Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804982-69.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0804982-69.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EMILIANA DE AQUINO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. (Apelado na origem) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Emiliana de Aquino Costa (Apelante na origem).

 

A parte autora, qualificada como idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional, alegou ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado (contrato nº 0123311290854, valor de R$ 6.500,00) que não reconhece ter contratado.

 

Postulou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou prova da tentativa administrativa de obtenção do contrato e comprovante de transferência do valor, sem sucesso.

 

Em contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que a parte autora teria usufruído do valor, buscando enriquecimento ilícito.

 

A sentença de primeiro grau afastou as preliminares e a impugnação à gratuidade. Quanto à prescrição, reconheceu-a parcialmente, declarando prescritas as parcelas anteriores a 06/12/2017.

 

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação reiterando suas preliminares e a prejudicial de prescrição trienal, e no mérito, a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como a ausência de dano a indenizar.

 

A parte autora/apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

O recurso foi recebido com duplo efeito (suspensivo e devolutivo) em 28/01/2025.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso de Apelação foi interposto apenas pelo BANCO BRADESCO S.A. (Apelante), buscando a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos da autora. A parte autora (Apelada), EMILIANA DE AQUINO COSTA, não interpôs recurso nem apresentou contrarrazões. Assim, a análise deste recurso se restringirá aos pontos devolvidos pela Apelante, ressalvada a possibilidade de apreciação de ofício de matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição.


A prescrição é, indubitavelmente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.


A controvérsia em tela diz respeito a empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, caracterizando uma relação de consumo.


Nesse diapasão, é pacífico o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Súmula nº 297 do STJ

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Aplicando-se as normas consumeristas, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, que inclui a repetição de indébito e a indenização por danos morais em casos como o presente, é o quinquenal, conforme preceitua o art. 27 do CDC:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

O juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do prazo quinquenal, mas, para a repetição do indébito, considerou prescritas as parcelas descontadas antes de 06 de dezembro de 2017, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação, tratando cada desconto como um evento autônomo para fins prescricionais da restituição.


Essa distinção, com a devida vênia, não se coaduna com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados reiterados, tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimos consignados, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e de lesão que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (Art. 27 CDC) deve ser a data do último desconto.


Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)

 

Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2022 e que os descontos, conforme histórico, ainda estavam ativos em janeiro de 2022, não se verificou o transcurso do prazo quinquenal entre o último desconto e o ajuizamento da ação. Dessa forma, aplicando-se o entendimento do STJ, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas da pretensão à restituição do indébito.


Portanto, de ofício, reforma-se a sentença neste ponto, para afastar a prescrição das parcelas anteriores a 06 de dezembro de 2017, devendo a restituição abranger a integralidade dos valores indevidamente descontados desde o início do suposto contrato.


A preliminar de ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, suscitada pelo Apelante, não merece acolhimento. A parte autora, em sua petição inicial e réplica, declarou-se hipossuficiente, juntando, inclusive, documentos que atestam sua condição de trabalhadora rural idosa e beneficiária de proventos previdenciários, além de ser analfabeta funcional, o que, por si só, já aponta para uma situação de vulnerabilidade econômica.


A legislação pátria (art. 99, § 3º, do CPC/2015) estabelece uma presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência de pessoa natural, cabendo à parte adversa a prova em contrário, ônus do qual o Banco Apelante não se desincumbiu. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a capacidade da Apelada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, impõe-se a manutenção do benefício, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo.


De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir surge da necessidade de a parte obter a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito que se encontra resistido. No caso em tela, a Apelada demonstrou, mediante a juntada de e-mail de requerimento administrativo, que buscou a instituição financeira para obter informações sobre o suposto contrato e comprovante de repasse do valor, mas não obteve resposta. A inércia da instituição financeira diante da solicitação da consumidora configura a pretensão resistida, tornando necessária e adequada a via judicial. Adicionalmente, é cediço na jurisprudência que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Ademais, o Banco Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a autora usufruiu do valor recebido e que sua pretensão configura enriquecimento ilícito e violação da boa-fé objetiva.


Contudo, a análise dos autos revela que, em sede de contestação, o Banco Apelante não apresentou o contrato supostamente firmado com a Sra. Emiliana. Essa omissão é crucial, especialmente considerando a condição da autora que é descrita como idosa e analfabeta funcional, conforme reiteradamente afirmado na petição inicial e réplica.


Este Tribunal de Justiça, na Súmula nº 26, consolidou entendimento de extrema relevância ao caso:

 

SÚMULA 26.Contrato bancário. Inversão do ônus da prova.

Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

A autora demonstrou os descontos em seu benefício (ID 21891563, pag. 20), cumprindo seu ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Cabia, portanto, ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, como bem pontuado pelo juízo a quo em sua sentença (ID 21891695). Veja-se:

 

“(...) No entanto, tratando-se de relação de consumo, pode-se aplicar a inversão do ônus da prova em relação à demonstração da relação contratual, se presente a vulnerabilidade do consumidor em relação à comprovação do fato alegado. Ademais, o ônus probatório deve observar a teoria da distribuição dinâmica da prova, albergada pelo art. 373, §1º do CPC, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto.

 

Na hipótese dos autos, há especial dificuldade para a parte autora em demonstrar a inexistência da contratação, enquanto ao demandado basta apresentar o instrumento representativo do negócio jurídico, que deve manter em seus arquivos. Assim, cabe ao réu apresentar a prova da contratação.

 

O demandante impugna o contrato de n. 0123311290854, sustentando não ter realizado validamente empréstimo que justifique os descontos mensais em seu benefício.

 

O demandado não apresentou o contrato correspondente, mas juntou cópia do comprovante de depósito. (...)”

 

Ainda que a sentença tenha se limitado a determinar a restituição na forma simples e julgado improcedente o pedido de danos morais (decisões que não foram objeto de recurso da apelada, e, portanto, se mantêm pelos limites da devolutividade), o fato é que a conduta do Banco em não apresentar o contrato válido com as formalidades exigidas para a contratação com a Sra. Emiliana, uma pessoa em condição de vulnerabilidade, é suficiente para rechaçar a pretensão da Apelante de afastar qualquer condenação.


O ônus de provar a regularidade da contratação era do banco, conforme a inversão do ônus da prova na relação de consumo e a Súmula 26/TJPI, e este ônus não foi cumprido quanto à formalidade essencial.


Desse modo, a sentença, ao condenar o Banco à restituição dos valores, ainda que na forma simples, encontra respaldo na falha da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação. A Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.

 

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, em harmonia às Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

 De ofício, REFORMO a sentença no que se refere à prescrição da pretensão à restituição do indébito para afastar a prescrição das parcelas anteriores a 06 de dezembro de 2017, devendo todas as parcelas indevidamente descontadas serem restituídas à apelada, mantendo-se irretocáveis os demais termos.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804982-69.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0804982-69.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EMILIANA DE AQUINO COSTA

Publicação

30/07/2025