Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801079-65.2020.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801079-65.2020.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ COSTA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (Id 22616368), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CRUZ COSTA ALVES.

 

A Apelada ajuizou a presente ação alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 801407966) que, segundo sua versão, não contratou. Requereu a declaração de nulidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.

 

Em sua contestação, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal da pretensão autoral, calculada a partir do primeiro desconto. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e material e a improcedência do pedido de repetição do indébito.

 

A primeira sentença de primeiro grau (Id 8914455) acolheu a preliminar de prescrição, julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o feito com resolução do mérito.

 

A Apelada interpôs recurso de Apelação (Id 8914458) contra a primeira sentença, arguindo que o empréstimo consignado se trata de relação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição tal como reconhecida.

 

Este Tribunal, por sua 1ª Câmara Especializada Cível, em acórdão (Id 13831749) deu provimento à primeira apelação da ora Apelada para afastar a prescrição, reconhecendo a natureza de trato sucessivo dos contratos de empréstimo consignado e estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal se renova a cada desconto mensal, devendo ser contado a partir do último desconto indevido.

 

Determinou, por consequência, o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito, uma vez que a questão meritória não havia sido devolvida a esta instância recursal.

 

Retornando os autos à origem, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí proferiu nova sentença (Id 22616368) em que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e conexão. No mérito, considerando a relação consumerista, a hipossuficiência da Apelada e a não comprovação pelo banco da cópia do contrato de empréstimo e da transferência do valor para a conta da autora (TED), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito; condenar o Banco ao pagamento do dobro dos valores descontados a título de danos materiais; e condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

 

Contra esta última sentença, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs a presente Apelação (Id 22616369) reiterando as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal (contada a partir do primeiro desconto), ou subsidiariamente, a prescrição das parcelas mais antigas. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e materiais, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a necessidade de compensação de valores.

 

Apesar de devidamente intimada (Id 22616374), a Apelada não apresentou contrarrazões ao presente recurso de Apelação (Id 22616376), e não interpôs recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos.

 

É o relatório.

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise das preliminares e, subsequentemente, do mérito.

 

O Apelante reitera duas preliminares: falta de interesse de agir e prescrição. Ambas já foram amplamente debatidas e dirimidas, seja na instância a quo, seja por este Tribunal em decisão anterior.

 

A alegação de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. No sistema jurídico brasileiro, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. A exigência de exaurimento da via administrativa para o acesso à justiça é medida excepcional e não se aplica ao caso em tela. O simples fato de a parte buscar o Poder Judiciário já demonstra, por si só, seu interesse de agir diante de uma pretensão resistida, implícita ou explícita. Assim, conforme corretamente decidido na sentença recorrida, esta preliminar deve ser rejeitada.

 

Quanto a preliminar de prescrição, o Apelante insiste na tese de que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no CDC, deve ser contado a partir do primeiro desconto. No entanto, esta questão já foi definitivamente resolvida por este Egrégio Tribunal no julgamento da primeira Apelação Cível (Id 13831749) neste mesmo processo.

 

Naquela oportunidade, esta 1ª Câmara Especializada Cível decidiu, por unanimidade, que a contratação de empréstimo bancário consignado configura-se como uma obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada. Isso implica que o prazo prescricional para questionar a legalidade dos descontos se renova a cada prestação mensal, e, portanto, a contagem do prazo quinquenal deve se dar a partir da data do último desconto indevido.

 

Assim, a tese de prescrição ventilada pelo Apelante já foi superada e rechaçada por decisão preclusa deste Tribunal nos mesmos autos, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento.

 

No mérito, o Apelante busca a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato, a condenação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.

 

A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Apelada, sendo idosa e aposentada, ostenta a condição de consumidora hipossuficiente e, em certa medida, vulnerável, o que impõe a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI, que prevê:

 

SÚMULA 26.Contrato bancário. Inversão do ônus da prova.

Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

No caso dos autos, a Apelada trouxe indícios mínimos de seu direito ao alegar a não contratação do empréstimo e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, conforme o extrato do INSS (Id 8914432, pág. 02). Diante disso, recaía sobre o Banco Apelante o ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à Apelada.

 

Ocorre que o Banco Apelante, novamente, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Conforme expressamente consignado na sentença recorrida, o banco não juntou ao processo cópia do contrato assinado pela apelada, nem qualquer comprovante de transferência eletrônica disponível (ted) ou outro documento que atestasse o repasse do valor do empréstimo para a conta da consumidora.

 

A ausência de tais provas é fulminante para a pretensão do Apelante. A Súmula nº 18 do TJPI é clara e objetiva a este respeito:

 

SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

 

Ainda que o banco tenha peticionado recentemente informando sobre o cancelamento do contrato (Id 23300010), esta ação é uma consequência da declaração de nulidade e não altera a falha probatória preexistente.

 

Portanto, diante da falha na comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores, a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito são medidas que se impõem.

 

Consequentemente, a cobrança de parcelas de um contrato nulo e não comprovado configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar.

 

A condenação à repetição do indébito em dobro, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida e a ausência de engano justificável.

 

No presente caso, a persistência nos descontos sem qualquer contrato válido e sem a prova do efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor demonstra, no mínimo, negligência grave por parte da instituição financeira, o que é equiparável à má-fé para fins de aplicação da penalidade.

 

O próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem reiterado este entendimento, como se observa na recente Súmula nº 35 do TJPI, que, embora trate de tarifas bancárias, estabelece o seguinte:

 

SÚMULA 35 Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais.

Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

A falha em comprovar a contratação se enquadra perfeitamente nesse cenário de ausência de engano justificável.

 

Quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos, este não possui qualquer lastro, uma vez que o próprio Banco não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência do montante do empréstimo para a conta da Apelada.

 

A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que a verba possui natureza alimentar e sua redução abrupta gera angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor.

 

Tal dano é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato. A conduta do Banco, ao realizar descontos sem lastro contratual e sem comprovar o efetivo repasse, viola a dignidade da pessoa humana e causa transtornos evidentes.

 

Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.

(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

 

O valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo e compensatório, sem configurar enriquecimento sem causa. Destaca-se que a Apelada, Maria da Cruz Costa Alves, não apelou da sentença, o que significa que ela aceitou o valor arbitrado, não havendo, portanto, margem para a redução do quantum indenizatório por este Tribunal, sob pena de reformatio in pejus.

 

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e com base no Art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida incólume.

 

Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pela apelante.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801079-65.2020.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801079-65.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ COSTA ALVES

Publicação

30/07/2025