
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800680-20.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ONILDA MOREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ E DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ONILDA MOREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de empréstimo que afirma não ter realizado.
Na sentença (ID nº 25833225), o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da ordem de emenda. Conforme registrado, a parte autora deixou de apresentar documentos considerados essenciais à admissibilidade da demanda, como procuração válida conforme o art. 595 do Código Civil, extratos bancários e outros elementos mínimos, especialmente por se tratar de demanda possivelmente predatória, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e da Súmula nº 18 do TJPI.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 25833227), sustentando, em síntese: (i) que a petição inicial preenche os requisitos legais e foi instruída com os documentos essenciais; (ii) que a decisão indeferitória carece de fundamentação idônea; (iii) que a exigência de procuração atualizada e de comprovante de residência em nome próprio configura excesso de formalismo; e (iv) que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 25833230), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a parte autora permaneceu inerte diante de ordem expressa de emenda à inicial, não apresentou os documentos essenciais exigidos e não demonstrou qualquer justificativa para o descumprimento. Ressaltou, ainda, que a conduta se amolda ao padrão de litigância predatória, sendo legítima a extinção do feito sem exame do mérito.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Nos termos da sentença de origem (ID nº 25833225), foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial, com a apresentação de documentos essenciais à admissibilidade da demanda, dada a existência de indícios de litigância predatória. Entre os documentos exigidos estavam: (i) procuração pública ou instrumento de mandato com requisitos do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação (em razão de a autora ser pessoa não alfabetizada); (ii) extratos bancários que permitissem verificar eventual crédito oriundo do contrato impugnado; e (iii) demais documentos mínimos à verificação da plausibilidade das alegações.
A parte autora, no entanto, não cumpriu integralmente a ordem de emenda, tendo deixado de providenciar os documentos solicitados no despacho. Essa omissão inviabilizou a constituição válida da relação processual, conduzindo ao indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
O entendimento adotado pelo juízo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema 1.198, segundo o qual:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025).
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024).
O contexto da presente demanda também autoriza a aplicação da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que orienta os magistrados a exigirem documentação mínima para a admissibilidade de ações que sigam padrão padronizado e apresentem características de litigância predatória. Soma-se a isso o teor da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência de valores à conta do mutuário pode ser aferida por documentação idônea e enseja o indeferimento da inicial, quando não apresentada.
No caso concreto, a parte apelante limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade da procuração atualizada e do comprovante de residência, sem demonstrar erro material na sentença ou apresentar justificativa plausível para o não cumprimento da ordem de emenda. A alegação de excesso de formalismo não se sustenta diante das peculiaridades do caso, sobretudo quando se trata de pessoa não alfabetizada, o que impõe requisitos específicos para validade da representação.
Dessa forma, mostra-se legítima a extinção do processo, diante do descumprimento da ordem judicial e da preclusão temporal para cumprimento da diligência, nos termos do art. 223 do CPC.
À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade ou excesso na conduta do juízo a quo, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou negar provimento ao recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No presente caso, o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, de documentos mínimos para aferição da existência de vínculo jurídico, especialmente quando presentes indícios de litigância predatória. A decisão de primeiro grau também está alinhada à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que reforça a necessidade de cautela no recebimento de demandas com padrão repetitivo e conteúdo frágil ou genérico.
III - DISPOSITIVO
À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800680-20.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorONILDA MOREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/07/2025