
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0001704-44.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARIA HELENA DA SOLIDADE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INSUFICIÊNCIA DE "PRINTS" DE TELA. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676608/RS DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA PARCELAS ANTERIORES A 30/03/2021. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA HELENA DA SOLIDADE SOUSA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S.A.
A sentença de primeiro grau (ID 17312254) julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a cessação dos descontos, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal contada do efetivo pagamento à data da propositura da ação.
Irresignada, a BV Financeira S.A. (ID 17312315) interpôs Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença. Em síntese, alegou a validade do contrato, a ausência de ato ilícito e de danos morais, a desnecessidade de repetição do indébito e, subsidiariamente, a aplicação da Taxa SELIC. Defendeu a validade do contrato, sustentando tratar-se de um refinanciamento e que a transferência de valores foi devidamente realizada, mediante apresentação de "prints" de telas de seu sistema interno. Suscitou, ainda, litigância de má-fé por parte da Apelada e de seu patrono.
Por sua vez, a Sra. Maria Helena da Solidade Sousa (ID 17312320) interpôs Recurso Adesivo, reiterando a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, a ilegalidade dos descontos, a configuração de danos morais e a indevida condenação por litigância de má-fé. Pugna pela reforma integral da sentença para afastar a prescrição parcial das parcelas (defendendo o trato sucessivo com contagem a partir do primeiro desconto), a majoração do quantum indenizatório por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão recorrida contrariar súmula e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Essa prerrogativa do Relator, que visa a otimizar a prestação jurisdicional, conferindo celeridade e eficiência ao processo em matérias já pacificadas, é uma prática consolidada no sistema judiciário brasileiro. A própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a nível interno, já reconhece e aplica essa sistemática, como exemplificado na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Brasília, DF: STJ, 16 mar. 2016.
No caso em tela, a matéria central da controvérsia – a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência de valores – encontra-se diretamente abarcada pela Súmula nº 18 do TJPI, que expressa o entendimento dominante desta Corte sobre o tema. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, contrariou frontalmente o teor da referida súmula, justificando a atuação singular deste Relator.
2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre a Apelante e o Banco Apelado é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em decorrência da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula nº 26 do TJPI corrobora essa inversão, desde que haja indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que foi demonstrado pela Apelada ao apresentar o extrato de consignações do INSS.
2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores
A controvérsia central reside na efetiva comprovação da transferência dos valores do empréstimo para a conta da Apelante. A sentença de primeiro grau acolheu como prova os "prints" de telas de sistema interno apresentados pelo Banco. Contudo, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A Súmula nº 18 do TJPI é categórica ao dispor que:
Súmula n. 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A interpretação dessa Súmula, em diversos julgados, tem sido no sentido de que meros "prints" de telas de sistema, por serem documentos produzidos unilateralmente e de fácil manipulação, não são suficientes para comprovar a efetiva disponibilização do crédito. Exige-se, para tanto, a apresentação de comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC) devidamente autenticados, que atestem a concretização da operação financeira.
Nesse sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na Apelação Cível n. 0800826-69.2021.8.18.0037 (Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 12 maio 2025), já decidiu pelo provimento do recurso do consumidor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, em caso de "não comprovação de transferência/depósito da quantia supostamente contratada".
Ainda, o Tribunal de Justiça do Ceará, em julgado análogo, reforça que "os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário" e que o encargo de demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência recai sobre a instituição financeira ( Apelação Cível n. 0200459-83.2023.8.06.0029. Relator: Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 24 jan. 2024, DJe 26 jan. 2024).
A responsabilidade civil do banco decorre da prestação inadequada do serviço, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14 do CDC).
2.3. Da Prescrição
A apelada, em seu Recurso Adesivo, busca afastar a prescrição parcial reconhecida na sentença, que limitou a devolução dos valores descontados aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. A apelada argumenta que, em se tratando de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo, e o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do último desconto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Nesse sentido:
"O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora." (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1481507/MS. Relator: Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26 ago. 2019, DJe 28 ago. 2019).
Assim, a sentença, ao limitar a repetição do indébito aos 5 anos anteriores à propositura da ação, está correta quanto ao prazo quinquenal, mas a contagem do termo inicial em casos de trato sucessivo deve considerar o último ato lesivo. A pretensão da apelada de que a prescrição seja contada a partir do último desconto é pertinente, garantindo a restituição de todos os valores indevidamente descontados dentro do período quinquenal.
2.4. Do Dano Moral
A instituição financeira apelante sustenta a inexistência de danos morais, alegando que não houve falha na prestação do serviço. Contudo, a declaração de nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência dos valores e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora configuram ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato danoso, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. A privação indevida de verba de natureza alimentar causa abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento.
A violação à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, é evidente quando a renda essencial à subsistência é indevidamente subtraída. A instituição financeira, ao não zelar pela regularidade de suas operações, impõe ao consumidor uma situação de vulnerabilidade e angústia, um sentimento de impotência e um desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento, que merece a devida reparação.
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a configuração do dano moral em situações análogas, onde a cobrança indevida afeta a dignidade do consumidor. A 3ª Câmara Especializada Cível, na Apelação Cível n. 0800079-79.2023.8.18.0060 (Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, julgado em 4 jun. 2025), ao tratar de cobrança indevida de tarifas bancárias, asseverou que:
"A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, cuja compensação é devida."
Considerando a natureza da conduta do Banco, o impacto na vida da consumidora e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
2.5. Da Repetição do Indébito
A sentença condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A instituição financeira apelante busca afastar essa condenação.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, DJe 30 mar. 2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável.
Contudo, o próprio EAREsp 676608/RS modulou seus efeitos, estabelecendo que o novo entendimento (restituição em dobro independentemente da má-fé) se aplica apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) e a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos.
No presente caso, os descontos indevidos ocorreram entre junho de 2011 e agosto de 2015. Portanto, todas as parcelas descontadas são anteriores a 30/03/2021. Assim, em aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS do STJ, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser simples.
2.6. Da Litigância de Má-Fé
A instituição financeira, em suas contrarrazões ao Recurso Adesivo, faz menção ao "intento pernicioso dos autores em busca de indenizações absurdas". Embora não haja pedido explícito de condenação por litigância de má-fé, é importante esclarecer que a busca pela reparação de direitos, mesmo que em valores que a parte adversa considere "absurdos", não configura, por si só, litigância de má-fé.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em agir de forma desleal, com o intuito de prejudicar ou induzir o juízo a erro. A mera improcedência do pedido ou o exercício do direito de ação, mesmo que em ações repetitivas, não configura, por si só, má-fé, conforme precedente recente deste Tribunal:
"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível n. 0801568-72.2022.8.18.0033. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20 fev. 2025).
O fato de a Apelada buscar o Judiciário para questionar descontos em seu benefício, alegando desconhecimento do contrato e ausência de transferência, é um exercício legítimo de seu direito de acesso à justiça. Não há nos autos prova inequívoca de dolo ou de alteração deliberada da verdade dos fatos por parte da Apelada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e em consonância com o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MARIA HELENA DA SOLIDADE SOUSA para reformar a sentença de primeiro grau e:Condenar o BANCO VOTORANTIM S.A. à repetição simples do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, uma vez que todos os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, em conformidade com a modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS do STJ. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Mantenho os demais termos da sentença.
Considerando o desprovimento do recurso principal e o parcial provimento do recurso adesivo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0001704-44.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA HELENA DA SOLIDADE SOUSA
Publicação30/07/2025