Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0028991-20.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0028991-20.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARILEIDE QUEROZ DE ARAUJO, LAYNA QUEIROZ E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de ação ordinária autuada em meio físico sob o nº 0028991-20.2016.8.18.0140, ajuizada em 2016, contra o ESTADO DO PIAUÍ, na qual figuram como autoras MARILEIDE QUEROZ DE ARAÚJO e LAYNA QUEIROZ E SILVA.

Constata-se, dos elementos dos autos, que houve a interposição de recurso de apelação pelas partes autoras, o qual, por equívoco material de autuação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi registrado sob novo número de processo eletrônico, qual seja, 0703453-23.2019.8.18.0000, diverso daquele originalmente distribuído.

Tal duplicidade de numeração processual culminou na existência paralela de dois feitos absolutamente idênticos, em trâmite neste Tribunal, com mesmo objeto, partes e causa de pedir, o que se evidencia pela análise dos documentos juntados e registros do sistema PJe.

Todavia, apenas o processo sob o número 0703453-23.2019.8.18.0000 foi efetivamente impulsionado, tendo passado por regular tramitação em segundo grau e nos tribunais superiores, com retorno ao TJPI para cumprimento de determinações, inclusive já estando devidamente digitalizado, conforme se observa nos registros do sistema eletrônico.

Ressalte-se que o feito originário, de número 0028991-20.2016.8.18.0140, não teve andamento válido ou independente desde a interposição do recurso, somente vindo a ser movimentado recentemente, em 2025, com a indevida remessa para nova apreciação, embora o recurso correspondente tenha sido processado sob outro número e já devidamente em andamento.

A jurisprudência pátria e os princípios da unicidade e segurança jurídica no processo impõem o reconhecimento da identidade material entre os feitos, sendo incabível a tramitação simultânea de duas ações ou recursos com mesmo conteúdo, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da litispendência, estabelece:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Ainda, nos termos do art. 485, V, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando reconhecida a ocorrência de litispendência.

No caso concreto, embora o vício decorra de falha administrativa na autuação recursal, não há como sustentar a continuidade do trâmite do feito de nº 0028991-20.2016.8.18.0140, sob pena de reabrir discussão já definitivamente em processamento nos autos de nº 0703453-23.2019.8.18.0000, inclusive com trânsito por tribunais superiores.

Assim sendo, a fim de evitar duplicidade de tramitação, perpetuação de erro material e insegurança jurídica, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito.

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a existência de identidade total de objeto, partes e causa de pedir entre os processos de números 0028991-20.2016.8.18.0140 e 0703453-23.2019.8.18.0000, e considerando que este último foi o processo regularmente impulsionado e em processamento, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Determino, ainda:

  1. O arquivamento definitivo dos presentes autos;

  2. A baixa e o cancelamento da distribuição do processo de nº 0028991-20.2016.8.18.0140, nos termos do art. 313, §1º, do CPC, por ausência de interesse processual superveniente;

  3. A expedição de certidão de identidade processual entre os dois feitos para juntada nos autos principais (0703453-23.2019.8.18.0000), caso ainda não conste.

  4. A intimação das partes para ciência desta decisão.

Diligências necessárias, cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028991-20.2016.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0028991-20.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARILEIDE QUEROZ DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2025