Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803020-54.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803020-54.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDA VIANA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

  2. A distribuição da apelação ocorreu em 28/04/2025, sendo posteriormente identificado que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA deveria ser o relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA para relatar a presente apelação, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0759715-85.2022.8.18.0000, nos termos dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC.

III. Razões de decidir

  1. A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado.

  2. A prevenção do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA restou configurada pela distribuição do Agravo de Instrumento nº 0759715-85.2022.8.18.0000, ocorrido em 28/10/2022.

  3. Nos termos dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI e do art. 930 do CPC, deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário.

IV. Dispositivo e tese

  1. Cancelamento da distribuição da Apelação Cível à Relatoria originária e determinação de redistribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, nos termos regimentais.

Tese de julgamento: "1. A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. Deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A/Apelado.

Da análise dos autos, infere-se que, em 28/04/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.

A prevenção do Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0759715-85.2022.8.18.0000, realizada em 28/10/2022 (id 24636796).

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”



Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, atendendo-se às normas supra.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803020-54.2021.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803020-54.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

25/07/2025