 25818201) É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na ilegalidade da coação, ante o excesso de prazo no recebimento da denúncia Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 23/07/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0835015-50.2024.8.18.0140, recebeu a denúncia, vejamos: “[...] Destarte, considerando que a denúncia narrou fatos que constituem, abstratamente, o crime tipificado pelo Ministério Público Estadual, vislumbro juridicamente possível o pedido inaugural. Entendo, de igual modo, evidenciado o interesse de agir na medida em que, necessária e útil, a provocação do Estado-Juiz, porquanto viva a pretensão punitiva estatal, bem como adequado à causa, o procedimento. Por fim, devendo o Ministério Público ocupar o polo ativo da demanda, por veicular a denúncia crimes que se procedem mediante ação penal pública incondicionada e, tendo em vista o que exsurge dos autos, reputo patente a legitimidade ad causam. No caso em tela, verifico que a denúncia descreveu todas as elementares do fato típico, o local e data da prisão em flagrante dos denunciados, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos com os mesmos e as figuras típicas que lhes foram imputadas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, RECEBO a denúncia em todos os termos e DESIGNO o dia 26/08/2025 às 09 horas para a ocorrência da instrução criminal, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências desta Vara Criminal.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão do recebimento da denúncia, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756746-92.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/07/2025 )
Publicação: 24/07/2025
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801490-57.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO DA SILVA BISPOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DA SILVA BISPO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801490-57.2023.8.18.0061/ Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo impugnado, o qual alega nunca ter contratado. Assim, pleiteia a repetição em débito, e danos morais. Por despacho o d. Magistrado a quo determinou a emenda da inicial com a juntada de documentos, dentre eles os extratos bancários do autor. O autor apresentou AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo este Tribunal negado seguimento ao mesmo. Sobreveio sentença, que EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, argumentando a nulidade contratual, condenação em dobro os danos materiais e danos morais. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, uma vez que traz em seus argumentos nulidade da contratação, quando a sentença sequer adentrou ao mérito da ação, e sim, extinguiu o feito em razão do não cumprimento da emenda à inicial determinada pelo d. Magistrado a quo. Assim, não existe nenhuma relação entre as razões recursais e a sentença atacada. Ademais, na hipótese, não há necessidade de se intimar a parte apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste e. Tribunal: SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801490-57.2023.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )
Publicação: 24/07/2025
Este é o entendimento consolidado deste Tribunal, conforme tese de julgamento firmada na Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, da 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 08/01/2025: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." No caso dos autos, a petição inicial (ID 16241464, p. 4) informa que os descontos ocorreram até maio de 2021. A presente ação foi ajuizada em 18/01/2022 (ID 16241463), ou seja, dentro do prazo quinquenal contado do último desconto. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. II.3. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800448-53.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO APELANTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (CARTÃO E SENHA/BIOMETRIA). VALIDADE DO ATO. SÚMULA 40 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, qualificado nos autos como pessoa idosa e analfabeta, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o valor foi creditado na conta do autor e que a contratação eletrônica é válida, condenando o autor e seu advogado por litigância de má-fé e revogando a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando a nulidade do contrato por ausência de sua formalização adequada, especialmente por ser analfabeto, e a violação da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Requer a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé e da revogação da gratuidade de justiça. O apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e arguindo a prescrição da pretensão autoral. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Habilitação da Sucessora Inicialmente, cumpre registrar o falecimento do apelante, FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, ocorrido em 04/06/2024, conforme certidão de óbito (ID 17840161). Em 02/08/2024, sua esposa, ANTONIA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO, requereu sua habilitação no processo na condição de herdeira/sucessora (ID 18991853). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, \"ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos limites do direito e da obrigação transmitidos\". A habilitação é o instrumento processual adequado para regularizar a sucessão da parte falecida, garantindo a continuidade do processo e o devido contraditório. Dessa forma, defiro a habilitação de ANTONIA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO como sucessora de FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS. II.2. Da Preliminar de Prescrição O apelado arguiu a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal da pretensão autoral. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal, conforme tese de julgamento firmada na Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, da 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 08/01/2025: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." No caso dos autos, a petição inicial (ID 16241464, p. 4) informa que os descontos ocorreram até maio de 2021. A presente ação foi ajuizada em 18/01/2022 (ID 16241463), ou seja, dentro do prazo quinquenal contado do último desconto. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. II.3. Do Mérito Recursal: Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Danos Morais O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o apelante, que, conforme seu documento de identidade (ID 16241516, p. 02), é pessoa analfabeta. A petição inicial (ID 16241464, p. 3) alegou a nulidade do contrato por ausência de formalização adequada, invocando a condição de analfabeto do apelante e a violação da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. De fato, a Súmula 30 do TJPI estabelece a nulidade de contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta que não observem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. No entanto, é fundamental analisar a forma como a contratação foi realizada no presente caso. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., em sua contestação (ID 16241536, p. 7), alegou que a contratação do empréstimo se deu de forma digital, \"por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora (LOG DE TRANSAÇÃO ELETRONICA EM ANEXO)\", e comprovou a disponibilização do valor de R$ 7.968,24 na conta do apelante em 08/09/2017 (IDs 16241537 e 16241538). A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos, mesmo quando o contratante é analfabeto, desde que a transação seja realizada por meios que assegurem a manifestação de vontade e a identidade do correntista, como o uso de cartão e senha pessoal, e que haja a efetiva disponibilização dos valores. Nesse sentido, a Súmula 40 do TJPI é clara ao dispor: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante." Adicionalmente, destaco o recente entendimento deste Tribunal, conforme destacado a seguir: "O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801798-75.2024.8.18.0088, Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 10/07/2025) A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008, citada pelo apelante, em seu Art. 3º, inciso III, prevê expressamente que a autorização para a consignação pode ser dada "por meio eletrônico, com a utilização de senha pessoal e intransferível, ou por biometria, ou por reconhecimento facial, ou por outro meio que assegure a identidade do beneficiário e a manifestação de sua vontade". No caso em tela, o Banco Bradesco comprovou a disponibilização do valor na conta do apelante e alegou que a contratação se deu por meio de cartão/senha/biometria pessoal. Não há nos autos prova de que o apelante teve seu cartão e senha/biometria subtraídos ou utilizados indevidamente por terceiros. A alegação de "desconhecimento" do contrato, por si só, não é suficiente para desconstituir a validade de uma transação eletrônica realizada com meios de segurança pessoais e intransferíveis, especialmente quando os valores foram creditados e movimentados na conta do próprio correntista. Portanto, a Súmula 30/TJPI, que se refere a \"instrumento de contrato de mútuo bancário\" (entendido como documento físico), não se aplica de forma a anular a contratação eletrônica quando esta atende aos requisitos da Súmula 40/TJPI e da INSS/PRES Nº 28/2008. A validade do negócio jurídico, nesse contexto, é mantida. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante configuram exercício regular de direito por parte do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Não há, portanto, ato ilícito a ser reparado, e os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. II.4. Da Litigância de Má-fé e da Revogação da Gratuidade de Justiça A sentença de primeiro grau condenou o apelante e seu advogado por litigância de má-fé, alegando \"deliberada alteração da verdade dos fatos\" e revogou a gratuidade de justiça. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado a condenação por litigância de má-fé quando não há dolo inequívoco, senão vejamos: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801798-75.2024.8.18.0088, Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 10/07/2025) Ainda que a pretensão do apelante não tenha sido acolhida no mérito, a busca pelo Judiciário para questionar uma operação financeira, especialmente considerando a condição de idoso e analfabeto do apelante, pode ser interpretada como uma legítima busca por direitos, e não como uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. A vulnerabilidade do consumidor, mesmo que não resulte na nulidade do contrato, impõe cautela na imputação de má-fé. Assim, não vislumbro a configuração de litigância de má-fé por parte do apelante. Consequentemente, a revogação da gratuidade de justiça, que se baseou nessa condenação, também deve ser afastada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para: 1. Deferir a habilitação de ANTONIA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO como sucessora de FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS. 2. Rejeitar a preliminar de prescrição arguida pelo apelado. 3. Manter a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. Reformar a sentença de primeiro grau para:a. Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante e seu advogado.b. Restabelecer o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante. 5. Redistribuir os ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca. Condeno o apelante ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o apelado ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação por litigância de má-fé (valor afastado). A exigibilidade das verbas sucumbenciais do apelante ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-53.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )
Publicação: 24/07/2025
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0759151-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Entrada e Permanência de Menores] AGRAVANTE: J. E. M. L., JULIANA MACIEL AIRESAGRAVADO: AURIETA DA SILVA DA PURIFICACAO, L. D. S. P. DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FUNDADAS NA LEI HENRY BOREL. NATUREZA PENAL DA DECISÃO IMPUGNADA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão proferida em sede de medidas protetivas de urgência, no contexto da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que determinou a transferência compulsória do menor para outra unidade escolar. 2.Alegações recursais centradas na ausência de contraditório, deficiência física do agravante, inadequação estrutural da nova escola e nulidade da decisão por ausência de escuta especializada e manifestação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de agravo de instrumento, no âmbito cível, contra decisão de natureza penal que fixa medida protetiva com base na Lei nº 14.344/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida impugnada, embora proferida em juízo cível, possui natureza penal, por decorrer de representação por violência infantojuvenil, com fundamento na Lei Henry Borel. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a natureza penal das medidas protetivas nessa hipótese, o que atrai a competência das Câmaras Criminais para eventual revisão. 6. A interposição do recurso à Câmara Cível constitui erro de via recursal, tornando o agravo inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. "É inadmissível agravo de instrumento interposto na esfera cível contra decisão de natureza penal que fixa medidas protetivas nos termos da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), devendo o recurso ser submetido às Câmaras Criminais." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J.E.M.L. menor impúbere, representado por sua genitora JULIANA MACIEL AIRES, ambos assistidos pelo advogado ICLIS DE MOURA SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos do processo de Medidas Protetivas de Urgência (Processo nº 0802438-30.2025.8.18.0028), que determinou, dentre outras providências, a transferência compulsória do agravante da unidade escolar CETI Jacob Demes para a Escola Municipal Professor Barjona Lobão, localizada em bairro diverso e desprovida de estrutura mínima de acessibilidade e transporte adaptado, nos termos da decisão lançada sob Id. não indicado na peça. A decisão atacada fora motivada por representação formulada pela genitora da adolescente L.S.P. que culminou na instauração de procedimento sob a égide da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), e na adoção de medidas protetivas deferidas em caráter liminar, sem prévia oitiva da parte agravante ou realização de escuta especializada. Em suas razões recursais os agravantes alegam, em síntese: (i) a ausência de contraditório e ampla defesa na formação do juízo de primeira instância;(ii) a inexistência de prova técnica que comprove a veracidade das alegações de violência, sendo o boletim de ocorrência o único documento utilizado como fundamento da medida;(iii) a total inviabilidade material da transferência, diante da deficiência física severa do menor, da falta de transporte adaptado e da inadequação estrutural da escola de destino; (iv) a nulidade da decisão por inobservância da Lei nº 13.431/2017, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal;(v) a existência de laudo psicossocial e manifestação do Ministério Público contrários à medida imposta;(vi) o risco de segregação escolar, evasão e dano irreparável à saúde psíquica e educacional do agravante. Ao final, requerem o recebimento e processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo liminar, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada e autorizar o retorno do agravante à escola de origem, com garantia de sua matrícula, devendo ainda ser determinada a reavaliação da medida judicial com base nos elementos técnicos já constantes nos autos, inclusive o parecer ministerial e o relatório de escuta especializada. Requer-se também a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, bem como a comunicação ao juízo de origem, caso deferida a tutela de urgência. É o relatório. Na hipótese, o mérito recursal se refere à fixação de medida protetiva de proibição de aproximação, deferida por Juizado de Violência Doméstica/Lei Henry Borel, matéria de urgência que possui natureza penal, razão pela qual a competência para processar o recurso compete a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: Por essa razão, entendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. (STJ - AREsp: 1920170, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/04/2023)) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. VÍTIMA ADOLESCENTE. MÃE CONTRA FILHA . LEI HENRY BOREL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA NATUREZA CRIMINAL DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL . 1) A despeito da natureza híbrida das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), prevalece a natureza criminal, porquanto decorrente de supostas agressões praticadas pela mãe contra filha adolescente, atraindo-se a competência do Juízo Criminal e não do Juizado da Infância e Juventude. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 52015892920238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Seção Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Verifica-se, portanto, que a competência híbrida conferida aos não se perpetua na instância ad quem, de modo que a competência recursal para as questões decididas pelo Juizo a quo que possuam caráter penal (14.344/2022 (Lei Henry Borel, art. 20, III).. Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, considerando não ser o recurso cabível contra a decisão impugnada, diante da natureza penal da medida protetiva em questão, sendo, portanto, recurso inadmissível, conforme art. 932, III, do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759151-04.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )
Publicação: 24/07/2025
Conforme se verifica nos autos, o impetrante Lucas Santiago Galvão já havia impetrado Habeas Corpus nº 0753189-97.2025.8.18.0000 , em 11 de março de 2025 , em favor do mesmo paciente, FRANCISCO WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA , com a mesma pretensão de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas, e com fundamentos substancialmente idênticos. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como ferramenta de reiteração de pedidos, sem a presença de fatos novos ou alteração significativa do quadro fático-jurídico que justifique nova análise da medida cautelar. A ausência de elementos supervenientes que modifiquem a situação do paciente após a impetração anterior configura reiteração de pedido, o que inviabiliza o conhecimento do writ. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0759603-14.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO WILLIAM OLIVEIRA DA SILVAIMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lucas Santiago Galvão, OAB/PI nº 22.643, em favor de Francisco William Oliveira da Silva, contra ato do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI. A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da medida extrema. Argumenta que a decisão se fundamenta apenas na existência de ato infracional anterior cometido quando o paciente era menor de idade, sem demonstração concreta de risco efetivo que justifique a privação de sua liberdade. Ressalta, ainda, a inexistência de prova suficiente de autoria e materialidade que legitime a manutenção do encarceramento. A defesa alega que não há elementos concretos nos autos que demonstrem que o paciente tenha praticado os atos ilícitos imputados a ele, sendo a prisão baseada unicamente em presunções genéricas, o que configura violação ao princípio da presunção de inocência. Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e que é ajudante de pedreiro, o que evidencia sua aptidão para responder ao processo em liberdade, sem oferecer qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que a prisão preventiva, nesse contexto, configura constrangimento ilegal, uma vez que não há justificativa idônea para a privação cautelar de sua liberdade. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a imediata expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, busca a confirmação definitiva da ordem de Habeas Corpus para cassar o decreto prisional e garantir a liberdade do paciente. Eis o relatório. DECIDO. Em análise do presente writ e de suas peças processuais revela que se trata de mera reiteração de pedido já formulado anteriormente. Conforme se verifica nos autos, o impetrante Lucas Santiago Galvão já havia impetrado Habeas Corpus nº 0753189-97.2025.8.18.0000 , em 11 de março de 2025 , em favor do mesmo paciente, FRANCISCO WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA , com a mesma pretensão de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas, e com fundamentos substancialmente idênticos. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como ferramenta de reiteração de pedidos, sem a presença de fatos novos ou alteração significativa do quadro fático-jurídico que justifique nova análise da medida cautelar. A ausência de elementos supervenientes que modifiquem a situação do paciente após a impetração anterior configura reiteração de pedido, o que inviabiliza o conhecimento do writ. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente sobre a reiteração de pedidos em Habeas Corpus, conforme o julgado abaixo: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.º 1504076-90.2020.8.26.0228. O recorrente sustenta, no habeas corpus, tese de abrandamento do regime prisional inicial e de aplicação do princípio da insignificância. Contudo, foi constatado que a pretensão é mera reiteração de pedido já formulado em impetração anterior (HC n.º 878.183/SP), ajuizada pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, e contra o mesmo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o conhecimento da nova impetração; e (ii) estabelecer se a Corte pode analisar o pedido relacionado à aplicação do princípio da insignificância, não apreciado no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos. 4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o conhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de instância, o que não é permitido. 5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o recurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." Desse modo, a impetração que se resume a reprisar argumentos já exaustivamente examinados, sem qualquer inovação fática ou jurídica relevante, desvirtua a finalidade precípua do Habeas Corpus, que é a de coibir ilegalidade ou abuso de poder que resulte em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento da inadmissibilidade de reiteração de Habeas Corpus com os mesmos fundamentos e pedidos, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759603-14.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/07/2025 )
Publicação: 24/07/2025
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800078-91.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ANA JULIA DA SILVAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE DE UMA DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA JULIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24848321), pleiteando a reforma da sentença no ponto em que lhe impôs a penalidade por litigância de má-fé. Sustenta que, diante da multiplicidade de contratos consignados existentes em seu benefício previdenciário, não possuía segurança quanto à validade da contratação em questão, sendo legítima, portanto, a propositura da demanda, com o objetivo de obter esclarecimento judicial. Alega, ainda, que o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional e que o ajuizamento da ação não configura, por si só, intuito protelatório, sendo indevida a sanção aplicada. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja afastada a condenação imposta a título de má-fé processual. Em contrarrazões, a instituição financeira, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 24848223), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta apenas duas das assinaturas exigidas, sendo, portanto, insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira Recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 51-822230818/17 (ID. 24848232) carece das formalidades exigidas pelo art. 595 do CC/02. Nesse sentido, em razão da ausência da participação de duas das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, a de uma das testemunhas, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 24848233), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de juridição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 24848233), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); afastara a multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte Apelante; e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800078-91.2022.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
Teresina/PI, 23 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802741-79.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ALDA MARIA PEREIRA CARDOSOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDA MARIA PEREIRA CARDOSO, já devidamente qualificada, em face de sentença (ID Num. 26290435) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor atualizado da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões de recurso (ID Num. 26290436), a autora da ação, ora apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a ausência de instrumento contratual, bem como de documento comprobatório válido do repasse do valor supostamente contratado (TED). Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo questionado, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em contrarrazões, ID Num. 26290438, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 26290435), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que a sentença recorrida merece reforma. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo consumidor. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro. O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos do dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento atual do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 23 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802741-79.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
Teresina, 23/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0838614-31.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ELDA VIEIRA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por ELDA VIEIRA DE OLIVEIRA, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 322558398-2 portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. ” Em suas razões recursais (ID. 26124913), a instituição financeira requer a reforma in totum da sentença vergastada, já que houve a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum indenizatório arbitrado. Em contrarrazões (ID. 26125019), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma parcial a sentença recorrida. Pois bem. De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da instituição financeira de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, o Banco apelante deixou de apresentar instrumento contratual e o comprovante de repasse dos valores à conta da parte apelada. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto ao dever de restituir, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da instituição Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o montante fixado, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Para mais, porquanto parcialmente provido ao primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 23/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838614-31.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )
Publicação: 23/07/2025
Teresina, 23/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0819716-67.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: SEBASTIAO PINTO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRONICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEBASTIÃO PINTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte Autora, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC. Em razões de Apelação (ID. 23799068), a parte Apelante pugna pela nulidade do contrato e reforma da sentença. O Banco Apelado, em contrarrazões (ID. 23799078), reitera a regularidade da contratação e busca a manutenção do decisum. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo que não teria sido celebrado. A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº 358754761, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), conforme se infere no extrato bancário (ID. 23798998) Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 23798998). Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 23/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819716-67.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025 )
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