HABEAS CORPUS Nº 0756746-92.2025.8.18.0000
Origem: 0835015-50.2024.8.18.0140
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
Impetrante: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS
Paciente: RUAN PABULO PEREIRA DA SILVA
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão do recebimento da denúncia, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS em benefício de RUAN PABULO PEREIRA DA SILVA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Da impetração, tem-se que o paciente foi preso em 21 de fevereiro de 2025 por suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06). Todavia, a impetração aponta a coação ilegal, ante o excesso de prazo no recebimento da denúncia (ID 25172378)
Ao final, requer:
“1. A concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Ruan Pabulo Pereira da Silva, se por outro motivo não estiver preso;
2. No mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva e sua revogação definitiva;
3. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.”
Determinada requisição de informações em ID 25240538.
Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 25358389.
Liminar denegada em ID 25411844.
Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (ID n. 25818201)
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na ilegalidade da coação, ante o excesso de prazo no recebimento da denúncia
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 23/07/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0835015-50.2024.8.18.0140, recebeu a denúncia, vejamos:
“[...]
Destarte, considerando que a denúncia narrou fatos que constituem, abstratamente, o crime tipificado pelo Ministério Público Estadual, vislumbro juridicamente possível o pedido inaugural.
Entendo, de igual modo, evidenciado o interesse de agir na medida em que, necessária e útil, a provocação do Estado-Juiz, porquanto viva a pretensão punitiva estatal, bem como adequado à causa, o procedimento.
Por fim, devendo o Ministério Público ocupar o polo ativo da demanda, por veicular a denúncia crimes que se procedem mediante ação penal pública incondicionada e, tendo em vista o que exsurge dos autos, reputo patente a legitimidade ad causam.
No caso em tela, verifico que a denúncia descreveu todas as elementares do fato típico, o local e data da prisão em flagrante dos denunciados, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos com os mesmos e as figuras típicas que lhes foram imputadas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia em todos os termos e DESIGNO o dia 26/08/2025 às 09 horas para a ocorrência da instrução criminal, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências desta Vara Criminal.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão do recebimento da denúncia, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0756746-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRUAN PABULO PEREIRA DA SILVA
Réucentral de inquerito da comara de teresina
Publicação24/07/2025