
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800414-32.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do BANCO C6 S/A.
A distribuição da apelação ocorreu em 25/04/2025, sendo posteriormente identificado que o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS deveria ser o relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil.
A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS para relatar a presente apelação, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0757299-76.2024.8.18.0000, nos termos dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC.
A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado.
A prevenção do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS restou configurada pela distribuição do Agravo de Instrumento nº 0757299-76.2024.8.18.0000, ocorrido em 12/06/2024.
Nos termos dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI e do art. 930 do CPC, deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário.
Cancelamento da distribuição da Apelação Cível à Relatoria originária e determinação de redistribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, nos termos regimentais.
Tese de julgamento: "1. A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. Deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MARIA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante, em face de BANCO C6 S/A/Apelado.
Da análise dos autos, infere-se que, em 25/04/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0757299-76.2024.8.18.0000, realizada em 12/06/2024 (id 24597350).
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, atendendo-se às normas supra.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0800414-32.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE MARIA FERREIRA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação25/07/2025