
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0758081-83.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
EMBARGANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO PRADO NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
Embargos de Declaração opostos por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO NONATO PRADO NETO, que buscava o fornecimento do medicamento Rybrevant para tratamento oncológico. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito do autor (ID nº 25369188), datada de 10/03/2025, tornando prejudicado o prosseguimento da demanda.
A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do autor, durante o trâmite da ação de fornecimento de medicamento, acarreta a perda superveniente do objeto da lide, por se tratar de direito personalíssimo, e se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Embargos prejudicados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO NONATO PRADO NETO, que objetivava o fornecimento do medicamento Rybrevant, necessário ao seu tratamento médico.
No curso do processo, sobreveio aos autos a certidão de óbito do autor (ID nº 25369188), informando seu falecimento em 10/03/2025, no município de Teresina/PI.
Pois bem.
A pretensão veiculada nos presentes autos possui natureza personalíssima, uma vez que versa sobre direito à saúde relacionado à subsistência física do autor, circunstância que se torna insuscetível de continuidade após seu falecimento.
Diante disso, configura-se perda superveniente do objeto, restando inviabilizado o prosseguimento do feito. Por consequência, não se aplica ao caso o disposto no art. 313, I, do CPC, tendo em vista que não há sucessão possível quanto ao objeto da lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, IX, e 493 do CPC.
Sem honorários advocatícios, por ausência de contraditório efetivo nesta fase.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0758081-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
RéuRAIMUNDO NONATO PRADO NETO
Publicação25/07/2025