
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800453-80.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CONRADO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. EAREsp 676608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCONTOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONRADO ALVES DA SILVA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Pedido de Devolução em Dobro e Danos Morais.
A Apelante, em sua petição inicial (Id. 22164472), alegou desconhecer a contratação de um empréstimo consignado (nº 808974699), cujos descontos indevidos, no valor de R$ 140,00 mensais, estariam sendo efetuados em seu benefício previdenciário desde 08/2017 até 11/2018, totalizando 16 parcelas e R$ 2.240,00. Argumentou a ausência de prova da efetiva transferência dos valores pelo Banco Apelado, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, e requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelado) apresentou contestação (Id. 22164490), defendendo a validade do contrato e a regularidade da transferência dos valores, mediante apresentação de "prints" de telas de seu sistema interno e um "Comprovante de Pagamento" (Id. 22164491). Sustentou a inexistência de dano moral ou direito à repetição do indébito, e suscitou litigância de má-fé por parte da Apelante.
A sentença de primeiro grau (Id. 22164506) acolheu a tese do Banco, considerando o contrato válido e a transferência comprovada, e julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Inconformado, a Apelante interpôs o presente recurso (Id. 22164507), reiterando a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, a ilegalidade dos descontos, a configuração de danos morais e a indevida condenação por litigância de má-fé. Pugna pela reforma integral da sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão recorrida contrariar súmula e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Essa prerrogativa do Relator, que visa a otimizar a prestação jurisdicional, conferindo celeridade e eficiência ao processo em matérias já pacificadas, é uma prática consolidada no sistema judiciário brasileiro. A própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a nível interno, já reconhece e aplica essa sistemática, como exemplificado na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ, Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No caso em tela, a matéria central da controvérsia – a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência de valores – encontra-se diretamente abarcada pela Súmula nº 18 do TJPI, que expressa o entendimento dominante desta Corte sobre o tema. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, contrariou frontalmente o teor da referida súmula, justificando a atuação singular deste Relator.
2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre a Apelante e o Banco Apelado é inequivocamente de consumo, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A Apelante, como consumidora hipossuficiente, tem o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula nº 26 do TJPI corrobora essa inversão, desde que haja indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que foi demonstrado pela Apelante ao apresentar o extrato de consignações do INSS.
2.2. Da Nulidade do Contrato e da Ausência de Comprovação Idônea da Transferência de Valores
A controvérsia central reside na efetiva comprovação da transferência dos valores do empréstimo para a conta da Apelante. A sentença de primeiro grau acolheu como prova os "prints" de telas de sistema interno apresentados pelo Banco. Contudo, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A Súmula nº 18 do TJPI é categórica ao dispor que:
"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula nº 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
A interpretação dessa Súmula, em diversos julgados, tem sido no sentido de que meros "prints" de telas de sistema, por serem documentos produzidos unilateralmente e de fácil manipulação, não são suficientes para comprovar a efetiva disponibilização do crédito. Exige-se, para tanto, a apresentação de comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC) devidamente autenticados, que atestem a concretização da operação financeira.
Nesse sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037 (Relator: Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 12/05/2025), já decidiu pelo provimento do recurso do consumidor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, em caso de "não comprovação de transferência/depósito da quantia supostamente contratada".
Ainda, o Tribunal de Justiça do Ceará, em julgado análogo, reforça que "os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário" e que o encargo de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência recai sobre a instituição financeira. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 26/01/2024).
A responsabilidade civil do banco decorre da prestação inadequada do serviço, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC e art. 14 do CDC).
2.3. Do Dano Moral
A privação de valores de natureza alimentar, como o benefício previdenciário da Apelante, em razão de descontos indevidos, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. A falha na prestação do serviço bancário, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação e da transferência de valores, gera na consumidora uma legítima frustração da expectativa, um sentimento de impotência e um desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento.
A violação à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, é evidente quando a renda essencial à subsistência é indevidamente subtraída. A instituição financeira, ao não zelar pela regularidade de suas operações, impõe ao consumidor uma situação de vulnerabilidade e angústia, que merece a devida reparação.
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a configuração do dano moral em situações análogas, onde a cobrança indevida afeta a dignidade do consumidor. A 3ª Câmara Especializada Cível, na Apelação Cível nº 0800079-79.2023.8.18.0060 (Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, julgado em 04/06/2026), ao tratar de cobrança indevida de tarifas bancárias, asseverou que:
"A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, cuja compensação é devida."
Considerando a natureza da conduta do Banco, o impacto na vida da consumidora e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
2.4. Da Repetição do Indébito
Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a repetição dos valores é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. Contudo, o referido julgado modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que o novo entendimento (dispensa da má-fé para repetição em dobro) se aplica apenas a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021.
No presente caso, conforme o relatório, os descontos indevidos ocorreram entre 08/2017 e 11/2018. Como todos esses descontos foram realizados antes da data de modulação (30/03/2021), a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.
Assim, condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre esses valores, incidirão correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
2.5. Da Litigância de Má-Fé
A sentença de primeiro grau condenou o Apelante por litigância de má-fé. Contudo, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal, o que não se verifica no presente caso. O Apelante, ao contrário, buscou a tutela jurisdicional para defender um direito que, conforme a análise acima, lhe é devido.
A 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na Apelação Cível nº 0801568-72.2022.8.18.0033 (Relator: Dioclécio Sousa da Silva, julgado em 20/02/2025), já afastou a condenação por litigância de má-fé quando não demonstrada "prova cabal da má-fé do autor" ou "culpa grave ou dolo". O fato de a Apelante buscar o Judiciário para questionar descontos em seu benefício, alegando desconhecimento do contrato e ausência de transferência, é um exercício legítimo de seu direito de acesso à justiça. Não há nos autos prova inequívoca de dolo ou de alteração deliberada da verdade dos fatos por parte da Apelante.
Portanto, ausente a prova do dolo, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e em consonância com o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CONRADO ALVES DA SILVA para reformar a sentença de primeiro grau e:
Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre esses valores, incidirão correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800453-80.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONRADO ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação31/07/2025