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Publicação: 31/07/2025
APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há interesse de agir por ausência de pretensão resistida, visto que a autora não buscou solução administrativa antes da demanda judicial; ii) os pedidos estariam prescritos com base no art. 27 do CDC, uma vez que os descontos iniciaram em 2017 e a ação só foi ajuizada em 2025; iii) houve contratação válida, inclusive por meio eletrônico, e o título de capitalização e a cesta de serviços foram aceitos e utilizados pela autora; iv) a restituição em dobro é indevida, pois não houve má-fé por parte do banco; v) não se configuraram danos morais, pois inexistente violação a direito da personalidade, sendo os fatos meros aborrecimentos cotidianos; vi) subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões do Apelado, ID n° 77476969. É o relatório. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800296-36.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MARIA DULCINEIDE DA ROCHA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada por Maria Dulcineide da Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos de tarifas bancárias e títulos de capitalização na conta da autora, determinar seu cancelamento, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada originalmente em valor superior ao mantido em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o interesse de agir; (ii) determinar a existência de prescrição dos pedidos com base no art. 27 do CDC; (iii) definir se houve contratação válida dos serviços bancários questionados; (iv) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (v) analisar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da jurisprudência pacífica do STJ e do TJPI (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme a tese fixada no IRDR do TJPI. 5. Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação dos serviços, por se tratar de responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14, caput e §3º, CDC), sendo ônus do banco demonstrar a anuência da autora, o que não ocorreu nos autos. 6. A cobrança de valores por serviços não contratados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, gerando o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A restituição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS). 8. A cobrança indevida decorrente de inexistência de relação contratual autoriza a indenização por danos morais in re ipsa, sendo proporcional o valor de R$ 3.000,00, nos termos da jurisprudência desta Câmara (súmula 568 do STJ). 9. A atualização dos valores devidos deverá observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC/2002, com base na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios. 10. O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, por estar em consonância com súmulas do TJPI e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento de ação que visa discutir relação bancária, bastando a demonstração de lide. 2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 3. A ausência de prova da contratação de serviços bancários autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4. A cobrança indevida de valores por serviços não contratados configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 5. A atualização dos valores indenizatórios deve observar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CDC, arts. 14, §3º, I, 27, 39, III, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.02.2021. TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.06.2024. TJPI, ApCiv nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021. TJPI, ApCiv nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 20.08.2021. TJRN, ApCiv nº 0801072-94.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 18.04.2024. STJ, Súmulas nº 297, 362, 54 e 568. TJPI, Súmula nº 35. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS movida por MARIA DULCINEIDE DA ROCHA, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.” APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há interesse de agir por ausência de pretensão resistida, visto que a autora não buscou solução administrativa antes da demanda judicial; ii) os pedidos estariam prescritos com base no art. 27 do CDC, uma vez que os descontos iniciaram em 2017 e a ação só foi ajuizada em 2025; iii) houve contratação válida, inclusive por meio eletrônico, e o título de capitalização e a cesta de serviços foram aceitos e utilizados pela autora; iv) a restituição em dobro é indevida, pois não houve má-fé por parte do banco; v) não se configuraram danos morais, pois inexistente violação a direito da personalidade, sendo os fatos meros aborrecimentos cotidianos; vi) subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões do Apelado, ID n° 77476969. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. De início, sustenta o Apelante preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, não merece acolhida. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo, portanto, qualquer exigência de esgotamento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, bastando à parte autora demonstrar a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado (AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2022). De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese da obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para ações declaratórias de inexistência de contrato bancário, reforçando a tese da desnecessidade de tentativa prévia de conciliação como condição para o acesso à jurisdição. Portanto, evidenciado o interesse de agir pela presença de lide (pretensão resistida), adequação e necessidade da via judicial eleita, rejeita-se a preliminar de ausência de condição da ação. 4. MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora, especificamente: “TARIFA BANCARIA” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. A cobrança dos valores está comprovada consoante documentos acostados junto a exordial. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de administração da conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco réu demonstrar a anuência da parte Autora por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, seja de forma física, seja de forma eletrônica. Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se. Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina: O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990. (…) Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa: “A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos. A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos. Assim, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o banco réu, que autorizou os descontos na conta bancária sem contratação do serviço. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS. RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO SEG-RESID”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA DEMENDANTE. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA . VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010729420238205160, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos. Ressalto, por oportuno, que o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, aplica-se a prescrição quinquenal no caso, a contar de cada desconto supostamente indevido, consoante já determinado pelo juízo a quo. De mais a mais, a tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor. Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência da comprovação da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu no pagamento da restituição do indébito em sua forma dobrada. No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 3ª Câmara de Justiça, nos termos da súmula 568 do stj. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Com efeito, reduzo a condenação da instituição financeira Ré, a título de danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. 6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 35 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar o recurso se a decisão for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça. No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 7. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, monocraticamente, para reduzir a condenação do Banco réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. No mais, mantenho a sentença guerreada. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 – STJ). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800296-36.2025.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
(grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 30/07/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800141-98.2022.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVESAPELADO: MARIA ELIETE RODRIGUES DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DOS ALVES-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal dos Alves-PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por MARIA ELIETE RODRIGUES DE BRITO, ora apelada. A sentença recorrida (ID n. 26853422) julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 5.000,00 - ID n. 26853295), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 30/07/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-98.2022.8.18.0046 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
Ressalte-se que o feito originário, de número 0028991-20.2016.8.18.0140, não teve andamento válido ou independente desde a interposição do recurso, somente vindo a ser movimentado recentemente, em 2025, com a indevida remessa para nova apreciação, embora o recurso correspondente tenha sido processado sob outro número e já devidamente em andamento. A jurisprudência pátria e os princípios da unicidade e segurança jurídica no processo impõem o reconhecimento da identidade material entre os feitos, sendo incabível a tramitação simultânea de duas ações ou recursos com mesmo conteúdo, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da litispendência, estabelece: Art. 337. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0028991-20.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: MARILEIDE QUEROZ DE ARAUJO, LAYNA QUEIROZ E SILVAAPELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação ordinária autuada em meio físico sob o nº 0028991-20.2016.8.18.0140, ajuizada em 2016, contra o ESTADO DO PIAUÍ, na qual figuram como autoras MARILEIDE QUEROZ DE ARAÚJO e LAYNA QUEIROZ E SILVA. Constata-se, dos elementos dos autos, que houve a interposição de recurso de apelação pelas partes autoras, o qual, por equívoco material de autuação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi registrado sob novo número de processo eletrônico, qual seja, 0703453-23.2019.8.18.0000, diverso daquele originalmente distribuído. Tal duplicidade de numeração processual culminou na existência paralela de dois feitos absolutamente idênticos, em trâmite neste Tribunal, com mesmo objeto, partes e causa de pedir, o que se evidencia pela análise dos documentos juntados e registros do sistema PJe. Todavia, apenas o processo sob o número 0703453-23.2019.8.18.0000 foi efetivamente impulsionado, tendo passado por regular tramitação em segundo grau e nos tribunais superiores, com retorno ao TJPI para cumprimento de determinações, inclusive já estando devidamente digitalizado, conforme se observa nos registros do sistema eletrônico. Ressalte-se que o feito originário, de número 0028991-20.2016.8.18.0140, não teve andamento válido ou independente desde a interposição do recurso, somente vindo a ser movimentado recentemente, em 2025, com a indevida remessa para nova apreciação, embora o recurso correspondente tenha sido processado sob outro número e já devidamente em andamento. A jurisprudência pátria e os princípios da unicidade e segurança jurídica no processo impõem o reconhecimento da identidade material entre os feitos, sendo incabível a tramitação simultânea de duas ações ou recursos com mesmo conteúdo, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da litispendência, estabelece: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)II - litispendência;(...)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ainda, nos termos do art. 485, V, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando reconhecida a ocorrência de litispendência. No caso concreto, embora o vício decorra de falha administrativa na autuação recursal, não há como sustentar a continuidade do trâmite do feito de nº 0028991-20.2016.8.18.0140, sob pena de reabrir discussão já definitivamente em processamento nos autos de nº 0703453-23.2019.8.18.0000, inclusive com trânsito por tribunais superiores. Assim sendo, a fim de evitar duplicidade de tramitação, perpetuação de erro material e insegurança jurídica, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a existência de identidade total de objeto, partes e causa de pedir entre os processos de números 0028991-20.2016.8.18.0140 e 0703453-23.2019.8.18.0000, e considerando que este último foi o processo regularmente impulsionado e em processamento, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: O arquivamento definitivo dos presentes autos; A baixa e o cancelamento da distribuição do processo de nº 0028991-20.2016.8.18.0140, nos termos do art. 313, §1º, do CPC, por ausência de interesse processual superveniente; A expedição de certidão de identidade processual entre os dois feitos para juntada nos autos principais (0703453-23.2019.8.18.0000), caso ainda não conste. A intimação das partes para ciência desta decisão. Diligências necessárias, cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028991-20.2016.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0757706-48.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOSEVALDO GOMES BEZERRAREQUERENTE: JUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI DECISÃO Segundo consulta aos autos originais (Sistema SEEU), em 29 de julho de 2025, sobreveio sentença de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sendo expedido o contramandado de prisão (Ref. mov 62.1 – autos originais). Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. -Relator- ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0757706-48.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOSEVALDO GOMES BEZERRAREQUERENTE: JUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI DECISÃO Segundo consulta aos autos originais (Sistema SEEU), em 29 de julho de 2025, sobreveio sentença de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sendo expedido o contramandado de prisão (Ref. mov 62.1 – autos originais). Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. -Relator- (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757706-48.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0763189-30.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AGRAVANTE: TATIANA VELOSO PEREIRA DE SOUZAAGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA – PERDA DO OBJETO RECURSAL – NEGADO SEGUIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TATIANA VELOSO PEREIRA DE SOUZA contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0811308-87.2023.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra o VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Passando à análise do caso em concreto, verifica-se através de consulta eletrônica realizada através do sistema PJe, que fora proferida sentença nos autos do processo de origem, nº 0811308-87.2023.8.18.0140, na data de 29.07..2024, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado. Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70080120827, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18/03/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO. "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011051-04.2017.8.24.0000, de Orleans, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 19-2-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014655-36.2018.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).” Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado. EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. INTIMEM-SE as partes. NOTIFIQUE-SE imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763189-30.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800166-11.2018.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO PAIVAAPELADO: BANCO FICSA S/A. REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA EMENDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARIA DA CONCEICAO PAIVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ” (Processo nº 0800166-11.2018.8.18.0060,Vara Única da Comarca de Luzilândia- PI), ajuizada por contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntou o contrato aos autos até o fim da instrução probatória, porém não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE a ação. Inconformado, o a autora interpôs Recurso de Apelação, alegando ilegalidade contratual, e danos morais e materiais a serem ressarcidos. Intimadas, a parte reqquerida apresentou suas contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos não é regular, eis que contém somente a assinatura a rogo, mas inexiste as assinaturas das testemunhas. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n.1.862.324/CE,1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca do tema: “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Analisando o acervo probatório, verifica-se que contém a assinatura a rogo ausente, sem a assinatura das testemunhas, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Ademais, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional fixar a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da recorrente sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e condenado o banco apelado em indenização pro danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800166-11.2018.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
Nesse sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037 (Relator: Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 12/05/2025), já decidiu pelo provimento do recurso do consumidor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, em caso de "não comprovação de transferência/depósito da quantia supostamente contratada". Ainda, o Tribunal de Justiça do Ceará, em julgado análogo, reforça que "os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário" e que o encargo de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência recai sobre a instituição financeira. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 26/01/2024). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800453-80.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CONRADO ALVES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. EAREsp 676608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCONTOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONRADO ALVES DA SILVA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Pedido de Devolução em Dobro e Danos Morais. A Apelante, em sua petição inicial (Id. 22164472), alegou desconhecer a contratação de um empréstimo consignado (nº 808974699), cujos descontos indevidos, no valor de R$ 140,00 mensais, estariam sendo efetuados em seu benefício previdenciário desde 08/2017 até 11/2018, totalizando 16 parcelas e R$ 2.240,00. Argumentou a ausência de prova da efetiva transferência dos valores pelo Banco Apelado, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, e requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelado) apresentou contestação (Id. 22164490), defendendo a validade do contrato e a regularidade da transferência dos valores, mediante apresentação de "prints" de telas de seu sistema interno e um "Comprovante de Pagamento" (Id. 22164491). Sustentou a inexistência de dano moral ou direito à repetição do indébito, e suscitou litigância de má-fé por parte da Apelante. A sentença de primeiro grau (Id. 22164506) acolheu a tese do Banco, considerando o contrato válido e a transferência comprovada, e julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformado, a Apelante interpôs o presente recurso (Id. 22164507), reiterando a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, a ilegalidade dos descontos, a configuração de danos morais e a indevida condenação por litigância de má-fé. Pugna pela reforma integral da sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão recorrida contrariar súmula e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Essa prerrogativa do Relator, que visa a otimizar a prestação jurisdicional, conferindo celeridade e eficiência ao processo em matérias já pacificadas, é uma prática consolidada no sistema judiciário brasileiro. A própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a nível interno, já reconhece e aplica essa sistemática, como exemplificado na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ, Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No caso em tela, a matéria central da controvérsia – a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência de valores – encontra-se diretamente abarcada pela Súmula nº 18 do TJPI, que expressa o entendimento dominante desta Corte sobre o tema. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, contrariou frontalmente o teor da referida súmula, justificando a atuação singular deste Relator. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Apelante e o Banco Apelado é inequivocamente de consumo, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A Apelante, como consumidora hipossuficiente, tem o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula nº 26 do TJPI corrobora essa inversão, desde que haja indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que foi demonstrado pela Apelante ao apresentar o extrato de consignações do INSS. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Ausência de Comprovação Idônea da Transferência de Valores A controvérsia central reside na efetiva comprovação da transferência dos valores do empréstimo para a conta da Apelante. A sentença de primeiro grau acolheu como prova os "prints" de telas de sistema interno apresentados pelo Banco. Contudo, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A Súmula nº 18 do TJPI é categórica ao dispor que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula nº 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A interpretação dessa Súmula, em diversos julgados, tem sido no sentido de que meros "prints" de telas de sistema, por serem documentos produzidos unilateralmente e de fácil manipulação, não são suficientes para comprovar a efetiva disponibilização do crédito. Exige-se, para tanto, a apresentação de comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC) devidamente autenticados, que atestem a concretização da operação financeira. Nesse sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037 (Relator: Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 12/05/2025), já decidiu pelo provimento do recurso do consumidor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, em caso de "não comprovação de transferência/depósito da quantia supostamente contratada". Ainda, o Tribunal de Justiça do Ceará, em julgado análogo, reforça que "os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário" e que o encargo de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência recai sobre a instituição financeira. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 26/01/2024). A responsabilidade civil do banco decorre da prestação inadequada do serviço, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC e art. 14 do CDC). 2.3. Do Dano Moral A privação de valores de natureza alimentar, como o benefício previdenciário da Apelante, em razão de descontos indevidos, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. A falha na prestação do serviço bancário, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação e da transferência de valores, gera na consumidora uma legítima frustração da expectativa, um sentimento de impotência e um desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento. A violação à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, é evidente quando a renda essencial à subsistência é indevidamente subtraída. A instituição financeira, ao não zelar pela regularidade de suas operações, impõe ao consumidor uma situação de vulnerabilidade e angústia, que merece a devida reparação. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a configuração do dano moral em situações análogas, onde a cobrança indevida afeta a dignidade do consumidor. A 3ª Câmara Especializada Cível, na Apelação Cível nº 0800079-79.2023.8.18.0060 (Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, julgado em 04/06/2026), ao tratar de cobrança indevida de tarifas bancárias, asseverou que: "A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, cuja compensação é devida." Considerando a natureza da conduta do Banco, o impacto na vida da consumidora e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 2.4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a repetição dos valores é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. Contudo, o referido julgado modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que o novo entendimento (dispensa da má-fé para repetição em dobro) se aplica apenas a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, conforme o relatório, os descontos indevidos ocorreram entre 08/2017 e 11/2018. Como todos esses descontos foram realizados antes da data de modulação (30/03/2021), a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. Assim, condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre esses valores, incidirão correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A sentença de primeiro grau condenou o Apelante por litigância de má-fé. Contudo, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal, o que não se verifica no presente caso. O Apelante, ao contrário, buscou a tutela jurisdicional para defender um direito que, conforme a análise acima, lhe é devido. A 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na Apelação Cível nº 0801568-72.2022.8.18.0033 (Relator: Dioclécio Sousa da Silva, julgado em 20/02/2025), já afastou a condenação por litigância de má-fé quando não demonstrada "prova cabal da má-fé do autor" ou "culpa grave ou dolo". O fato de a Apelante buscar o Judiciário para questionar descontos em seu benefício, alegando desconhecimento do contrato e ausência de transferência, é um exercício legítimo de seu direito de acesso à justiça. Não há nos autos prova inequívoca de dolo ou de alteração deliberada da verdade dos fatos por parte da Apelante. Portanto, ausente a prova do dolo, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CONRADO ALVES DA SILVA para reformar a sentença de primeiro grau e: Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre esses valores, incidirão correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 808974699 e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito. Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Afastar a condenação da Apelante por litigância de má-fé. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais a serem apurados), já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-80.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos não mais subsistem, posto que em nova decisão datada de 2/06/2025, o magistrado revogou a prisão civil do paciente. Vejamos as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 26058655): “Ato contínuo, proferiu-se decisão de revogação da prisão civil de Josino de Azevedo (Id. 76760631), com a expedição de alvará e encaminhamento à Penitenciária José de Deus Barros, onde se encontrava acautelado. Ainda em 02/06/2025, deu-se cumprimento ao alvará de soltura expedido em favor de Josino de Azevedo (Id. 76870014). São estas as informações acerca do processo, atualizadas até a presente data.” À vista disto, verifica-se que o magistrado, singular já levou em consideração as argumentações aqui expostas. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Habeas Corpus Cível 0757091-58.2025.8.18.0000 Origem: 0000117-86.2016.8.18.0055 Paciente: Josino de Azevedo Advogado: Marcio José de Carvalho Isidoro Impetrado(s): MM. Juiz da Comarca de Itainópolis/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da prisão; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Márcio José de Carvalho Isidoro, tendo como paciente Josino de Azevedo, e autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da Comarca de Itainópolis/PI (Processo de origem nº 0000117-86.2016.8.18.0055). Em suma, a impetração aduz que o paciente teve contra si expedido mandado de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia, no curso de cumprimento de sentença oriundo de ação de alimentos. Alega que o débito teria origem em obrigação alimentar em favor de sua filha, já maior e supostamente autônoma financeiramente. A defesa sustenta a desnecessidade da prisão civil, em razão da ausência de risco à subsistência da alimentanda, argumentando, ainda, que tramita ação rescisória no TJPI (0761558-22.2021.8.18.0000) para desconstituir a obrigação alimentar em questão. Todavia, afirma que a prisão se mostra ilegal por ser medida excessiva e desproporcional diante da condição da credora, maior e capaz, com vida própria constituída e união estável comprovada. Destaca, ainda, que a dívida foi parcialmente quitada e que o paciente não possui meios para saldá-la integralmente, motivo pelo qual a coerção pessoal seria injusta e inócua. Ao final, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura e a revogação da prisão civil decretada, tornando-se definitiva essa providência ao final do julgamento do writ. (ID da petição inicial: 25351478). Juntou documentos, incluindo cópia do mandado de prisão, decisões no processo de origem, comprovante de pagamento do débito, documentos relativos à ação rescisória e certidões (IDs: 25351480, 25351486, entre outros). O pleito liminar foi indeferido nos termos da decisão de ID nº 25495474, por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Notificado, o magistrado singular apresentou informações (IDs 26058603 e 26058655), relatando que, após o pagamento do débito (ID 76755200), foi revogada a prisão civil do paciente, com a expedição de alvará de soltura (ID 76760631) e respectivo cumprimento (ID 76870014). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela perda do objeto do presente Habeas Corpus, em razão da revogação da prisão civil e do cumprimento do alvará de soltura (ID 26246121). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou sua fundamentação na necessidade de concessão da liberdade do paciente por este não ter como arcar com o montante da dívida total, bem como aduz em vários momentos que a alimentanda em questão, sua filha, já não depende economicamente do paciente há tempos. Pondera que a escusa para o inadimplemento seria o fato de que a demanda alimentícia já está sendo apreciada na Ação Rescisória 0761558-22.2021.8.18.0000, mas que esta ainda não decidiu a contenda. Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos não mais subsistem, posto que em nova decisão datada de 2/06/2025, o magistrado revogou a prisão civil do paciente. Vejamos as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 26058655): “Ato contínuo, proferiu-se decisão de revogação da prisão civil de Josino de Azevedo (Id. 76760631), com a expedição de alvará e encaminhamento à Penitenciária José de Deus Barros, onde se encontrava acautelado. Ainda em 02/06/2025, deu-se cumprimento ao alvará de soltura expedido em favor de Josino de Azevedo (Id. 76870014). São estas as informações acerca do processo, atualizadas até a presente data.” À vista disto, verifica-se que o magistrado, singular já levou em consideração as argumentações aqui expostas. Por esses termos, entendeu ainda o Parquet, em parecer, que não há mais interesse e utilidade no prosseguimento do feito, vejamos: “Conforme informações prestadas e, em consulta ao Sistema Eletrônico de 1° grau (Pje), verifica-se que foi proferida decisão em 02/06/2025 revogando a prisão civil do paciente. [...] Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a revogação das medidas cautelares em 1ª instância pelo Juiz a quo. É o parecer.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da conversão em prisão domiciliar, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora Teresina - PI, data registrada pelo sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0757091-58.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801100-25.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDO TAVARES DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO TAVARES DA SILVA (parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de emendar a petição inicial no sentido de juntar documentos necessários para afastar a suspeita de demanda predatória, inclusive com base no poder geral de cautela, o que ensejou o indeferimento da inicial com base no artigo 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão que determinou a emenda à inicial foi indevida, pois os documentos exigidos não eram indispensáveis à propositura da ação; defende que a procuração apresentada estava regular e que a exigência de extratos bancários compromete o acesso à justiça, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora. Requer a reforma integral da sentença para regular prosseguimento do feito, com inversão do ônus da prova. Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual requer o não conhecimento do apelo; no mérito, defende a manutenção da extinção do processo diante da ausência dos requisitos da petição inicial. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 22640435). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, nos seguintes termos: “a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), observada as especificidades apontadas se tratar de pessoa analfabeta, ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Desatendida a determinação, acarretou o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular agiu corretamente, com fundamento no seu poder geral de cautela, especialmente considerando a generalidade da petição inicial, ao exigir a apresentação da documentação exposta no Despacho Id 22358964. Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. No caso, ao propor a ação através de petição padronizada afirmando genericamente que compete ao Banco requerido apresentar o comprovante de crédito da quantia objeto do contrato cuja validade é questionada, evidencia a existência de indícios de propositura de demanda abusiva, como na espécie, justificando, portanto, a exigência de apresentação de documentos relacionados à lide, a fim de comprovar o indício mínimo do direito à nulidade do contrato e à indenização por dano material e moral pretendidos na inicial. Acrescente-se, ainda, que o tão só fato de ser pessoa idosa, por si só, não a impede de ter acesso à referida documentação, eis que plenamente capaz, fato evidenciado, inclusive, ao juntar na inicial documentos adquiridos junto à fonte pagadora (INSS) do benefício previdenciário por ela percebido. A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do(a) magistrado(a) de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As circunstâncias do caso (propositura de ação desacompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do(a) magistrado(a) na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, eis que não houve condenação na sentença impugnada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801100-25.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0002536-84.2015.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fixação] AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMAAGRAVADO: MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA FILHO (MENOR) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DE ALIMENTOS” (Processo nº 0002523-87.2014.8.18.0140 – Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO e por seu filho menor F.D.C.P.LF, por ela representado, ora agravados. É o relatório. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Importa relatar, inicialmente, que o processo em epígrafe encontrava-se, desde o dia 20.11.2022, baixado e arquivado definitivamente, em decorrência de determinação do anterior Relator, Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se fundamentou em Certidão de trânsito em julgado deste recurso. Ocorre que, a parte ora agravante peticionou nos autos (ID 9319009), alegando que o Agravo de Instrumento em epígrafe ainda não tivera o seu mérito julgado. Argui que, depois de proferida a Decisão em julho/2016 que reconsiderou anterior ato decisório, condenando-a no pagamento de pensão alimentícia em favor da parte agravada (ex-companheira) na quantia de 10 (dez salários mínimos) até julgamento final deste recurso, os autos foram submetidos aos tribunais superiores, transitando em julgado apenas em relação à Decisão monocrática proferida. Assim, a parte agravante pleiteou o desarquivamento dos autos e sua inclusão em pauta de julgamento, a fim de que lhe seja dado provimento, reformando o ato decisório agravado quanto aos alimentos provisórios fixados exclusivamente em favor do filho menor e excluindo a pensão alimentícia fixada em benefício da ex-companheira. Acrescente-se que foi certificado nestes autos que a Certidão de trânsito em julgado anteriormente expedida foi declarada sem efeito, pois ainda pendente o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento (Certidão ID 15937201). De fato, resta inequívoco que o mérito deste recurso não foi apreciado pelo competente Órgão Colegiado. Nota-se que os autos deste Agravo de Instrumento tramitavam, originariamente, na forma física e junto ao Sistema e-TJPI, tendo sido virtualizados em 08.07.2022 (Certidão ID 7732535), passando a tramitar exclusivamente no Sistema PJe 2º Grau. É notório que nestes autos não constam todas as peças processuais e procedimentais inseridos no Sistema e-TJPI, contudo, tal circunstância não prejudicará, ao menos neste momento, a análise do recurso. Apreciando os atos praticados quando estes autos ainda tramitavam fisicamente, conforme registros realizados junto ao Sistema e-TJPI, é possível constatar que, realmente, transitou em julgado apenas os Recursos Especial e Extraordinário processados e apreciados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme respectivas Decisões ID 9054406, p. 37/38 e ID 9054406, p. 80/81. Os citados recursos especiais foram interpostos contra acórdão, proferido em 06.09.2017, disponibilizado no Diário da Justiça nº 8.284, de 06.09.2017 e publicado em 11.09.2017, que julgou apenas os Embargos Declaratórios no Agravo Interno no Agravo de Instrumento interpostos contra a Decisão que, em sede de juízo de retratação, concedeu, em 19.07.2016, “em favor da agravada, Mary do Socorro Ribeiro Franco, alimentos provisórios, em montante equivalente a 10 (dez) salários mínimo, até o julgamento final deste recurso (…)” (DEC41 – Sistema e-TJPI). Vê-se, pois que não houve julgamento definitivo do recurso principal, qual seja, deste Agravo de Instrumento, o que justifica chamar o feito à ordem para acolher o pedido de desarquivamento, dando-se prosseguimento à sua tramitação. Feito o breve resumo dos fatos ocorridos nestes autos, impõem-se retomar a análise da admissibilidade deste recurso. Consultando a ação originária no Sistema PJe 1º Grau, constata-se que, em 21.11.2024, foi proferida sentença julgando o mérito da lide originária parcialmente procedente, para condenar a parte requerida, ora agravante, a pagar pensão alimentícia em favor do filho menor, no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de alimentos para a ex-cônjuge varoa, ora agravada. Nota-se, pois, que com a sentença de mérito houve a perda do objeto deste Agravo de Instrumento, haja vista a superveniente ausência de interesse recursal, uma vez que o referido ato decisório que deu parcial procedência aos pedidos formulados na peça vestibular, substituindo a decisão impugnada neste recurso instrumental, é passível de outro instrumento recursal, o qual, inclusive, já foi interposto pelas partes. Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). (...) omissis (...) 4. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem. 5. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.(EDcl no AREsp 690.230/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)” Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este Agravo de Instrumento por restar prejudicado. Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, NEGO-LHE seguimento, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhes a devida BAIXA. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002536-84.2015.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a "Decisão Terminativa" (ID 22273981), proferida em 28 de janeiro de 2025, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUSA. A referida decisão reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para a conta do mutuário, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI. O embargante alega que a decisão seria contraditória e omissa por não ter analisado o comprovante de transferência que teria sido juntado aos autos, bem como por não ter apreciado o pedido de compensação de valores e outros pontos relacionados ao dano moral e à repetição de indébito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801976-85.2021.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AEMBARGADO: PEDRO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a "Decisão Terminativa" (ID 22273981), proferida em 28 de janeiro de 2025, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUSA. A referida decisão reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para a conta do mutuário, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI. O embargante alega que a decisão seria contraditória e omissa por não ter analisado o comprovante de transferência que teria sido juntado aos autos, bem como por não ter apreciado o pedido de compensação de valores e outros pontos relacionados ao dano moral e à repetição de indébito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado. No caso em análise, verifica-se que as alegações do embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Primeiramente, a "Decisão Terminativa" foi expressa ao abordar a questão da comprovação da transferência de valores. Conforme se extrai do julgado (ID 22273981): "Registre-se que o simples print de tela de computador, o que é a hipóetse dos autos, não é prova idônea a comprovar a transferência do valor contratado." A decisão, portanto, não foi omissa em relação à prova apresentada pelo banco, mas sim a considerou insuficiente e não idônea para comprovar a efetiva transferência do numerário. A irresignação do embargante, ao insistir que o "comprovante foi juntado", revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo julgador, e não a existência de um vício de omissão ou contradição na decisão. O que o embargante busca é a rediscussão do mérito da questão já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ademais, as demais alegações do embargante sobre compensação de valores, dano moral e repetição de indébito também visam à revisão do posicionamento adotado na decisão, que já se manifestou de forma clara e fundamentada sobre esses pontos. A interposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da causa, sem apontar efetivos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura-se como ato manifestamente protelatório. Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos." (TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025) A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado. O embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas. Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por serem manifestamente protelatórios e por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801976-85.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801393-81.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSEFA VITALINA DE CARVALHOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA VITALINA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos. Enfatizou-se, a necessidade de se coibir demandas judiciais predatórias, caracterizadas por petições genéricas e sem especificidade do caso concreto. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que o caso não configura demanda predatória. Aduz ainda que os exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, tendo requerido expressamente a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Devidamente citado, o Banco apelado apresentou contrarrazões. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. Decido. Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente os extratos bancários referentes ao período da alegada contratação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Observando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse caso, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de documentos, dentre eles, os extratos bancários referentes ao período da contratação contestada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do Magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% a incidir sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801393-81.2024.8.18.0074 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
O recurso foi recebido com duplo efeito (suspensivo e devolutivo) em 28/01/2025. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso de Apelação foi interposto apenas pelo BANCO BRADESCO S.A. (Apelante), buscando a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos da autora. A parte autora (Apelada), EMILIANA DE AQUINO COSTA, não interpôs recurso nem apresentou contrarrazões. Assim, a análise deste recurso se restringirá aos pontos devolvidos pela Apelante, ressalvada a possibilidade de apreciação de ofício de matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição. A prescrição é, indubitavelmente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. A controvérsia em tela diz respeito a empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, caracterizando uma relação de consumo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804982-69.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: EMILIANA DE AQUINO COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. (Apelado na origem) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Emiliana de Aquino Costa (Apelante na origem). A parte autora, qualificada como idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional, alegou ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado (contrato nº 0123311290854, valor de R$ 6.500,00) que não reconhece ter contratado. Postulou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou prova da tentativa administrativa de obtenção do contrato e comprovante de transferência do valor, sem sucesso. Em contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que a parte autora teria usufruído do valor, buscando enriquecimento ilícito. A sentença de primeiro grau afastou as preliminares e a impugnação à gratuidade. Quanto à prescrição, reconheceu-a parcialmente, declarando prescritas as parcelas anteriores a 06/12/2017. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação reiterando suas preliminares e a prejudicial de prescrição trienal, e no mérito, a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como a ausência de dano a indenizar. A parte autora/apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. O recurso foi recebido com duplo efeito (suspensivo e devolutivo) em 28/01/2025. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso de Apelação foi interposto apenas pelo BANCO BRADESCO S.A. (Apelante), buscando a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos da autora. A parte autora (Apelada), EMILIANA DE AQUINO COSTA, não interpôs recurso nem apresentou contrarrazões. Assim, a análise deste recurso se restringirá aos pontos devolvidos pela Apelante, ressalvada a possibilidade de apreciação de ofício de matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição. A prescrição é, indubitavelmente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. A controvérsia em tela diz respeito a empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, caracterizando uma relação de consumo. Nesse diapasão, é pacífico o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297 do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Aplicando-se as normas consumeristas, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, que inclui a repetição de indébito e a indenização por danos morais em casos como o presente, é o quinquenal, conforme preceitua o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do prazo quinquenal, mas, para a repetição do indébito, considerou prescritas as parcelas descontadas antes de 06 de dezembro de 2017, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação, tratando cada desconto como um evento autônomo para fins prescricionais da restituição. Essa distinção, com a devida vênia, não se coaduna com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados reiterados, tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimos consignados, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e de lesão que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (Art. 27 CDC) deve ser a data do último desconto. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2022 e que os descontos, conforme histórico, ainda estavam ativos em janeiro de 2022, não se verificou o transcurso do prazo quinquenal entre o último desconto e o ajuizamento da ação. Dessa forma, aplicando-se o entendimento do STJ, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas da pretensão à restituição do indébito. Portanto, de ofício, reforma-se a sentença neste ponto, para afastar a prescrição das parcelas anteriores a 06 de dezembro de 2017, devendo a restituição abranger a integralidade dos valores indevidamente descontados desde o início do suposto contrato. A preliminar de ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, suscitada pelo Apelante, não merece acolhimento. A parte autora, em sua petição inicial e réplica, declarou-se hipossuficiente, juntando, inclusive, documentos que atestam sua condição de trabalhadora rural idosa e beneficiária de proventos previdenciários, além de ser analfabeta funcional, o que, por si só, já aponta para uma situação de vulnerabilidade econômica. A legislação pátria (art. 99, § 3º, do CPC/2015) estabelece uma presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência de pessoa natural, cabendo à parte adversa a prova em contrário, ônus do qual o Banco Apelante não se desincumbiu. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a capacidade da Apelada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, impõe-se a manutenção do benefício, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo. De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir surge da necessidade de a parte obter a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito que se encontra resistido. No caso em tela, a Apelada demonstrou, mediante a juntada de e-mail de requerimento administrativo, que buscou a instituição financeira para obter informações sobre o suposto contrato e comprovante de repasse do valor, mas não obteve resposta. A inércia da instituição financeira diante da solicitação da consumidora configura a pretensão resistida, tornando necessária e adequada a via judicial. Adicionalmente, é cediço na jurisprudência que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o Banco Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a autora usufruiu do valor recebido e que sua pretensão configura enriquecimento ilícito e violação da boa-fé objetiva. Contudo, a análise dos autos revela que, em sede de contestação, o Banco Apelante não apresentou o contrato supostamente firmado com a Sra. Emiliana. Essa omissão é crucial, especialmente considerando a condição da autora que é descrita como idosa e analfabeta funcional, conforme reiteradamente afirmado na petição inicial e réplica. Este Tribunal de Justiça, na Súmula nº 26, consolidou entendimento de extrema relevância ao caso: SÚMULA 26.Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. A autora demonstrou os descontos em seu benefício (ID 21891563, pag. 20), cumprindo seu ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Cabia, portanto, ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, como bem pontuado pelo juízo a quo em sua sentença (ID 21891695). Veja-se: “(...) No entanto, tratando-se de relação de consumo, pode-se aplicar a inversão do ônus da prova em relação à demonstração da relação contratual, se presente a vulnerabilidade do consumidor em relação à comprovação do fato alegado. Ademais, o ônus probatório deve observar a teoria da distribuição dinâmica da prova, albergada pelo art. 373, §1º do CPC, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto. Na hipótese dos autos, há especial dificuldade para a parte autora em demonstrar a inexistência da contratação, enquanto ao demandado basta apresentar o instrumento representativo do negócio jurídico, que deve manter em seus arquivos. Assim, cabe ao réu apresentar a prova da contratação. O demandante impugna o contrato de n. 0123311290854, sustentando não ter realizado validamente empréstimo que justifique os descontos mensais em seu benefício. O demandado não apresentou o contrato correspondente, mas juntou cópia do comprovante de depósito. (...)” Ainda que a sentença tenha se limitado a determinar a restituição na forma simples e julgado improcedente o pedido de danos morais (decisões que não foram objeto de recurso da apelada, e, portanto, se mantêm pelos limites da devolutividade), o fato é que a conduta do Banco em não apresentar o contrato válido com as formalidades exigidas para a contratação com a Sra. Emiliana, uma pessoa em condição de vulnerabilidade, é suficiente para rechaçar a pretensão da Apelante de afastar qualquer condenação. O ônus de provar a regularidade da contratação era do banco, conforme a inversão do ônus da prova na relação de consumo e a Súmula 26/TJPI, e este ônus não foi cumprido quanto à formalidade essencial. Desse modo, a sentença, ao condenar o Banco à restituição dos valores, ainda que na forma simples, encontra respaldo na falha da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação. A Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia às Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, REFORMO a sentença no que se refere à prescrição da pretensão à restituição do indébito para afastar a prescrição das parcelas anteriores a 06 de dezembro de 2017, devendo todas as parcelas indevidamente descontadas serem restituídas à apelada, mantendo-se irretocáveis os demais termos. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804982-69.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801079-65.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ COSTA ALVESAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (Id 22616368), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CRUZ COSTA ALVES. A Apelada ajuizou a presente ação alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 801407966) que, segundo sua versão, não contratou. Requereu a declaração de nulidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Em sua contestação, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal da pretensão autoral, calculada a partir do primeiro desconto. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e material e a improcedência do pedido de repetição do indébito. A primeira sentença de primeiro grau (Id 8914455) acolheu a preliminar de prescrição, julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o feito com resolução do mérito. A Apelada interpôs recurso de Apelação (Id 8914458) contra a primeira sentença, arguindo que o empréstimo consignado se trata de relação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição tal como reconhecida. Este Tribunal, por sua 1ª Câmara Especializada Cível, em acórdão (Id 13831749) deu provimento à primeira apelação da ora Apelada para afastar a prescrição, reconhecendo a natureza de trato sucessivo dos contratos de empréstimo consignado e estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal se renova a cada desconto mensal, devendo ser contado a partir do último desconto indevido. Determinou, por consequência, o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito, uma vez que a questão meritória não havia sido devolvida a esta instância recursal. Retornando os autos à origem, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí proferiu nova sentença (Id 22616368) em que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e conexão. No mérito, considerando a relação consumerista, a hipossuficiência da Apelada e a não comprovação pelo banco da cópia do contrato de empréstimo e da transferência do valor para a conta da autora (TED), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito; condenar o Banco ao pagamento do dobro dos valores descontados a título de danos materiais; e condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Contra esta última sentença, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs a presente Apelação (Id 22616369) reiterando as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal (contada a partir do primeiro desconto), ou subsidiariamente, a prescrição das parcelas mais antigas. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e materiais, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a necessidade de compensação de valores. Apesar de devidamente intimada (Id 22616374), a Apelada não apresentou contrarrazões ao presente recurso de Apelação (Id 22616376), e não interpôs recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos. É o relatório. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise das preliminares e, subsequentemente, do mérito. O Apelante reitera duas preliminares: falta de interesse de agir e prescrição. Ambas já foram amplamente debatidas e dirimidas, seja na instância a quo, seja por este Tribunal em decisão anterior. A alegação de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. No sistema jurídico brasileiro, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. A exigência de exaurimento da via administrativa para o acesso à justiça é medida excepcional e não se aplica ao caso em tela. O simples fato de a parte buscar o Poder Judiciário já demonstra, por si só, seu interesse de agir diante de uma pretensão resistida, implícita ou explícita. Assim, conforme corretamente decidido na sentença recorrida, esta preliminar deve ser rejeitada. Quanto a preliminar de prescrição, o Apelante insiste na tese de que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no CDC, deve ser contado a partir do primeiro desconto. No entanto, esta questão já foi definitivamente resolvida por este Egrégio Tribunal no julgamento da primeira Apelação Cível (Id 13831749) neste mesmo processo. Naquela oportunidade, esta 1ª Câmara Especializada Cível decidiu, por unanimidade, que a contratação de empréstimo bancário consignado configura-se como uma obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada. Isso implica que o prazo prescricional para questionar a legalidade dos descontos se renova a cada prestação mensal, e, portanto, a contagem do prazo quinquenal deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Assim, a tese de prescrição ventilada pelo Apelante já foi superada e rechaçada por decisão preclusa deste Tribunal nos mesmos autos, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. No mérito, o Apelante busca a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato, a condenação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Apelada, sendo idosa e aposentada, ostenta a condição de consumidora hipossuficiente e, em certa medida, vulnerável, o que impõe a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI, que prevê: SÚMULA 26.Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. No caso dos autos, a Apelada trouxe indícios mínimos de seu direito ao alegar a não contratação do empréstimo e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, conforme o extrato do INSS (Id 8914432, pág. 02). Diante disso, recaía sobre o Banco Apelante o ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à Apelada. Ocorre que o Banco Apelante, novamente, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Conforme expressamente consignado na sentença recorrida, o banco não juntou ao processo cópia do contrato assinado pela apelada, nem qualquer comprovante de transferência eletrônica disponível (ted) ou outro documento que atestasse o repasse do valor do empréstimo para a conta da consumidora. A ausência de tais provas é fulminante para a pretensão do Apelante. A Súmula nº 18 do TJPI é clara e objetiva a este respeito: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Ainda que o banco tenha peticionado recentemente informando sobre o cancelamento do contrato (Id 23300010), esta ação é uma consequência da declaração de nulidade e não altera a falha probatória preexistente. Portanto, diante da falha na comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores, a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito são medidas que se impõem. Consequentemente, a cobrança de parcelas de um contrato nulo e não comprovado configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. A condenação à repetição do indébito em dobro, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida e a ausência de engano justificável. No presente caso, a persistência nos descontos sem qualquer contrato válido e sem a prova do efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor demonstra, no mínimo, negligência grave por parte da instituição financeira, o que é equiparável à má-fé para fins de aplicação da penalidade. O próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem reiterado este entendimento, como se observa na recente Súmula nº 35 do TJPI, que, embora trate de tarifas bancárias, estabelece o seguinte: SÚMULA 35 Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais. Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A falha em comprovar a contratação se enquadra perfeitamente nesse cenário de ausência de engano justificável. Quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos, este não possui qualquer lastro, uma vez que o próprio Banco não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência do montante do empréstimo para a conta da Apelada. A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que a verba possui natureza alimentar e sua redução abrupta gera angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor. Tal dano é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato. A conduta do Banco, ao realizar descontos sem lastro contratual e sem comprovar o efetivo repasse, viola a dignidade da pessoa humana e causa transtornos evidentes. Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) O valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo e compensatório, sem configurar enriquecimento sem causa. Destaca-se que a Apelada, Maria da Cruz Costa Alves, não apelou da sentença, o que significa que ela aceitou o valor arbitrado, não havendo, portanto, margem para a redução do quantum indenizatório por este Tribunal, sob pena de reformatio in pejus. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no Art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida incólume. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pela apelante. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801079-65.2020.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 12 maio 2025), já decidiu pelo provimento do recurso do consumidor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, em caso de "não comprovação de transferência/depósito da quantia supostamente contratada". Ainda, o Tribunal de Justiça do Ceará, em julgado análogo, reforça que "os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário" e que o encargo de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência recai sobre a instituição financeira ( Apelação Cível n. 0200459-83.2023.8.06.0029. Relator: Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 24 jan. 2024, DJe 26 jan. 2024). A responsabilidade civil do banco decorre da prestação inadequada do serviço, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14 do CDC). 2.3. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0001704-44.2016.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.APELADO: MARIA HELENA DA SOLIDADE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INSUFICIÊNCIA DE "PRINTS" DE TELA. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676608/RS DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA PARCELAS ANTERIORES A 30/03/2021. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA HELENA DA SOLIDADE SOUSA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S.A. A sentença de primeiro grau (ID 17312254) julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a cessação dos descontos, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal contada do efetivo pagamento à data da propositura da ação. Irresignada, a BV Financeira S.A. (ID 17312315) interpôs Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença. Em síntese, alegou a validade do contrato, a ausência de ato ilícito e de danos morais, a desnecessidade de repetição do indébito e, subsidiariamente, a aplicação da Taxa SELIC. Defendeu a validade do contrato, sustentando tratar-se de um refinanciamento e que a transferência de valores foi devidamente realizada, mediante apresentação de "prints" de telas de seu sistema interno. Suscitou, ainda, litigância de má-fé por parte da Apelada e de seu patrono. Por sua vez, a Sra. Maria Helena da Solidade Sousa (ID 17312320) interpôs Recurso Adesivo, reiterando a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, a ilegalidade dos descontos, a configuração de danos morais e a indevida condenação por litigância de má-fé. Pugna pela reforma integral da sentença para afastar a prescrição parcial das parcelas (defendendo o trato sucessivo com contagem a partir do primeiro desconto), a majoração do quantum indenizatório por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão recorrida contrariar súmula e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Essa prerrogativa do Relator, que visa a otimizar a prestação jurisdicional, conferindo celeridade e eficiência ao processo em matérias já pacificadas, é uma prática consolidada no sistema judiciário brasileiro. A própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a nível interno, já reconhece e aplica essa sistemática, como exemplificado na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Brasília, DF: STJ, 16 mar. 2016. No caso em tela, a matéria central da controvérsia – a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência de valores – encontra-se diretamente abarcada pela Súmula nº 18 do TJPI, que expressa o entendimento dominante desta Corte sobre o tema. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, contrariou frontalmente o teor da referida súmula, justificando a atuação singular deste Relator. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Apelante e o Banco Apelado é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula nº 26 do TJPI corrobora essa inversão, desde que haja indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que foi demonstrado pela Apelada ao apresentar o extrato de consignações do INSS. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A controvérsia central reside na efetiva comprovação da transferência dos valores do empréstimo para a conta da Apelante. A sentença de primeiro grau acolheu como prova os "prints" de telas de sistema interno apresentados pelo Banco. Contudo, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A Súmula nº 18 do TJPI é categórica ao dispor que: Súmula n. 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A interpretação dessa Súmula, em diversos julgados, tem sido no sentido de que meros "prints" de telas de sistema, por serem documentos produzidos unilateralmente e de fácil manipulação, não são suficientes para comprovar a efetiva disponibilização do crédito. Exige-se, para tanto, a apresentação de comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC) devidamente autenticados, que atestem a concretização da operação financeira. Nesse sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na Apelação Cível n. 0800826-69.2021.8.18.0037 (Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 12 maio 2025), já decidiu pelo provimento do recurso do consumidor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, em caso de "não comprovação de transferência/depósito da quantia supostamente contratada". Ainda, o Tribunal de Justiça do Ceará, em julgado análogo, reforça que "os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário" e que o encargo de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência recai sobre a instituição financeira ( Apelação Cível n. 0200459-83.2023.8.06.0029. Relator: Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 24 jan. 2024, DJe 26 jan. 2024). A responsabilidade civil do banco decorre da prestação inadequada do serviço, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14 do CDC). 2.3. Da Prescrição A apelada, em seu Recurso Adesivo, busca afastar a prescrição parcial reconhecida na sentença, que limitou a devolução dos valores descontados aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. A apelada argumenta que, em se tratando de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo, e o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do último desconto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Nesse sentido: "O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora." (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1481507/MS. Relator: Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26 ago. 2019, DJe 28 ago. 2019). Assim, a sentença, ao limitar a repetição do indébito aos 5 anos anteriores à propositura da ação, está correta quanto ao prazo quinquenal, mas a contagem do termo inicial em casos de trato sucessivo deve considerar o último ato lesivo. A pretensão da apelada de que a prescrição seja contada a partir do último desconto é pertinente, garantindo a restituição de todos os valores indevidamente descontados dentro do período quinquenal. 2.4. Do Dano Moral A instituição financeira apelante sustenta a inexistência de danos morais, alegando que não houve falha na prestação do serviço. Contudo, a declaração de nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência dos valores e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora configuram ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato danoso, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. A privação indevida de verba de natureza alimentar causa abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento. A violação à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, é evidente quando a renda essencial à subsistência é indevidamente subtraída. A instituição financeira, ao não zelar pela regularidade de suas operações, impõe ao consumidor uma situação de vulnerabilidade e angústia, um sentimento de impotência e um desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento, que merece a devida reparação. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a configuração do dano moral em situações análogas, onde a cobrança indevida afeta a dignidade do consumidor. A 3ª Câmara Especializada Cível, na Apelação Cível n. 0800079-79.2023.8.18.0060 (Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, julgado em 4 jun. 2025), ao tratar de cobrança indevida de tarifas bancárias, asseverou que: "A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, cuja compensação é devida." Considerando a natureza da conduta do Banco, o impacto na vida da consumidora e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 2.5. Da Repetição do Indébito A sentença condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A instituição financeira apelante busca afastar essa condenação. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, DJe 30 mar. 2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável. Contudo, o próprio EAREsp 676608/RS modulou seus efeitos, estabelecendo que o novo entendimento (restituição em dobro independentemente da má-fé) se aplica apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) e a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos. No presente caso, os descontos indevidos ocorreram entre junho de 2011 e agosto de 2015. Portanto, todas as parcelas descontadas são anteriores a 30/03/2021. Assim, em aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS do STJ, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser simples. 2.6. Da Litigância de Má-Fé A instituição financeira, em suas contrarrazões ao Recurso Adesivo, faz menção ao "intento pernicioso dos autores em busca de indenizações absurdas". Embora não haja pedido explícito de condenação por litigância de má-fé, é importante esclarecer que a busca pela reparação de direitos, mesmo que em valores que a parte adversa considere "absurdos", não configura, por si só, litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em agir de forma desleal, com o intuito de prejudicar ou induzir o juízo a erro. A mera improcedência do pedido ou o exercício do direito de ação, mesmo que em ações repetitivas, não configura, por si só, má-fé, conforme precedente recente deste Tribunal: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível n. 0801568-72.2022.8.18.0033. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20 fev. 2025). O fato de a Apelada buscar o Judiciário para questionar descontos em seu benefício, alegando desconhecimento do contrato e ausência de transferência, é um exercício legítimo de seu direito de acesso à justiça. Não há nos autos prova inequívoca de dolo ou de alteração deliberada da verdade dos fatos por parte da Apelada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MARIA HELENA DA SOLIDADE SOUSA para reformar a sentença de primeiro grau e:Condenar o BANCO VOTORANTIM S.A. à repetição simples do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, uma vez que todos os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, em conformidade com a modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS do STJ. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 171768926 e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito. Condenar o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a partir da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 54 do STJ). Afastar a condenação da Apelada por litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença. Considerando o desprovimento do recurso principal e o parcial provimento do recurso adesivo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001704-44.2016.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800109-14.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO FERREIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada contra BANCO PAN S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída, não havendo necessidade de juntada dos extratos bancários, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. ARBITRO os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-14.2023.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800877-22.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO PAULO DOS SANTOSAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo reparos. Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PAULO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES” ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou procuração por instrumento público e o comprovante de residência atualizado, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a exigência de apresentação de procuração pública é desnecessária, visto que foi devidamente assinada, além de conter as assinaturas de duas (02) testemunhas. Assevera ainda que a parte ré não fez a juntada da contestação, sendo portanto revel, devendo ser decretada a revelia. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, devendo ser aplicada a Teoria da Causa Madura, diante a apresentação dos fatos e das provas. Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. Assevera que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime a autora do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, como o comprovante de residência. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente a procuração pública ou firma reconhecida e comprovante de residência atualizado em nome da autora. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Dentre as providências recomendadas, destacam-se: a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados; b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados; c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração; d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta; e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação. O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No caso em apreço, diferentemente do que sugeriu o juízo de primeiro grau, não há respaldo legal ou jurisprudencial para exigir procuração pública de pessoa alfabetizada, como é o caso do autor, cuja procuração, constante no ID 6309129, foi apresentada em sua forma original, válida e devidamente assinada por ele, constando ainda as assinaturas de duas (02) testemunhas. Entretanto, a parte apelante não apresentou o comprovante de residência atualizado como fora determinado pelo magistrado. Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, bem como procuração pública ou com firma reconhecida — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa de ausência do citado documento em suas razões recursais. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pelo apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800877-22.2020.8.18.0100 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800513-95.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos. Enfatizou-se, a necessidade de se coibir demandas judiciais predatórias, caracterizadas por petições genéricas e sem especificidade do caso concreto. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que o caso não configura demanda predatória. Aduz ainda que os exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, tendo requerido expressamente a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Devidamente citado, o Banco apelado apresentou contrarrazões. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. Decido. Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente os extratos bancários referentes ao período da alegada contratação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Observando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse caso, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de documentos, dentre eles, os extratos bancários referentes ao período da contratação contestada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do Magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800513-95.2024.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
(TJPI, Relator: Juiz Convocado Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025). O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a indeferir postulações meramente protelatórias ou aventureiras. As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI, alinhadas ao debate do Tema 1198 do STJ, reforçam a prerrogativa do juiz de adotar diligências cautelares para verificar a viabilidade da pretensão e a real existência do interesse de agir, especialmente em ações de massa envolvendo empréstimos consignados e consumidores vulneráveis. A Recomendação CNJ nº 159/2024, que "Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva", corrobora a atuação do juízo de primeiro grau. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801302-46.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROBIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto empréstimo consignado (RMC) não contratado. O Juízo de primeiro grau, ao verificar indícios de demanda predatória (a parte autora possuía 20 processos contra bancos, conforme ID 22146215 e 22146217), determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse procuração pública (ou com firma reconhecida). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da procuração pública, alegando ser semi-analfabeta, que a exigência configurava excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de invocar a inversão do ônus da prova e a tentativa de resolução administrativa via plataforma Proteste. Diante do não cumprimento integral da determinação, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção (ID 22146221). Em suas razões recursais (ID 22146225), a apelante reitera os argumentos de desnecessidade da juntada da procuração pública, invocando as Súmulas 26 e 32 do TJPI e precedentes do STJ e CNJ, e pugna pela reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento. O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 22146227), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir, e acusando o patrono da apelante de litigância de má-fé e "indústria do dano moral" devido à multiplicidade de ações. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, conforme será explanado a seguir. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e do Interesse de Agir A questão central da presente apelação reside no não cumprimento da exigência de juntada de procuração pública em um contexto de combate à litigância abusiva e predatória. Embora a Súmula 26 do TJPI estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, ela não o dispensa de provar "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Mais do que isso, a norma processual e as orientações dos Centros de Inteligência dos Tribunais buscam assegurar que o acesso à justiça seja exercido com probidade e boa-fé, coibindo o abuso do direito de ação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou no sentido de que "A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. A Apelante não trouxe aos autos elementos comprobatórios mínimos de seu direito, limitando-se a apresentar números de protocolos anotados em folha de papel." (TJPI, Relator: Juiz Convocado Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025). O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a indeferir postulações meramente protelatórias ou aventureiras. As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI, alinhadas ao debate do Tema 1198 do STJ, reforçam a prerrogativa do juiz de adotar diligências cautelares para verificar a viabilidade da pretensão e a real existência do interesse de agir, especialmente em ações de massa envolvendo empréstimos consignados e consumidores vulneráveis. A Recomendação CNJ nº 159/2024, que "Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva", corrobora a atuação do juízo de primeiro grau. O Anexo A da referida Recomendação lista condutas processuais potencialmente abusivas, como a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6), a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas" (item 7), e a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais" (item 13). Todos esses indícios foram observados no presente caso, conforme a Certidão de Triagem (ID 22146215) e as contrarrazões do apelado (ID 22146227). O Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, por sua vez, sugere medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, incluindo a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual" (item 1) e a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" (item 9). A determinação judicial de juntada de procuração pública se alinha perfeitamente a essas diretrizes. O TJPI tem reiterado a legitimidade de tal conduta judicial: "RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual." (TJPI, Relator: Desembargador José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025). Ainda, a jurisprudência do TJPI reconhece que a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé: "A parte autora alegou inexistência de contratação, contrariando provas robustas propostas pela instituição financeira, incluindo contrato válido e transferência de valores. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, e o uso do processo para objetivo ilegal, violando o dever de liderança processual previsto no art. 77, eu, do CPC. A notificação por litigância de má-fé é medida necessária para coibir práticas processuais abusivas e garantir uma boa-fé objetiva no trâmite processual." (TJPI, Relator: Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025). A exigência da procuração pública, nesse contexto, não se configurou como um ônus excessivo, mas sim como uma medida legítima para que o juízo pudesse aferir a probidade da demanda e a real existência do interesse de agir da parte, especialmente considerando sua condição de semi-analfabeta e o elevado volume de ações similares. O descumprimento dessa ordem, que visava a sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da ação e a regularidade da representação processual em um cenário de combate à litigância predatória, justifica a extinção do processo. Do Tema 1198 do STJ e a Consolidação do Entendimento Jurisprudencial O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1198, reconhece a gravidade da litigância predatória e a necessidade de o Judiciário atuar de forma proativa para coibi-la. O Tema 1198 do STJ possui a seguinte delimitação: “Aferir a possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa.” Embora a tese ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente reforça a legitimidade do poder geral de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC) para adotar medidas que assegurem a probidade processual e o real interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito. A postura do juízo de primeiro grau, ao exigir a juntada de documentos para aferir o interesse de agir, está em consonância com essa preocupação crescente do Judiciário em todo o país. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPI - Apelação Cível: 0800120-05.2025.8.18.0051 Fronteiras, Relator: Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 18/07/2025, Data de Publicação: 18/07/2025) Nesse sentido, a decisão de primeiro grau não se mostra teratológica ou ilegal, mas sim um exercício legítimo do poder de direção do processo, visando a garantir a integridade do sistema de justiça. A extinção do processo, nesse contexto, é a consequência do descumprimento de uma ordem judicial que buscava sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da demanda. DISPOSITIVO Com fulcro no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante que busca coibir a litigância predatória, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801302-46.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 18/07/2025, Data de Publicação: 18/07/2025) O julgado acima, do próprio TJPI, reforça que a garantia da inversão do ônus da prova não possui aplicabilidade automática e que a Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau não se mostra teratológica ou ilegal, mas sim um exercício legítimo do poder de direção do processo, visando a garantir a integridade do sistema de justiça, em consonância com as medidas recomendadas pelo CNJ para coibir a litigância abusiva. A extinção do processo, nesse contexto, é a consequência do descumprimento de uma ordem judicial que buscava sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da demanda. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803122-74.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVAAPELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROBIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de suposto empréstimo consignado não contratado. O Juízo de primeiro grau, ao verificar indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse, entre outros documentos, extratos bancários dos três meses anteriores e dos três meses posteriores ao início dos descontos das parcelas do empréstimo consignado. A parte autora manifestou-se pela desnecessidade dos documentos, alegando hipossuficiência e que a exigência configurava excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de invocar a inversão do ônus da prova, e que não poderia arcar com as despesas para obtenção dos extratos. Diante do não cumprimento integral da determinação, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção. Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos de desnecessidade dos documentos, invocando as Súmulas 18 e 26 do TJPI e precedentes do STJ, e pugna pela reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento. O apelado, BANCO FICSA S/A., apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, conforme será explanado a seguir. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência e que o fato de estar patrocinada por advogado particular indicaria capacidade de arcar com as custas processuais. No que tange à impugnação da gratuidade da justiça, o benefício foi concedido em primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência da parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de elidir essa presunção. Ademais, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, §4º do CPC, o qual assevera que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Considerando a condição de vulnerabilidade da autora original (idosa e analfabeta, conforme informações do processo) e a ausência de prova cabal que desconstitua a presunção de sua hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado, do Interesse de Agir e a Litigância Abusiva A questão central da presente apelação reside na interpretação da exigência de juntada de extratos bancários em um contexto de combate à litigância predatória. Embora a Súmula 26 do TJPI estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, ela não o dispensa de provar "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Mais do que isso, a norma processual e as orientações dos Centros de Inteligência dos Tribunais buscam assegurar que o acesso à justiça seja exercido com probidade e boa-fé, coibindo o abuso do direito de ação, conforme explicitado na Recomendação CNJ nº 159/2024. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a indeferir postulações meramente protelatórias ou abusivas. As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI, alinhadas ao debate do Tema 1198 do STJ, reforçam a prerrogativa do juiz de adotar diligências cautelares para verificar a viabilidade da pretensão e a real existência do interesse de agir, especialmente em ações de massa envolvendo empréstimos consignados e consumidores vulneráveis. Tais medidas estão em plena consonância com o Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que lista medidas judiciais para casos de litigância abusiva, como a análise criteriosa das petições iniciais e a realização de diligências para aferir o interesse processual (Anexo B.1 e B.2). No caso dos autos, o despacho que determinou a emenda da inicial (ID 22324446) não se limitou a exigir o extrato como prova do mérito, mas sim como forma de "justificar o interesse e evitar demandas predatórias". A sentença (ID 22324460), ao indeferir a inicial, fundamentou que a parte autora, ao alegar não se recordar da contratação do empréstimo, não apresentava indícios suficientes de violação ao seu direito, caracterizando, na visão do juízo, uma litigância abusiva em demanda genérica, conforme raciocínio adotado de precedente jurisprudencial citado na própria sentença. Esta conduta se alinha aos indícios de litigância abusiva previstos no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente os itens 9 (pedidos vagos), 12 (ausência de documentos essenciais) e 19 (pedidos declaratórios sem utilidade). A alegação do apelado (conforme contestação ID 22324448) de que a parte autora jamais procurou os canais de atendimento extrajudiciais (Consumidor.gov.br, PROCON ou Banco Central do Brasil) para resolver a questão antes da judicialização levanta uma dúvida razoável sobre a real iniciativa da parte e a tentativa de solução consensual. Embora a hipossuficiência do consumidor seja reconhecida, ela não pode servir de salvo-conduto para a dispensa de qualquer cooperação processual que vise a sanar dúvidas legítimas do juízo sobre o interesse de agir. Tal ausência de tentativa de resolução extrajudicial é um forte indício de desvio de finalidade, conforme o Art. 2º da Recomendação CNJ nº 159/2024. A exigência do extrato bancário, nesse contexto, não se configurou como um ônus excessivo para a prova do mérito, mas sim como uma medida legítima para que o juízo pudesse aferir a probidade da demanda e a real existência do interesse de agir da parte, em um cenário de combate à litigância predatória. O descumprimento dessa ordem, que visava a sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da ação, justifica a extinção do processo. Do Tema 1198 do STJ e a Consolidação do Entendimento Jurisprudencial O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1198, reconhece a gravidade da litigância predatória e a necessidade de o Judiciário atuar de forma proativa para coibi-la. O Tema 1198 do STJ possui a seguinte delimitação: “Aferir a possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa.” Embora a tese ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente reforça a legitimidade do poder geral de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC) para adotar medidas que assegurem a probidade processual e o real interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito. Este entendimento é integralmente corroborado pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que visa a fortalecer a atuação do Poder Judiciário na identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPI - Apelação Cível: 0800120-05.2025.8.18.0051 Fronteiras, Relator: Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 18/07/2025, Data de Publicação: 18/07/2025) O julgado acima, do próprio TJPI, reforça que a garantia da inversão do ônus da prova não possui aplicabilidade automática e que a Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau não se mostra teratológica ou ilegal, mas sim um exercício legítimo do poder de direção do processo, visando a garantir a integridade do sistema de justiça, em consonância com as medidas recomendadas pelo CNJ para coibir a litigância abusiva. A extinção do processo, nesse contexto, é a consequência do descumprimento de uma ordem judicial que buscava sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da demanda. DISPOSITIVO Com fulcro no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante que busca coibir a litigância predatória, e em alinhamento com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803122-74.2024.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800251-89.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual não reconhece. Requereu, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato; o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sem a juntada de contrato e do comprovante de transferência de valores contratados. Réplica. Por sentença, o d. Magistrado a quo assim julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais, dentre outros. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, determinando ocancelamento do contrato, a devolução simples dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil duzentos e oito reais (R$ 5.208,00), dentre outros. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o contrato discutido nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de dezessete reais e dez centavos (R$ 17,10), referente ao contrato nº 803785819. Assim, tem-se que acertada a douta decisão monocrática neste aspecto, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelante ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito, não havendo que se falar em compensação do valor repassado em razão do pacto, ante a inexistência de comprovação deste. Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem minorar o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos para de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a declaração de nulidade do contrato nº 803785819, com a determinação de devolução dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800251-89.2021.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802971-15.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ROSEMAR MAIA DA SILVA FERNANDESAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais. A sentença se baseou na inércia da autora em cumprir determinação judicial para apresentação de documentos essenciais, tendo o juízo fundamentado sua decisão na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e em indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de emenda da petição inicial para juntada de documentos exigidos diante de fundada suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, quando ausente documentação essencial ao desenvolvimento regular da causa, sobretudo diante de indícios concretos de litigância predatória. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, procuração com poderes específicos, comprovante de endereço e confirmação da contratação do advogado, visa garantir a higidez processual e prevenir a propositura de ações fraudulentas ou abusivas. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, a Recomendação nº 159 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a adoção de medidas cautelares pelo magistrado, com fundamento no art. 139, III e IX, do CPC, para repressão a práticas processuais abusivas. A ausência de atendimento à ordem judicial, sem justificativa plausível, caracteriza desídia da parte autora, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. A sentença observou o devido processo legal e está em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito desta Corte, permitindo o julgamento monocrático nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de atender à ordem judicial para apresentação de documentos essenciais à formação válida da relação processual. A exigência de documentação mínima em casos com indícios de litigância predatória encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, na Recomendação nº 159 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI. O poder-dever de cautela do magistrado autoriza a adoção de diligências prévias à admissão da causa, com o objetivo de coibir abusos do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 321, 485, IV, 139, III e IX, 927, V, 932, IV, "a", e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1198 (em tramitação). Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEMAR MAIA DA SILVA FERNANDES, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485, I, IV e VI do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que não há que se falar em advocacia predatória, tendo a petição inicial sido devidamente instruída, não havendo necessidade de juntada dos extratos bancários, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnado pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória, uma vez que a demandante ajuizou diversas ações com idêntico objeto. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. ARBITRO os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802971-15.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
A Carta de Ordem foi cumprida, conforme Certidão do Oficial de Justiça (Id 71931492, SEI 25.0.000024178 7, pág. 13), que intimou o filho do apelado, FRANCISCO VALDIVAM FREITAS DOS SANTOS em 28/02/2025, cientificando-o do teor do despacho. O Ato Ordinatório (Id 71995183, SEI 25.0.000024178 7, pág. 15) confirmou a devolução da Carta de Ordem ao Juízo deprecante/ordenante. Transcorrido o prazo, o herdeiro intimado quedou-se inerte. É o relatório. A questão preliminar que se impõe à análise e que precede qualquer exame do mérito recursal diz respeito à regularidade da representação processual da parte apelada. Conforme demonstrado nos autos, a parte apelada, EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, veio a óbito em 15/05/2022 e não houve habilitação de sucessor devidamente intimado. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800510-24.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE APELADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTS. 110, 313, I e § 2º, II, 485, III, IV e § 3º, e 932, III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Após a interposição do recurso, foi certificado nos autos o falecimento da parte apelada. Intimado o herdeiro identificado, não houve manifestação para habilitação, resultando na ausência de regular constituição do polo passivo na instância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento da apelação cível sem a regular habilitação dos sucessores da parte falecida, devidamente intimados para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte apelada impõe a suspensão do processo até que se proceda à sua substituição por sucessores ou espólio, conforme disposto nos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC. A ausência de habilitação, mesmo após intimação específica do herdeiro identificado, configura inércia processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A regularidade da representação das partes é condição essencial para o exercício da jurisdição e para a formação válida da relação jurídica processual. A não habilitação dos sucessores impossibilita o prosseguimento do feito e a apreciação do mérito recursal, impondo a extinção do processo de origem sem resolução do mérito e o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 485, III e IV, § 3º, e 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo de origem extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. Não conhecido. Tese de julgamento: O falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a habilitação de seus sucessores, sendo a inércia destes, mesmo após intimação, causa de extinção do feito sem resolução de mérito. A ausência de sucessor habilitado inviabiliza o conhecimento de recurso interposto, por configurar vício insanável na representação processual. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da ação de conhecimento nº 0800510-24.2020.8.18.0059, movida por EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado. A sentença recorrida (Id 4837688), proferida em 29/04/2021, julgou parcialmente procedente a prejudicial de prescrição, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco do Brasil à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (considerando os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), com direito a abater os valores efetivamente depositados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente apelo (ID 4837690), sustentando a legalidade dos fatos e da relação contratual, a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, bem como a necessidade de redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, além de alegar a impossibilidade de cumulação da indenização por dano moral com a devolução em dobro do indébito. Conforme os documentos acostados aos autos, foi certificada a morte da parte apelada, EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, ocorrida em 15/05/2022. A informação de óbito foi juntada ao Id 14937607, bem como à pag. 12 do Id 71606762, emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Diante do falecimento, foi exarado despacho (Id 22957521), determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, bem como a expedição de Carta de Ordem para intimar pessoalmente eventual herdeiro e/ou sucessor da parte autora/apelada, no endereço fornecido nos autos, para que, caso queira(m), proceda(m) à sucessão processual. A Carta de Ordem foi cumprida, conforme Certidão do Oficial de Justiça (Id 71931492, SEI 25.0.000024178 7, pág. 13), que intimou o filho do apelado, FRANCISCO VALDIVAM FREITAS DOS SANTOS em 28/02/2025, cientificando-o do teor do despacho. O Ato Ordinatório (Id 71995183, SEI 25.0.000024178 7, pág. 15) confirmou a devolução da Carta de Ordem ao Juízo deprecante/ordenante. Transcorrido o prazo, o herdeiro intimado quedou-se inerte. É o relatório. A questão preliminar que se impõe à análise e que precede qualquer exame do mérito recursal diz respeito à regularidade da representação processual da parte apelada. Conforme demonstrado nos autos, a parte apelada, EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, veio a óbito em 15/05/2022 e não houve habilitação de sucessor devidamente intimado. O Código de Processo Civil é claro em seus artigos 110 e 313, I, ao prever as consequências da morte de uma das partes: Art. 110: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Art. 313: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu procurador ou de seu representante legal ou pela convenção das partes;" No caso em tela, a morte do apelado Edmilson Pereira dos Santos ensejou a suspensão do processo para que se promovesse a devida habilitação de seu espólio ou de seus sucessores. Tal medida é um pressuposto processual de validade, cuja ausência impede a continuidade regular do processo e o julgamento do mérito do recurso, em conformidade com o Art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, ao determinar a intimação do herdeiro para fins de habilitação, sob pena de extinção do processo: Art. 313, § 2º, II. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu procurador ou de seu representante legal, provável a suspensão do processo, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de que dispuser, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O despacho de Id. 22957521, já havia corretamente identificado essa necessidade e determinado a suspensão do processo para a intimação dos herdeiros, uma vez que o instrumento procuratório outorgado pela parte falecida não possui mais validade. A Carta de Ordem expedida em decorrência desse despacho (Id 71560769 e 71560765, SEI 25.0.000024178 7, pág. 4 e 3, respectivamente) e cumprida (Id 71931492, SEI 25.0.000024178 7, pág. 13) demonstra que a providência foi tomada na instância de origem para a intimação dos sucessores. No entanto, para que o presente Recurso de Apelação possa ser devidamente processado e julgado por este Tribunal, é imperativo que a habilitação da parte processual seja formalmente concluída e reconhecida nestes autos. A simples intimação do herdeiro em primeiro grau não significa a automática habilitação e sucessão processual na instância recursal. É necessário que o polo passivo esteja devidamente constituído com a representação legal do espólio ou dos herdeiros, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo de apelação. Conforme relatado, o herdeiro FRANCISCO VALDIVAM FREITAS DOS SANTOS foi devidamente intimado acerca do falecimento do apelado e da necessidade de sucessão processual. Contudo, decorrido o prazo concedido para tal finalidade, não houve qualquer manifestação ou habilitação formal nos autos. A inércia em promover a regularização do polo passivo, mesmo após a intimação específica, configura uma situação que inviabiliza o prosseguimento do feito. A ausência de representação processual da parte apelada, decorrente da falta de habilitação dos sucessores, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a relação jurídica processual não se encontra devidamente angularizada. Essa ausência de pressuposto processual de validade, que deveria ter sido promovida pelos sucessores do falecido, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceituam os artigos 485, incisos III e IV, e § 3º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A falta de habilitação dos sucessores equivale à ausência de um pressuposto essencial para a validade do processo, o que impede a análise do mérito do recurso. Não havendo parte regularmente constituída no polo passivo da apelação, torna-se inviável o prosseguimento do julgamento. Diante da extinção do processo em primeiro grau, a presente Apelação Cível perde seu objeto, uma vez que não há mais uma decisão de mérito em vigor para ser revista, nem uma relação processual válida a ser restabelecida em segundo grau. Sendo assim, o recurso encontra-se prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA RÉ. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. Hipótese em que o réu, inicialmente citado, faleceu, não havendo como exigir que pleiteasse a extinção do feito. Como a habilitação dos herdeiros não foi promovida pelo autor, a despeito de para tanto intimado, acertada a extinção do feito por inércia do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 623.375/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)” Considerando que a parte autora/recorrida não adotou qualquer medida no sentido de promover habilitação, tudo a fim de instaurar a relação processual, dando-lhe prosseguimento, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a demandar a sua extinção sem resolução do mérito. A ausência dessa habilitação inviabiliza o exame do mérito do apelo, uma vez que o processo se encontra com um vício insanável no que tange à representação de uma das partes. A jurisdição, para ser exercida plenamente, demanda a existência de partes legítimas e regularmente representadas em todas as fases processuais. Por todo o exposto, não há outra solução senão a extinção do processo de origem em relação à parte falecida e o não conhecimento do recurso de apelação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, inciso I e § 2º, inciso II, 485, incisos III, IV e § 3º, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil, decido: DECLARAR EXTINTO O PROCESSO de origem (nº 0800510-24.2020.8.18.0059) SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da não habilitação dos sucessores de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, mesmo após a regular intimação do herdeiro, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e inércia em promover os atos que lhe competiam. DECLARAR PREJUDICADO o presente Recurso de Apelação Cível nº 0800510-24.2020.8.18.0059 e, por conseguinte, NÃO O CONHECER. Intime-se a parte apelante acerca desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800510-24.2020.8.18.0059 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
Ocorre que, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 17/03/2025, o Agravante requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual foi proferido despacho determinando a intimação do Recorrente para manifestação, id nº 24843501, o qual manteve-se inerte. Nesse ínterim, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, em razão do superveniente pedido de desistência formulado pelo Recorrente no 1º grau contra o qual não se opôs a parte Agravada (id de origem nº 76776710). Induvidosamente, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis: “Art. 932. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0766815-23.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MIZAEL SIQUEIRA DE ARAUJOAGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, por meio da qual o agravante pleiteava a antecipação da colação de grau. No curso do processo de origem, o autor requereu a desistência da ação, sem oposição da parte ré, resultando em perda superveniente do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do autor na ação de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e a consequente extinção do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniente desistência da ação principal, sem oposição da parte contrária, acarreta a perda do interesse recursal. 4. A jurisprudência pátria reconhece o prejuízo do agravo de instrumento em razão de fato superveniente que esvazia a utilidade do recurso. 5. O relator pode não conhecer do agravo prejudicado, nos termos dos arts. 932, III, e 1.019 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A superveniente desistência da ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do(a) Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por MIZAEL SIQUEIRA DE ARAÚJO contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo ora Agravante. Em suas razões recursais, aduziu o direito à antecipação da colação de grau, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.394/96, tendo em vista cursar o último período do curso de Medicina, o excelente desempenho acadêmico e a proposta formal de trabalho recebida para o exercício da função de médico junto à Cooperativa de Trabalho Multidisciplinar dos Profissionais de Saúde LTDA. - COOPBRASIL, na comarca de Eusébio/CE. Requereu a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja concedida a antecipação de formatura e promovida sua colação de grau, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com expedição do certificado de conclusão do curso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Ocorre que, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 17/03/2025, o Agravante requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual foi proferido despacho determinando a intimação do Recorrente para manifestação, id nº 24843501, o qual manteve-se inerte. Nesse ínterim, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, em razão do superveniente pedido de desistência formulado pelo Recorrente no 1º grau contra o qual não se opôs a parte Agravada (id de origem nº 76776710). Induvidosamente, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – omissis; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU. RECURSO PREJUDICADO . A desistência da ação principal pelo autor com concordância expressa do réu durante o processamento do agravo de instrumento implica a perda do objeto recursal por fato superveniente. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 22316589720188260000 SP 2231658-97.2018 .8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 09/04/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766815-23.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Publicação: 30/07/2025
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800119-96.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARINETE ALVES DA SILVAAPELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARINETE ALVES DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte Autora a apresentação do comprovante de residência atualizado em seu nome e extratos da conta bancária, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800119-96.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
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