Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0819460-37.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0819460-37.2017.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AGRAVANTE: M P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - IMÓVEL A ESQUERDA, FRANCISCO GOMES DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES DA SILVA, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA AQUINO, ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR PLACIDO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ESPÓLIO DE PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção.

Requer a reconsideração da decisão, alegando ausência de liquidez imediata dos bens e o comprometimento dos valores em razão de penhoras, débitos fiscais e execuções que incidem os imóveis, o que, segundo o agravante, inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo dos herdeiros. (ID 24754723)

Em contrarrazão, o agravado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, alegando sua intempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustenta que o espólio possui patrimônio avaliado em mais de R$ 10 milhões, com débitos que não inviabilizam a alienação parcial dos bens para custear as despesas processuais.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De antemão, verifico que o recurso interposto não reúne as condições para ser conhecido, ante a flagrante intempestividade, como passo a expor.

O agravo interno tem natureza de recurso dirigido ao próprio órgão colegiado para reapreciação de decisão monocrática do relator, possuindo prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

 

No caso, agrava-se de decisão proferida em 29/03/2025 (ID 23996543). Segundo consta dos “Expedientes” processuais disponibilizados, o sistema registrou ciência em 08/04/2025, passando a fluir o prazo em 09/04/2025 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente. Considerando a suspensão do prazo nos dias 18/04, 21/04 e 01/05 - feriados nacionais de Sexta-feira Santa, Tiradentes e Trabalhador - o prazo final para interposição do agravo interno expirou em 02/05/2025.

Entretanto, o recurso somente foi protocolado em 05/05/2025 (ID 24754723).

Como bem orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registra-se ser despicienda a intimação do agravante para manifestação acerca de intempestividade de recurso, visto que não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. (...). 2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022)". 3. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2200000 PR 2022/0273793-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (g.n.)

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo legal, evolua-se a classe para Apelação Cível e concluam-se os autos para decisão;

Cumpra-se.

 



Teresina/PI, 25 de julho de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0819460-37.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )

Detalhes

Processo

0819460-37.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

M P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME

Réu

JOSE RIBAMAR PLACIDO

Publicação

25/07/2025