
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus Cível 0757091-58.2025.8.18.0000
Origem: 0000117-86.2016.8.18.0055
Paciente: Josino de Azevedo
Advogado: Marcio José de Carvalho Isidoro
Impetrado(s): MM. Juiz da Comarca de Itainópolis/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da prisão;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Márcio José de Carvalho Isidoro, tendo como paciente Josino de Azevedo, e autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da Comarca de Itainópolis/PI (Processo de origem nº 0000117-86.2016.8.18.0055).
Em suma, a impetração aduz que o paciente teve contra si expedido mandado de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia, no curso de cumprimento de sentença oriundo de ação de alimentos. Alega que o débito teria origem em obrigação alimentar em favor de sua filha, já maior e supostamente autônoma financeiramente. A defesa sustenta a desnecessidade da prisão civil, em razão da ausência de risco à subsistência da alimentanda, argumentando, ainda, que tramita ação rescisória no TJPI (0761558-22.2021.8.18.0000) para desconstituir a obrigação alimentar em questão.
Todavia, afirma que a prisão se mostra ilegal por ser medida excessiva e desproporcional diante da condição da credora, maior e capaz, com vida própria constituída e união estável comprovada. Destaca, ainda, que a dívida foi parcialmente quitada e que o paciente não possui meios para saldá-la integralmente, motivo pelo qual a coerção pessoal seria injusta e inócua.
Ao final, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura e a revogação da prisão civil decretada, tornando-se definitiva essa providência ao final do julgamento do writ. (ID da petição inicial: 25351478).
Juntou documentos, incluindo cópia do mandado de prisão, decisões no processo de origem, comprovante de pagamento do débito, documentos relativos à ação rescisória e certidões (IDs: 25351480, 25351486, entre outros).
O pleito liminar foi indeferido nos termos da decisão de ID nº 25495474, por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações (IDs 26058603 e 26058655), relatando que, após o pagamento do débito (ID 76755200), foi revogada a prisão civil do paciente, com a expedição de alvará de soltura (ID 76760631) e respectivo cumprimento (ID 76870014).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela perda do objeto do presente Habeas Corpus, em razão da revogação da prisão civil e do cumprimento do alvará de soltura (ID 26246121).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou sua fundamentação na necessidade de concessão da liberdade do paciente por este não ter como arcar com o montante da dívida total, bem como aduz em vários momentos que a alimentanda em questão, sua filha, já não depende economicamente do paciente há tempos. Pondera que a escusa para o inadimplemento seria o fato de que a demanda alimentícia já está sendo apreciada na Ação Rescisória 0761558-22.2021.8.18.0000, mas que esta ainda não decidiu a contenda.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos não mais subsistem, posto que em nova decisão datada de 2/06/2025, o magistrado revogou a prisão civil do paciente. Vejamos as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 26058655):
“Ato contínuo, proferiu-se decisão de revogação da prisão civil de Josino de Azevedo (Id. 76760631), com a expedição de alvará e encaminhamento à Penitenciária José de Deus Barros, onde se encontrava acautelado.
Ainda em 02/06/2025, deu-se cumprimento ao alvará de soltura expedido em favor de Josino de Azevedo (Id. 76870014).
São estas as informações acerca do processo, atualizadas até a presente data.”
À vista disto, verifica-se que o magistrado, singular já levou em consideração as argumentações aqui expostas.
Por esses termos, entendeu ainda o Parquet, em parecer, que não há mais interesse e utilidade no prosseguimento do feito, vejamos:
“Conforme informações prestadas e, em consulta ao Sistema Eletrônico de 1° grau (Pje), verifica-se que foi proferida decisão em 02/06/2025 revogando a prisão civil do paciente.
[...]
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pela
PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a revogação das medidas
cautelares em 1ª instância pelo Juiz a quo.
É o parecer.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da conversão em prisão domiciliar, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
0757091-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExoneração
AutorJOSINO DE AZEVEDO
RéuJuiz de Direito da Comarca de Itainópolis/PI
Publicação31/07/2025