
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759603-14.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lucas Santiago Galvão, OAB/PI nº 22.643, em favor de Francisco William Oliveira da Silva, contra ato do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da medida extrema. Argumenta que a decisão se fundamenta apenas na existência de ato infracional anterior cometido quando o paciente era menor de idade, sem demonstração concreta de risco efetivo que justifique a privação de sua liberdade. Ressalta, ainda, a inexistência de prova suficiente de autoria e materialidade que legitime a manutenção do encarceramento. A defesa alega que não há elementos concretos nos autos que demonstrem que o paciente tenha praticado os atos ilícitos imputados a ele, sendo a prisão baseada unicamente em presunções genéricas, o que configura violação ao princípio da presunção de inocência. Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e que é ajudante de pedreiro, o que evidencia sua aptidão para responder ao processo em liberdade, sem oferecer qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que a prisão preventiva, nesse contexto, configura constrangimento ilegal, uma vez que não há justificativa idônea para a privação cautelar de sua liberdade.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a imediata expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, busca a confirmação definitiva da ordem de Habeas Corpus para cassar o decreto prisional e garantir a liberdade do paciente.
Eis o relatório. DECIDO.
Em análise do presente writ e de suas peças processuais revela que se trata de mera reiteração de pedido já formulado anteriormente. Conforme se verifica nos autos, o impetrante Lucas Santiago Galvão já havia impetrado Habeas Corpus nº 0753189-97.2025.8.18.0000 , em 11 de março de 2025 , em favor do mesmo paciente, FRANCISCO WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA , com a mesma pretensão de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas, e com fundamentos substancialmente idênticos.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como ferramenta de reiteração de pedidos, sem a presença de fatos novos ou alteração significativa do quadro fático-jurídico que justifique nova análise da medida cautelar. A ausência de elementos supervenientes que modifiquem a situação do paciente após a impetração anterior configura reiteração de pedido, o que inviabiliza o conhecimento do writ.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente sobre a reiteração de pedidos em Habeas Corpus, conforme o julgado abaixo:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.º 1504076-90.2020.8.26.0228. O recorrente sustenta, no habeas corpus, tese de abrandamento do regime prisional inicial e de aplicação do princípio da insignificância. Contudo, foi constatado que a pretensão é mera reiteração de pedido já formulado em impetração anterior (HC n.º 878.183/SP), ajuizada pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, e contra o mesmo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o conhecimento da nova impetração; e (ii) estabelecer se a Corte pode analisar o pedido relacionado à aplicação do princípio da insignificância, não apreciado no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos. 4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o conhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de instância, o que não é permitido. 5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o recurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
Desse modo, a impetração que se resume a reprisar argumentos já exaustivamente examinados, sem qualquer inovação fática ou jurídica relevante, desvirtua a finalidade precípua do Habeas Corpus, que é a de coibir ilegalidade ou abuso de poder que resulte em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento da inadmissibilidade de reiteração de Habeas Corpus com os mesmos fundamentos e pedidos, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759603-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA
RéuJUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
Publicação24/07/2025