
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801302-46.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROBIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A ação originária visava à declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto empréstimo consignado (RMC) não contratado.
O Juízo de primeiro grau, ao verificar indícios de demanda predatória (a parte autora possuía 20 processos contra bancos, conforme ID 22146215 e 22146217), determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse procuração pública (ou com firma reconhecida).
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da procuração pública, alegando ser semi-analfabeta, que a exigência configurava excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de invocar a inversão do ônus da prova e a tentativa de resolução administrativa via plataforma Proteste.
Diante do não cumprimento integral da determinação, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção (ID 22146221).
Em suas razões recursais (ID 22146225), a apelante reitera os argumentos de desnecessidade da juntada da procuração pública, invocando as Súmulas 26 e 32 do TJPI e precedentes do STJ e CNJ, e pugna pela reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento.
O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 22146227), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir, e acusando o patrono da apelante de litigância de má-fé e "indústria do dano moral" devido à multiplicidade de ações.
É o relatório. DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, conforme será explanado a seguir.
Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e do Interesse de Agir
A questão central da presente apelação reside no não cumprimento da exigência de juntada de procuração pública em um contexto de combate à litigância abusiva e predatória. Embora a Súmula 26 do TJPI estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, ela não o dispensa de provar "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Mais do que isso, a norma processual e as orientações dos Centros de Inteligência dos Tribunais buscam assegurar que o acesso à justiça seja exercido com probidade e boa-fé, coibindo o abuso do direito de ação.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou no sentido de que "A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. A Apelante não trouxe aos autos elementos comprobatórios mínimos de seu direito, limitando-se a apresentar números de protocolos anotados em folha de papel." (TJPI, Relator: Juiz Convocado Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025).
O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a indeferir postulações meramente protelatórias ou aventureiras. As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI, alinhadas ao debate do Tema 1198 do STJ, reforçam a prerrogativa do juiz de adotar diligências cautelares para verificar a viabilidade da pretensão e a real existência do interesse de agir, especialmente em ações de massa envolvendo empréstimos consignados e consumidores vulneráveis.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, que "Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva", corrobora a atuação do juízo de primeiro grau. O Anexo A da referida Recomendação lista condutas processuais potencialmente abusivas, como a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6), a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas" (item 7), e a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais" (item 13). Todos esses indícios foram observados no presente caso, conforme a Certidão de Triagem (ID 22146215) e as contrarrazões do apelado (ID 22146227).
O Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, por sua vez, sugere medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, incluindo a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual" (item 1) e a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" (item 9). A determinação judicial de juntada de procuração pública se alinha perfeitamente a essas diretrizes.
O TJPI tem reiterado a legitimidade de tal conduta judicial:
"RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual." (TJPI, Relator: Desembargador José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025).
Ainda, a jurisprudência do TJPI reconhece que a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé: "A parte autora alegou inexistência de contratação, contrariando provas robustas propostas pela instituição financeira, incluindo contrato válido e transferência de valores. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, e o uso do processo para objetivo ilegal, violando o dever de liderança processual previsto no art. 77, eu, do CPC. A notificação por litigância de má-fé é medida necessária para coibir práticas processuais abusivas e garantir uma boa-fé objetiva no trâmite processual." (TJPI, Relator: Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025).
A exigência da procuração pública, nesse contexto, não se configurou como um ônus excessivo, mas sim como uma medida legítima para que o juízo pudesse aferir a probidade da demanda e a real existência do interesse de agir da parte, especialmente considerando sua condição de semi-analfabeta e o elevado volume de ações similares. O descumprimento dessa ordem, que visava a sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da ação e a regularidade da representação processual em um cenário de combate à litigância predatória, justifica a extinção do processo.
Do Tema 1198 do STJ e a Consolidação do Entendimento Jurisprudencial
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1198, reconhece a gravidade da litigância predatória e a necessidade de o Judiciário atuar de forma proativa para coibi-la. O Tema 1198 do STJ possui a seguinte delimitação:
“Aferir a possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa.”
Embora a tese ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente reforça a legitimidade do poder geral de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC) para adotar medidas que assegurem a probidade processual e o real interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito. A postura do juízo de primeiro grau, ao exigir a juntada de documentos para aferir o interesse de agir, está em consonância com essa preocupação crescente do Judiciário em todo o país. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPI - Apelação Cível: 0800120-05.2025.8.18.0051 Fronteiras, Relator: Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 18/07/2025, Data de Publicação: 18/07/2025)
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau não se mostra teratológica ou ilegal, mas sim um exercício legítimo do poder de direção do processo, visando a garantir a integridade do sistema de justiça. A extinção do processo, nesse contexto, é a consequência do descumprimento de uma ordem judicial que buscava sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da demanda.
DISPOSITIVO
Com fulcro no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante que busca coibir a litigância predatória, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0801302-46.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/07/2025