
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801976-85.2021.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a "Decisão Terminativa" (ID 22273981), proferida em 28 de janeiro de 2025, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUSA. A referida decisão reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para a conta do mutuário, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI.
O embargante alega que a decisão seria contraditória e omissa por não ter analisado o comprovante de transferência que teria sido juntado aos autos, bem como por não ter apreciado o pedido de compensação de valores e outros pontos relacionados ao dano moral e à repetição de indébito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado.
No caso em análise, verifica-se que as alegações do embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
Primeiramente, a "Decisão Terminativa" foi expressa ao abordar a questão da comprovação da transferência de valores. Conforme se extrai do julgado (ID 22273981):
"Registre-se que o simples print de tela de computador, o que é a hipóetse dos autos, não é prova idônea a comprovar a transferência do valor contratado."
A decisão, portanto, não foi omissa em relação à prova apresentada pelo banco, mas sim a considerou insuficiente e não idônea para comprovar a efetiva transferência do numerário. A irresignação do embargante, ao insistir que o "comprovante foi juntado", revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo julgador, e não a existência de um vício de omissão ou contradição na decisão. O que o embargante busca é a rediscussão do mérito da questão já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ademais, as demais alegações do embargante sobre compensação de valores, dano moral e repetição de indébito também visam à revisão do posicionamento adotado na decisão, que já se manifestou de forma clara e fundamentada sobre esses pontos.
A interposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da causa, sem apontar efetivos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura-se como ato manifestamente protelatório. Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos." (TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)
A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado. O embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas. Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por serem manifestamente protelatórios e por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0801976-85.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuPEDRO PEREIRA DE SOUSA
Publicação30/07/2025