Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800448-53.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800448-53.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO APELANTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (CARTÃO E SENHA/BIOMETRIA). VALIDADE DO ATO. SÚMULA 40 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, qualificado nos autos como pessoa idosa e analfabeta, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o valor foi creditado na conta do autor e que a contratação eletrônica é válida, condenando o autor e seu advogado por litigância de má-fé e revogando a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando a nulidade do contrato por ausência de sua formalização adequada, especialmente por ser analfabeto, e a violação da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Requer a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé e da revogação da gratuidade de justiça.

O apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e arguindo a prescrição da pretensão autoral.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1. Da Habilitação da Sucessora

Inicialmente, cumpre registrar o falecimento do apelante, FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, ocorrido em 04/06/2024, conforme certidão de óbito (ID 17840161). Em 02/08/2024, sua esposa, ANTONIA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO, requereu sua habilitação no processo na condição de herdeira/sucessora (ID 18991853).

Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, \"ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos limites do direito e da obrigação transmitidos\". A habilitação é o instrumento processual adequado para regularizar a sucessão da parte falecida, garantindo a continuidade do processo e o devido contraditório.

Dessa forma, defiro a habilitação de ANTONIA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO como sucessora de FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS.


II.2. Da Preliminar de Prescrição

O apelado arguiu a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal da pretensão autoral. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal, conforme tese de julgamento firmada na Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, da 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 08/01/2025:

"Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido."


No caso dos autos, a petição inicial (ID 16241464, p. 4) informa que os descontos ocorreram até maio de 2021. A presente ação foi ajuizada em 18/01/2022 (ID 16241463), ou seja, dentro do prazo quinquenal contado do último desconto.

Assim, rejeito a preliminar de prescrição.


II.3. Do Mérito Recursal: Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Danos Morais

O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o apelante, que, conforme seu documento de identidade (ID 16241516, p. 02), é pessoa analfabeta.

A petição inicial (ID 16241464, p. 3) alegou a nulidade do contrato por ausência de formalização adequada, invocando a condição de analfabeto do apelante e a violação da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.

De fato, a Súmula 30 do TJPI estabelece a nulidade de contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta que não observem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. No entanto, é fundamental analisar a forma como a contratação foi realizada no presente caso.

O Banco Bradesco Financiamentos S.A., em sua contestação (ID 16241536, p. 7), alegou que a contratação do empréstimo se deu de forma digital, \"por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora (LOG DE TRANSAÇÃO ELETRONICA EM ANEXO)\", e comprovou a disponibilização do valor de R$ 7.968,24 na conta do apelante em 08/09/2017 (IDs 16241537 e 16241538).

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos, mesmo quando o contratante é analfabeto, desde que a transação seja realizada por meios que assegurem a manifestação de vontade e a identidade do correntista, como o uso de cartão e senha pessoal, e que haja a efetiva disponibilização dos valores.

Nesse sentido, a Súmula 40 do TJPI é clara ao dispor:

"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante."

Adicionalmente, destaco o recente entendimento deste Tribunal, conforme destacado a seguir:

"O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801798-75.2024.8.18.0088, Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 10/07/2025)

A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008, citada pelo apelante, em seu Art. 3º, inciso III, prevê expressamente que a autorização para a consignação pode ser dada "por meio eletrônico, com a utilização de senha pessoal e intransferível, ou por biometria, ou por reconhecimento facial, ou por outro meio que assegure a identidade do beneficiário e a manifestação de sua vontade".

No caso em tela, o Banco Bradesco comprovou a disponibilização do valor na conta do apelante e alegou que a contratação se deu por meio de cartão/senha/biometria pessoal. Não há nos autos prova de que o apelante teve seu cartão e senha/biometria subtraídos ou utilizados indevidamente por terceiros. A alegação de "desconhecimento" do contrato, por si só, não é suficiente para desconstituir a validade de uma transação eletrônica realizada com meios de segurança pessoais e intransferíveis, especialmente quando os valores foram creditados e movimentados na conta do próprio correntista.

Portanto, a Súmula 30/TJPI, que se refere a \"instrumento de contrato de mútuo bancário\" (entendido como documento físico), não se aplica de forma a anular a contratação eletrônica quando esta atende aos requisitos da Súmula 40/TJPI e da INSS/PRES Nº 28/2008. A validade do negócio jurídico, nesse contexto, é mantida.

Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante configuram exercício regular de direito por parte do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Não há, portanto, ato ilícito a ser reparado, e os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.


II.4. Da Litigância de Má-fé e da Revogação da Gratuidade de Justiça

A sentença de primeiro grau condenou o apelante e seu advogado por litigância de má-fé, alegando \"deliberada alteração da verdade dos fatos\" e revogou a gratuidade de justiça.

No entanto, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado a condenação por litigância de má-fé quando não há dolo inequívoco, senão vejamos:

"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801798-75.2024.8.18.0088, Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 10/07/2025)

Ainda que a pretensão do apelante não tenha sido acolhida no mérito, a busca pelo Judiciário para questionar uma operação financeira, especialmente considerando a condição de idoso e analfabeto do apelante, pode ser interpretada como uma legítima busca por direitos, e não como uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. A vulnerabilidade do consumidor, mesmo que não resulte na nulidade do contrato, impõe cautela na imputação de má-fé.

Assim, não vislumbro a configuração de litigância de má-fé por parte do apelante. Consequentemente, a revogação da gratuidade de justiça, que se baseou nessa condenação, também deve ser afastada.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para:


1. Deferir a habilitação de ANTONIA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO como sucessora de FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS.

2. Rejeitar a preliminar de prescrição arguida pelo apelado.

3. Manter a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

4. Reformar a sentença de primeiro grau para:a. Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante e seu advogado.b. Restabelecer o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante.

5. Redistribuir os ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca. Condeno o apelante ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o apelado ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação por litigância de má-fé (valor afastado). A exigibilidade das verbas sucumbenciais do apelante ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

 

Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-53.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800448-53.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/07/2025