
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0766815-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MIZAEL SIQUEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, por meio da qual o agravante pleiteava a antecipação da colação de grau. No curso do processo de origem, o autor requereu a desistência da ação, sem oposição da parte ré, resultando em perda superveniente do objeto recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do autor na ação de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e a consequente extinção do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniente desistência da ação principal, sem oposição da parte contrária, acarreta a perda do interesse recursal.
4. A jurisprudência pátria reconhece o prejuízo do agravo de instrumento em razão de fato superveniente que esvazia a utilidade do recurso.
5. O relator pode não conhecer do agravo prejudicado, nos termos dos arts. 932, III, e 1.019 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “A superveniente desistência da ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do(a) Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por MIZAEL SIQUEIRA DE ARAÚJO contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo ora Agravante.
Em suas razões recursais, aduziu o direito à antecipação da colação de grau, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.394/96, tendo em vista cursar o último período do curso de Medicina, o excelente desempenho acadêmico e a proposta formal de trabalho recebida para o exercício da função de médico junto à Cooperativa de Trabalho Multidisciplinar dos Profissionais de Saúde LTDA. - COOPBRASIL, na comarca de Eusébio/CE. Requereu a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja concedida a antecipação de formatura e promovida sua colação de grau, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com expedição do certificado de conclusão do curso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Ocorre que, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 17/03/2025, o Agravante requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual foi proferido despacho determinando a intimação do Recorrente para manifestação, id nº 24843501, o qual manteve-se inerte.
Nesse ínterim, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, em razão do superveniente pedido de desistência formulado pelo Recorrente no 1º grau contra o qual não se opôs a parte Agravada (id de origem nº 76776710).
Induvidosamente, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU. RECURSO PREJUDICADO . A desistência da ação principal pelo autor com concordância expressa do réu durante o processamento do agravo de instrumento implica a perda do objeto recursal por fato superveniente. Recurso prejudicado.
(TJ-SP - AI: 22316589720188260000 SP 2231658-97.2018 .8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 09/04/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0766815-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMIZAEL SIQUEIRA DE ARAUJO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação30/07/2025