
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0759418-73.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS
REQUERIDO: L.D.L. TURISMO E TRANSPORTES LTDA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES IMPOSTAS NA DECISÃO DE ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município de Picos/PI contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803280-95.2025.8.18.0032, que suspendeu os efeitos da rescisão unilateral do Contrato de Concessão nº 002/2017, celebrado com a empresa L.D.L. Turismo e Transportes Ltda.
2. A decisão impugnada restabeleceu a vigência contratual, condicionando-a à comprovação da regularização das pendências de segurança apontadas pela PRF, à apresentação de plano de reestruturação dos serviços e à instauração de processo administrativo regular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos causaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, apta a justificar a suspensão de seus efeitos, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 1º da Lei nº 9.494/1997.
III. Razões de decidir
4. A suspensão de liminar exige demonstração inequívoca de risco concreto e relevante à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, não sendo suficiente a alegação genérica de tais riscos.
5. As irregularidades apontadas pela PRF são relativas a parte da frota e passíveis de regularização, circunstância que não comprova risco grave e imediato à saúde ou à segurança pública.
6. A decisão de origem condicionou o restabelecimento contratual à regularização das pendências e determinou a instauração de processo administrativo, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Não se verifica, portanto, afronta à ordem administrativa nem ingerência indevida no mérito da atividade
discricionária do Município, mas sim controle jurisdicional sobre os limites da legalidade administrativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido de suspensão indeferido.
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar que o Município de Picos move em face de decisão tomada nos autos da ação de nº0803280-95.2025.8.18.0032 proferida pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de Picos.
Na ação de origem, a empresa autora, L.D.L. TURISMO E TRANSPORTES LTDA, autora informa que obteve a concessão para prestar serviços de transporte urbano no município de Picos - Piauí, por meio do contrato nº 002/2017.
Sustenta que o Município procedeu à rescisão contratual de forma abrupta e unilateral, e desconsiderando o prazo de vigência estendido pelo termo aditivo, sem a instauração de processo administrativo prévio que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, configurando violação aos princípios constitucionais fundamentais. Alega ainda que a medida causa prejuízos irreparáveis tanto à empresa quanto à coletividade, que depende do serviço de transporte público.
A decisão do juízo a quo impugnada no presente pedido de suspensão deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o Contrato de Concessão nº 002/2017, restabelecendo-se a vigência contratual, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES EXIGÊNCIAS:
(I) A empresa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação comprobatória da regularização de todas as questões de segurança apontadas pela Polícia Rodoviária Federal, incluindo a adequação de todos os veículos (total de 06, segundo a petição inicial) às normas técnicas e de segurança vigentes e a comprovação de que os motoristas possuem a habilitação específica exigida para transporte coletivo de passageiros, o que deverá ser aferido pela municipalidade nos termos contratuais;
(II) A empresa deverá, no mesmo prazo, apresentar plano detalhado de reestruturação dos serviços, com cronograma de implementação das melhorias necessárias para assegurar a qualidade e regularidade da prestação, sem prejuízo da manutenção dos serviços contratados pelo Município, após a rescisão unilateral do contrato, para cumprimento do prestação de serviços de transporte público urbano no município de Picos-PI, até o cumprimento gradual e total das exigências ora impostas no prazo apontado.
(III) O Município deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, instaurar processo administrativo regular para apuração das alegadas irregularidades contratuais, assegurando à empresa concessionária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da fiscalização permanente dos serviços pela municipalidade nos termos contratuais.
O Município em suas razões alega em síntese grave lesão a ordem administrativa, pois a decisão interferiria indevidamente no mérito administrativo. Sustenta a legalidade da rescisão contratual uma vez que o serviço prestado pela empresa vinha sendo prestado de forma inadequada e deficiente, com descumprimento de cláusulas contratuais relativas à frota, regularidade e qualidade, conforme vistoria realizada pela PRF. Por fim, sustenta grave lesão a saúde e a segurança pública, pois a decisão colocaria em risco a população que utiliza do transporte. Requer assim seja deferido o pedido de suspensão da Decisão Liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, datada de 18 de junho de 2025, nos autos da Ação Ordinária n° 0803280-95.2025.8.18.0032, sustando todos os seus efeitos
Em síntese é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, a saber:
Lei 8.437/92
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Lei 9.494/97
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, § 1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016).
Desta forma, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.
Destarte, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
No caso dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito. O que se extrai, é que em relação a alegação de risco de dano grave na saúde ou segurança pública, o Município não comprova efetivamente que a decisão pode colocar em risco toda a Segurança Pública ou Saúde Pública do Município. As irregularidades apontadas pela PRF são referentes apenas a alguns motoristas e ônibus da frota, e passíveis de regularização pela empresa, pois se tratam de problemas relacionados a utilização dos veículos e documentação.
Assim, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
Nesse sentido, inclusive o STJ já se manifestou, mais de uma vez, no sentido de que é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisium atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa não identificada na análise dos autos. Confira-se julgado com a referida orientação:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONTRATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme consta da decisão agravada, a recorrente não demonstrou cabalmente a ocorrência das graves lesões à ordem, à saúde e à economia públicas.
2. A Corte Especial entende que "é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos" (AgInt na SLS n. 2.338/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 12/6/2018).
3. A parte ora agravante não se desincumbiu de desenvolver fundamentação que demonstrasse, com dados e elementos concretos, de que modo a decisão impugnada efetivamente causaria prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente os de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e os de coleta, transporte e destinação final dos resíduos de saúde.
4. Consoante a decisão agravada, também não apresentou prova de que forma a manutenção da decisão impugnada, por si só, traz riscos ou prejuízos à saúde da população das municipalidades. A suspensão do referido certame não impede que a municipalidade realize contratos emergenciais para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços indicados. Registre-se que as contratações emergenciais não configuram grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
5. A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.276/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Ademais, o Juízo de Picos condicionou a liminar a comprovação da regularização das questões de segurança, e determinou que o Município instaurasse o devido processo administrativo para apurar as irregularidades, medida que merece respaldo por estar em consonância com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Por fim, também não se vislumbra ofensa à ordem administrativa, pois a decisão judicial não adentrou no mérito discricionário da Administração, mas apenas assegurou o cumprimento das garantias processuais antes da consolidação de ato tão gravoso como a rescisão contratual unilateral. Ao condicionar o restabelecimento da vigência contratual à comprovação da regularização das pendências apontadas, bem como à elaboração de plano de reestruturação e à instauração de processo administrativo, a decisão impugnada buscou compatibilizar o interesse público com os direitos da concessionária, sem ofensa direta e imediata aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência do pedido de suspensão.
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, já assentou que o Poder Judiciário não pode se omitir diante de ilegalidades praticadas pela Administração, ainda que se trate de atos discricionários, pois a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.
Assim, havendo indícios suficientes de que o ato administrativo em questão pode estar eivado de vícios que atentam contra a legalidade e a finalidade pública, legítima se mostra a atuação do Poder Judiciário para suspender seus efeitos, sem que isso configure, por si só, lesão à ordem pública ou à separação dos poderes.
Diante desse contexto, constata-se que também não se verifica lesão à ordem econômica pública capaz de justificar a suspensão da decisão judicial proferida na instância originária. A atuação do Judiciário, ao examinar a legalidade de ato administrativo supostamente eivado de vícios, insere-se dentro de sua competência constitucional e não implica qualquer ingerência indevida nas finanças públicas ou risco concreto à estabilidade econômica do ente federativo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018).
Ausente, portanto, qualquer elemento concreto que demonstre impacto relevante ou desorganização na gestão orçamentária ou financeira do Município
Logo, ausente prova de que a manutenção da decisão agravaria de forma relevante e concreta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas, não se justifica, no caso concreto, a concessão da medida excepcional de suspensão da liminar, que deve ser manejada com cautela e somente diante da presença inequívoca dos requisitos legais.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Ordinária nº 0803280-95.2025.8.18.0032, ressaltando, contudo, que deverão ser rigorosamente observadas as condições estabelecidas na decisão de origem, especialmente no que diz respeito à comprovação da regularização das exigências técnicas e de segurança e à instauração de processo administrativo pelo Município, como forma de preservar o interesse público e a segurança dos usuários do serviço.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, data no sistema.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente TJPI
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
0759418-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuL.D.L. TURISMO E TRANSPORTES LTDA
Publicação24/07/2025