Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800296-36.2025.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800296-36.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DULCINEIDE DA ROCHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada por Maria Dulcineide da Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos de tarifas bancárias e títulos de capitalização na conta da autora, determinar seu cancelamento, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada originalmente em valor superior ao mantido em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o interesse de agir; (ii) determinar a existência de prescrição dos pedidos com base no art. 27 do CDC; (iii) definir se houve contratação válida dos serviços bancários questionados; (iv) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (v) analisar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da jurisprudência pacífica do STJ e do TJPI (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).

4.        Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme a tese fixada no IRDR do TJPI.

5.        Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação dos serviços, por se tratar de responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14, caput e §3º, CDC), sendo ônus do banco demonstrar a anuência da autora, o que não ocorreu nos autos.

6.        A cobrança de valores por serviços não contratados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, gerando o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7.        A restituição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS).

8.        A cobrança indevida decorrente de inexistência de relação contratual autoriza a indenização por danos morais in re ipsa, sendo proporcional o valor de R$ 3.000,00, nos termos da jurisprudência desta Câmara (súmula 568 do STJ).

9.        A atualização dos valores devidos deverá observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC/2002, com base na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios.

10.    O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, por estar em consonância com súmulas do TJPI e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        É desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento de ação que visa discutir relação bancária, bastando a demonstração de lide.

2.        Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido.

3.        A ausência de prova da contratação de serviços bancários autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

4.        A cobrança indevida de valores por serviços não contratados configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.

5.        A atualização dos valores indenizatórios deve observar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CDC, arts. 14, §3º, I, 27, 39, III, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.02.2021.
TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.06.2024.
TJPI, ApCiv nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021.
TJPI, ApCiv nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 20.08.2021.
TJRN, ApCiv nº 0801072-94.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 18.04.2024.
STJ, Súmulas nº 297, 362, 54 e 568.
TJPI, Súmula nº 35.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS movida por MARIA DULCINEIDE DA ROCHA, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:

“(...)

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, 

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação;

c)  julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.”

 

 

APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há interesse de agir por ausência de pretensão resistida, visto que a autora não buscou solução administrativa antes da demanda judicial; ii) os pedidos estariam prescritos com base no art. 27 do CDC, uma vez que os descontos iniciaram em 2017 e a ação só foi ajuizada em 2025; iii) houve contratação válida, inclusive por meio eletrônico, e o título de capitalização e a cesta de serviços foram aceitos e utilizados pela autora; iv) a restituição em dobro é indevida, pois não houve má-fé por parte do banco; v) não se configuraram danos morais, pois inexistente violação a direito da personalidade, sendo os fatos meros aborrecimentos cotidianos; vi) subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

 

Contrarrazões do Apelado, ID n° 77476969.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

3.  PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

 

De início, sustenta o Apelante preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, não merece acolhida.

 

Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo, portanto, qualquer exigência de esgotamento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento da ação.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, bastando à parte autora demonstrar a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado (AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2022).

 

De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese da obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para ações declaratórias de inexistência de contrato bancário, reforçando a tese da desnecessidade de tentativa prévia de conciliação como condição para o acesso à jurisdição.

 

Portanto, evidenciado o interesse de agir pela presença de lide (pretensão resistida), adequação e necessidade da via judicial eleita, rejeita-se a preliminar de ausência de condição da ação.

 

4. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora, especificamente: “TARIFA BANCARIA” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. 

 

A cobrança dos valores está comprovada consoante documentos acostados junto a exordial. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de administração da conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco réu demonstrar a anuência da parte Autora por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, seja de forma física, seja de forma eletrônica.

 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:

 

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

(…)

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.

 

preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.

 

Assim, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o banco réu, que autorizou os descontos na conta bancária sem contratação do serviço.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS. RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO SEG-RESID”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA DEMENDANTE. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA . VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRECEDENTES.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010729420238205160, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.

 

Ressalto, por oportuno, que o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) 

 

Destarte, aplica-se a prescrição quinquenal no caso, a contar de cada desconto supostamente indevido, consoante já determinado pelo juízo a quo.

 

De mais a mais, a tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita:

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. 

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência da comprovação da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu no pagamento da restituição do indébito em sua forma dobrada.

 

No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 3ª Câmara de Justiça, nos termos da súmula 568 do stj. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Com efeito, reduzo a condenação da instituição financeira Ré, a título de danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 

 

5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

 

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

 

Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

 

6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 35 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar o recurso se a decisão for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça. 

 

No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

7. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, monocraticamente, para reduzir a condenação do Banco réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

 

No mais, mantenho a sentença guerreada.

 

Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 – STJ). 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800296-36.2025.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800296-36.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DULCINEIDE DA ROCHA

Publicação

31/07/2025