
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800510-24.2020.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE APELADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTS. 110, 313, I e § 2º, II, 485, III, IV e § 3º, e 932, III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Após a interposição do recurso, foi certificado nos autos o falecimento da parte apelada. Intimado o herdeiro identificado, não houve manifestação para habilitação, resultando na ausência de regular constituição do polo passivo na instância recursal.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento da apelação cível sem a regular habilitação dos sucessores da parte falecida, devidamente intimados para tanto.
O falecimento da parte apelada impõe a suspensão do processo até que se proceda à sua substituição por sucessores ou espólio, conforme disposto nos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC.
A ausência de habilitação, mesmo após intimação específica do herdeiro identificado, configura inércia processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A regularidade da representação das partes é condição essencial para o exercício da jurisdição e para a formação válida da relação jurídica processual.
A não habilitação dos sucessores impossibilita o prosseguimento do feito e a apreciação do mérito recursal, impondo a extinção do processo de origem sem resolução do mérito e o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 485, III e IV, § 3º, e 932, III, do CPC.
Processo de origem extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. Não conhecido.
Tese de julgamento:
O falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a habilitação de seus sucessores, sendo a inércia destes, mesmo após intimação, causa de extinção do feito sem resolução de mérito.
A ausência de sucessor habilitado inviabiliza o conhecimento de recurso interposto, por configurar vício insanável na representação processual.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da ação de conhecimento nº 0800510-24.2020.8.18.0059, movida por EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
A sentença recorrida (Id 4837688), proferida em 29/04/2021, julgou parcialmente procedente a prejudicial de prescrição, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco do Brasil à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (considerando os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), com direito a abater os valores efetivamente depositados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente apelo (ID 4837690), sustentando a legalidade dos fatos e da relação contratual, a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, bem como a necessidade de redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, além de alegar a impossibilidade de cumulação da indenização por dano moral com a devolução em dobro do indébito.
Conforme os documentos acostados aos autos, foi certificada a morte da parte apelada, EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, ocorrida em 15/05/2022. A informação de óbito foi juntada ao Id 14937607, bem como à pag. 12 do Id 71606762, emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Diante do falecimento, foi exarado despacho (Id 22957521), determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, bem como a expedição de Carta de Ordem para intimar pessoalmente eventual herdeiro e/ou sucessor da parte autora/apelada, no endereço fornecido nos autos, para que, caso queira(m), proceda(m) à sucessão processual.
A Carta de Ordem foi cumprida, conforme Certidão do Oficial de Justiça (Id 71931492, SEI 25.0.000024178 7, pág. 13), que intimou o filho do apelado, FRANCISCO VALDIVAM FREITAS DOS SANTOS em 28/02/2025, cientificando-o do teor do despacho. O Ato Ordinatório (Id 71995183, SEI 25.0.000024178 7, pág. 15) confirmou a devolução da Carta de Ordem ao Juízo deprecante/ordenante.
Transcorrido o prazo, o herdeiro intimado quedou-se inerte.
É o relatório.
A questão preliminar que se impõe à análise e que precede qualquer exame do mérito recursal diz respeito à regularidade da representação processual da parte apelada.
Conforme demonstrado nos autos, a parte apelada, EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, veio a óbito em 15/05/2022 e não houve habilitação de sucessor devidamente intimado.
O Código de Processo Civil é claro em seus artigos 110 e 313, I, ao prever as consequências da morte de uma das partes:
Art. 110: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."
Art. 313: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu procurador ou de seu representante legal ou pela convenção das partes;"
No caso em tela, a morte do apelado Edmilson Pereira dos Santos ensejou a suspensão do processo para que se promovesse a devida habilitação de seu espólio ou de seus sucessores. Tal medida é um pressuposto processual de validade, cuja ausência impede a continuidade regular do processo e o julgamento do mérito do recurso, em conformidade com o Art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, ao determinar a intimação do herdeiro para fins de habilitação, sob pena de extinção do processo:
Art. 313, § 2º, II. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu procurador ou de seu representante legal, provável a suspensão do processo, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de que dispuser, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O despacho de Id. 22957521, já havia corretamente identificado essa necessidade e determinado a suspensão do processo para a intimação dos herdeiros, uma vez que o instrumento procuratório outorgado pela parte falecida não possui mais validade. A Carta de Ordem expedida em decorrência desse despacho (Id 71560769 e 71560765, SEI 25.0.000024178 7, pág. 4 e 3, respectivamente) e cumprida (Id 71931492, SEI 25.0.000024178 7, pág. 13) demonstra que a providência foi tomada na instância de origem para a intimação dos sucessores.
No entanto, para que o presente Recurso de Apelação possa ser devidamente processado e julgado por este Tribunal, é imperativo que a habilitação da parte processual seja formalmente concluída e reconhecida nestes autos. A simples intimação do herdeiro em primeiro grau não significa a automática habilitação e sucessão processual na instância recursal. É necessário que o polo passivo esteja devidamente constituído com a representação legal do espólio ou dos herdeiros, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo de apelação.
Conforme relatado, o herdeiro FRANCISCO VALDIVAM FREITAS DOS SANTOS foi devidamente intimado acerca do falecimento do apelado e da necessidade de sucessão processual. Contudo, decorrido o prazo concedido para tal finalidade, não houve qualquer manifestação ou habilitação formal nos autos.
A inércia em promover a regularização do polo passivo, mesmo após a intimação específica, configura uma situação que inviabiliza o prosseguimento do feito. A ausência de representação processual da parte apelada, decorrente da falta de habilitação dos sucessores, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a relação jurídica processual não se encontra devidamente angularizada.
Essa ausência de pressuposto processual de validade, que deveria ter sido promovida pelos sucessores do falecido, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceituam os artigos 485, incisos III e IV, e § 3º, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A falta de habilitação dos sucessores equivale à ausência de um pressuposto essencial para a validade do processo, o que impede a análise do mérito do recurso. Não havendo parte regularmente constituída no polo passivo da apelação, torna-se inviável o prosseguimento do julgamento.
Diante da extinção do processo em primeiro grau, a presente Apelação Cível perde seu objeto, uma vez que não há mais uma decisão de mérito em vigor para ser revista, nem uma relação processual válida a ser restabelecida em segundo grau. Sendo assim, o recurso encontra-se prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA RÉ. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC.
2. Hipótese em que o réu, inicialmente citado, faleceu, não havendo como exigir que pleiteasse a extinção do feito. Como a habilitação dos herdeiros não foi promovida pelo autor, a despeito de para tanto intimado, acertada a extinção do feito por inércia do autor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.375/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)”
Considerando que a parte autora/recorrida não adotou qualquer medida no sentido de promover habilitação, tudo a fim de instaurar a relação processual, dando-lhe prosseguimento, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a demandar a sua extinção sem resolução do mérito.
A ausência dessa habilitação inviabiliza o exame do mérito do apelo, uma vez que o processo se encontra com um vício insanável no que tange à representação de uma das partes. A jurisdição, para ser exercida plenamente, demanda a existência de partes legítimas e regularmente representadas em todas as fases processuais.
Por todo o exposto, não há outra solução senão a extinção do processo de origem em relação à parte falecida e o não conhecimento do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, inciso I e § 2º, inciso II, 485, incisos III, IV e § 3º, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil, decido:
DECLARAR EXTINTO O PROCESSO de origem (nº 0800510-24.2020.8.18.0059) SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da não habilitação dos sucessores de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, mesmo após a regular intimação do herdeiro, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e inércia em promover os atos que lhe competiam.
Intime-se a parte apelante acerca desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
0800510-24.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDMILSON PEREIRA DOS SANTOS
Publicação30/07/2025