Decisão Terminativa de 2º Grau

Fixação 0002536-84.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0002536-84.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
AGRAVADO: MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA FILHO (MENOR)


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DE ALIMENTOS (Processo nº 0002523-87.2014.8.18.0140 – Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO e por seu filho menor F.D.C.P.LF, por ela representado, ora agravados.

É o relatório. Decido.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Importa relatar, inicialmente, que o processo em epígrafe encontrava-se, desde o dia 20.11.2022, baixado e arquivado definitivamente, em decorrência de determinação do anterior Relator, Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se fundamentou em Certidão de trânsito em julgado deste recurso.

Ocorre que, a parte ora agravante peticionou nos autos (ID 9319009), alegando que o Agravo de Instrumento em epígrafe ainda não tivera o seu mérito julgado. Argui que, depois de proferida a Decisão em julho/2016 que reconsiderou anterior ato decisório, condenando-a no pagamento de pensão alimentícia em favor da parte agravada (ex-companheira) na quantia de 10 (dez salários mínimos) até julgamento final deste recurso, os autos foram submetidos aos tribunais superiores, transitando em julgado apenas em relação à Decisão monocrática proferida.

Assim, a parte agravante pleiteou o desarquivamento dos autos e sua inclusão em pauta de julgamento, a fim de que lhe seja dado provimento, reformando o ato decisório agravado quanto aos alimentos provisórios fixados exclusivamente em favor do filho menor e excluindo a pensão alimentícia fixada em benefício da ex-companheira.

Acrescente-se que foi certificado nestes autos que a Certidão de trânsito em julgado anteriormente expedida foi declarada sem efeito, pois ainda pendente o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento (Certidão ID 15937201).

De fato, resta inequívoco que o mérito deste recurso não foi apreciado pelo competente Órgão Colegiado.

Nota-se que os autos deste Agravo de Instrumento tramitavam, originariamente, na forma física e junto ao Sistema e-TJPI, tendo sido virtualizados em 08.07.2022 (Certidão ID 7732535), passando a tramitar exclusivamente no Sistema PJe 2º Grau.

É notório que nestes autos não constam todas as peças processuais e procedimentais inseridos no Sistema e-TJPI, contudo, tal circunstância não prejudicará, ao menos neste momento, a análise do recurso.

Apreciando os atos praticados quando estes autos ainda tramitavam fisicamente, conforme registros realizados junto ao Sistema e-TJPI, é possível constatar que, realmente, transitou em julgado apenas os Recursos Especial e Extraordinário processados e apreciados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme respectivas Decisões ID 9054406, p. 37/38 e ID 9054406, p. 80/81.

Os citados recursos especiais foram interpostos contra acórdão, proferido em 06.09.2017, disponibilizado no Diário da Justiça nº 8.284, de 06.09.2017 e publicado em 11.09.2017, que julgou apenas os Embargos Declaratórios no Agravo Interno no Agravo de Instrumento interpostos contra a Decisão que, em sede de juízo de retratação, concedeu, em 19.07.2016, em favor da agravada, Mary do Socorro Ribeiro Franco, alimentos provisórios, em montante equivalente a 10 (dez) salários mínimo, até o julgamento final deste recurso (…)” (DEC41 – Sistema e-TJPI).

Vê-se, pois que não houve julgamento definitivo do recurso principal, qual seja, deste Agravo de Instrumento, o que justifica chamar o feito à ordem para acolher o pedido de desarquivamento, dando-se prosseguimento à sua tramitação.

Feito o breve resumo dos fatos ocorridos nestes autos, impõem-se retomar a análise da admissibilidade deste recurso.

Consultando a ação originária no Sistema PJe 1º Grau, constata-se que, em 21.11.2024, foi proferida sentença julgando o mérito da lide originária parcialmente procedente, para condenar a parte requerida, ora agravante, a pagar pensão alimentícia em favor do filho menor, no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de alimentos para a ex-cônjuge varoa, ora agravada.

Nota-se, pois, que com a sentença de mérito houve a perda do objeto deste Agravo de Instrumento, haja vista a superveniente ausência de interesse recursal, uma vez que o referido ato decisório que deu parcial procedência aos pedidos formulados na peça vestibular, substituindo a decisão impugnada neste recurso instrumental, é passível de outro instrumento recursal, o qual, inclusive, já foi interposto pelas partes.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.

2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015.

3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

(...) omissis (...)

4. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem.

5. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.(EDcl no AREsp 690.230/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este Agravo de Instrumento por restar prejudicado.

Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, NEGO-LHE seguimento, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhes a devida BAIXA.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002536-84.2015.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0002536-84.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA

Réu

MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO

Publicação

30/07/2025