
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0759711-43.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: RAISSA QUEIROZ DA SILVA MOURA
IMPETRADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA originariamente impetrado neste Tribunal de Justiça por RAISSA QUEIROZ DA SILVA MOURA contra suposto ato coator atribuído à HUMANA SAÚDE.
Na inicial, pretende a parte impetrante compelir a Operadora de Plano de Saúde, pessoa jurídica de direito privado, a agendar e custear, com urgência, exame de ultrassonografia morfológica, que afirma ter sido negado em tempo hábil, apesar de haver recomendação médica e possuir cobertura contratual.
É o que interessa relatar.
Em sede de juízo de admissibilidade prévio da ação mandamental em epígrafe, verifica-se, de plano, que a demanda foi impetrada em juízo absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la, nos termos do art. 123, III, “f”, da Constituição do Estado do Piauí c/c o art. 21, I, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 266/2023 (Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí) e os arts.81, I, “i”, 81-A, I, “a”, do Regimento Interno deste E. TJPI.
Nesse sentido, em que pese também não reconhecer, ao menos em tese, o cabimento de Mandado de Segurança contra pessoa jurídica de direito privado, impõe-se determinar o imediato encaminhamento destes autos à autoridade judicial competente para o seu julgamento, conforme determina o art. 91, XVIII, do Regimento Interno deste E. TJPI, vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XVIII – encaminhar os pedidos de mandado de segurança à autoridade legítima para julgamento, quando for incompetente o Tribunal de Justiça, nos termos da legislação processual civil;”
Ante o exposto, DECLARO este Tribunal de Justiça INCOMPETENTE para processar e julgar a ação mandamental em epígrafe, ao tempo em que DETERMINO o imediato encaminhamento destes autos para uma das Varas Cíveis desta Capital, após regular distribuição, eis que trata de matéria relacionada à questão contratual, e, portanto, privada, não figurando nos polos ativo e passivo nenhuma autoridade pública.
INTIME-SE, com urgência, a parte autora desta Decisão.
TRANSCORRENDO o prazo recursal sem manifestação, dê-se BAIXA nos autos, encaminhando-os para o 1º Grau de jurisdição.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0759711-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Provisória de Urgência
AutorRAISSA QUEIROZ DA SILVA MOURA
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação24/07/2025