Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802241-68.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802241-68.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL JUNTADA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA LIDE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CDC. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, diante do alegado não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado n.º 2596329009, com o Banco Itaú Consignado S/A, cuja contratação o autor nega, bem como pleitear restituição de valores descontados e indenização por danos morais.

O magistrado de origem entendeu que o autor não juntou documentos essenciais à viabilidade da demanda, como tentativa de solução extrajudicial, comprovantes de hipossuficiência e extratos bancários específicos. Além disso, vislumbrou indícios de litigância predatória, diante de ações supostamente padronizadas.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foram apresentados documentos suficientes para formação da lide, inclusive declaração de hipossuficiência, extrato de benefício previdenciário com os descontos contestados, além de manifestação expressa sobre a impossibilidade de prévia solução extrajudicial. Alega, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.

Houve apresentação de contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia cinge-se em verificar se houve o efetivo descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.

A decisão de indeferimento da inicial baseou-se na ausência dos seguintes documentos: a) comprovante de hipossuficiência econômica; b) tentativa de solução extrajudicial; c) extratos bancários do período determinado.

Contudo, ao compulsar os autos, constato que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, extrato do benefício do INSS com descontos contestados e manifestação argumentando contra a obrigatoriedade da tentativa extrajudicial, nos termos da manifestação de ID 26243203.

Além disso, os extratos bancários foram efetivamente juntados nos autos, permitindo, em juízo preliminar, a identificação dos lançamentos questionados.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a petição inicial deve conter elementos mínimos, sendo a inversão do ônus da prova cabível nas relações de consumo:


 “É pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visa à facilitação da defesa do consumidor e não deve ser exigida, de forma absoluta, a demonstração de todos os elementos probatórios desde a petição inicial.”

 (STJ – REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze)


Além disso, a ausência de prévia solução extrajudicial não configura, por si, ausência de interesse processual, especialmente porque não há previsão legal nesse sentido nos arts. 319 e 330 do CPC. Tal exigência não pode ser imposta como condição da ação sem expressa previsão normativa.

Ressalte-se, ainda, que a presunção de litigância predatória deve ser analisada caso a caso, não podendo fundamentar indeferimento genérico da inicial sem análise concreta da demanda. O princípio da boa-fé deve ser analisado à luz dos elementos dos autos, sob pena de se incorrer em indevida obstrução ao direito fundamental de acesso à justiça.

Verifica-se, pois, que a petição inicial está suficientemente instruída com documentos que demonstram a plausibilidade do direito alegado. Eventuais dúvidas quanto à contratação e regularidade dos descontos devem ser dirimidas na fase instrutória, e não no juízo preambular.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, com fundamento nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 319 do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802241-68.2024.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )

Detalhes

Processo

0802241-68.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/07/2025