
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0764904-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: CARLA DAIANY RIBEIRO DOS SANTOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA(processo nº 0802520-95.2024.8.18.0028) impetrado por CARLA DAIANY RIBEIRO DOS SANTOS,ora Agravada.
Na Decisão Agravada, ojuízoa quo deferiu o pedido de liminar determinando à autoridade impetrada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, devendo proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação do resultado definitivo do processo público seletivo, com a reinserção do nome da impetrante na lista dos candidatos classificados que concorreram às vagas de Agente Comunitário de Saúde – UBS PAM, respeitada sua classificação em função da nota que obteve no certame, até o julgamento de mérito.
O Agravante interpôs o presente recurso, ID nº 20847631, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida pleiteando a imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória vergastada e requerendo que seja provido o presente recurso, reformando-se a decisão recorrida.
Foi proferida Decisão Monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ID nº 21107979.
A parte Agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 18/06/2025, concedendo a segurança definitiva pleiteada na peça vestibular.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0764904-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuCARLA DAIANY RIBEIRO DOS SANTOS
Publicação25/07/2025