Decisão Terminativa de 2º Grau

Entrada e Permanência de Menores 0759151-04.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0759151-04.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Entrada e Permanência de Menores]
AGRAVANTE: J. E. M. L., JULIANA MACIEL AIRES
AGRAVADO: AURIETA DA SILVA DA PURIFICACAO, L. D. S. P.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FUNDADAS NA LEI HENRY BOREL. NATUREZA PENAL DA DECISÃO IMPUGNADA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão proferida em sede de medidas protetivas de urgência, no contexto da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que determinou a transferência compulsória do menor para outra unidade escolar.

 

2.Alegações recursais centradas na ausência de contraditório, deficiência física do agravante, inadequação estrutural da nova escola e nulidade da decisão por ausência de escuta especializada e manifestação técnica.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de agravo de instrumento, no âmbito cível, contra decisão de natureza penal que fixa medida protetiva com base na Lei nº 14.344/2022.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A medida impugnada, embora proferida em juízo cível, possui natureza penal, por decorrer de representação por violência infantojuvenil, com fundamento na Lei Henry Borel.

5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a natureza penal das medidas protetivas nessa hipótese, o que atrai a competência das Câmaras Criminais para eventual revisão.

6. A interposição do recurso à Câmara Cível constitui erro de via recursal, tornando o agravo inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. "É inadmissível agravo de instrumento interposto na esfera cível contra decisão de natureza penal que fixa medidas protetivas nos termos da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), devendo o recurso ser submetido às Câmaras Criminais."

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J.E.M.L. menor impúbere, representado por sua genitora JULIANA MACIEL AIRES, ambos assistidos pelo advogado ICLIS DE MOURA SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos do processo de Medidas Protetivas de Urgência (Processo nº 0802438-30.2025.8.18.0028), que determinou, dentre outras providências, a transferência compulsória do agravante da unidade escolar CETI Jacob Demes para a Escola Municipal Professor Barjona Lobão, localizada em bairro diverso e desprovida de estrutura mínima de acessibilidade e transporte adaptado, nos termos da decisão lançada sob Id. não indicado na peça.

 

A decisão atacada fora motivada por representação formulada pela genitora da adolescente L.S.P. que culminou na instauração de procedimento sob a égide da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), e na adoção de medidas protetivas deferidas em caráter liminar, sem prévia oitiva da parte agravante ou realização de escuta especializada.

 

Em suas razões recursais os agravantes alegam, em síntese: (i) a ausência de contraditório e ampla defesa na formação do juízo de primeira instância;(ii) a inexistência de prova técnica que comprove a veracidade das alegações de violência, sendo o boletim de ocorrência o único documento utilizado como fundamento da medida;(iii) a total inviabilidade material da transferência, diante da deficiência física severa do menor, da falta de transporte adaptado e da inadequação estrutural da escola de destino; (iv) a nulidade da decisão por inobservância da Lei nº 13.431/2017, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal;(v) a existência de laudo psicossocial e manifestação do Ministério Público contrários à medida imposta;(vi) o risco de segregação escolar, evasão e dano irreparável à saúde psíquica e educacional do agravante.

 

Ao final, requerem o recebimento e processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo liminar, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada e autorizar o retorno do agravante à escola de origem, com garantia de sua matrícula, devendo ainda ser determinada a reavaliação da medida judicial com base nos elementos técnicos já constantes nos autos, inclusive o parecer ministerial e o relatório de escuta especializada. Requer-se também a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, bem como a comunicação ao juízo de origem, caso deferida a tutela de urgência.

 

É o relatório.

 

Na hipótese, o mérito recursal se refere à fixação de medida protetiva de proibição de aproximação, deferida por Juizado de Violência Doméstica/Lei Henry Borel, matéria de urgência que possui natureza penal, razão pela qual a competência para processar o recurso compete a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça.

 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

 

Por essa razão, entendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.

A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. (STJ - AREsp: 1920170, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/04/2023))

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. VÍTIMA ADOLESCENTE. MÃE CONTRA FILHA . LEI HENRY BOREL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA NATUREZA CRIMINAL DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL . 1) A despeito da natureza híbrida das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), prevalece a natureza criminal, porquanto decorrente de supostas agressões praticadas pela mãe contra filha adolescente, atraindo-se a competência do Juízo Criminal e não do Juizado da Infância e Juventude. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 52015892920238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Seção Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Verifica-se, portanto, que a competência híbrida conferida aos não se perpetua na instância ad quem, de modo que a competência recursal para as questões decididas pelo Juizo a quo que possuam caráter penal (14.344/2022 (Lei Henry Borel, art. 20, III)..

 

Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, considerando não ser o recurso cabível contra a decisão impugnada, diante da natureza penal da medida protetiva em questão, sendo, portanto, recurso inadmissível, conforme art. 932, III, do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

 

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759151-04.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0759151-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Entrada e Permanência de Menores

Autor

JUAN EXPEDITO MACIEL LOPES

Réu

AURIETA DA SILVA DA PURIFICACAO

Publicação

24/07/2025