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Publicação: 20/03/2025
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2025, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, art.129, art. 18, I, todos do Código Penal (CP) e do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa pugnou pela concessão do salvo-conduto para evitar que o paciente seja preso em eventual condenação no tribunal do júri. Juntou documentos. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0751402-33.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: RODRIGO RODRIGUES SOUSAIMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA RELATORA: DESª. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Davis Chaves Melo, em favor do Paciente Rodrigo Rodrigues Sousa, devidamente qualificados, contra ato do MM. Juiz da 2° Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI, a quem aponta como Autoridade Coatora. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2025, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, art.129, art. 18, I, todos do Código Penal (CP) e do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa pugnou pela concessão do salvo-conduto para evitar que o paciente seja preso em eventual condenação no tribunal do júri. Juntou documentos. O parecer ministerial em ID.23494371 aponta que: “(…) Com base nas informações prestadas, verifica-se que foi proferida decisão em 13/02/2025, ocasião em que o Conselho de Sentença absolveu o paciente do cometimento do crime previsto no Art. 121, caput do CP, contra a vítima Sandra Alves Lima e pelo crime conexo tipificado no art. 129, "caput" do CP, contra a vítima Murilo Fábio Venâncio de Lima, bem como condenou Rodrigo Rodrigues pela prática do crime de lesão corporal contra a vítima Aquiles Venâncio de Lima e também o condenou pela prática do crime tipificado no art. 309 do CTB . A mais, ainda em informações, o juiz singular asseverou que a pena imposta ao paciente foi substituída pela pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano. Assim, considerando que o paciente já foi julgado pelo conselho de sentença e que a pena imposta ao paciente foi substituída por pena restritiva de direito, não existe mais o risco, por enquanto, de ser decretada a sua prisão, restando configurada a perda do objeto.” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, 20 de março de 2025. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751402-33.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2025 )
Publicação: 20/03/2025
Nas razões recursais, o agravante alega que foi aprovado em residência médica, possui todos os requisitos comprovadamente que o habilitam à antecipação da colação de grau, com o recebimento do diploma e que perigo de dano/demora (periculum in mora) é ainda mais evidente que o requisito anterior, vez que, o agravante possui prazo para matrícula até o dia 20 de março de 2025. Pleiteia a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars para determinar a imediata a colação de grau do agravante, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0753610-87.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Educação Fundamental Regular - Anos Finais] AGRAVANTE: TEOBALDO IVO DOS SANTOS NETOAGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DA PARTE AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGO PROVIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TEOBALDO IVO DOS SANTOS NETO contra decisão proferida na ação originária (Processo nº 0802079-71.2025.8.18.0031 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., ora agravada. Na Decisão recorrida (Id 72436802, processo de origem), o Magistrado singular, indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de que o autor se encontra com pendência de realização de todas as horas de atividades extracurriculares, não restou demonstrado, a probabilidade de seu direito. Nas razões recursais, o agravante alega que foi aprovado em residência médica, possui todos os requisitos comprovadamente que o habilitam à antecipação da colação de grau, com o recebimento do diploma e que perigo de dano/demora (periculum in mora) é ainda mais evidente que o requisito anterior, vez que, o agravante possui prazo para matrícula até o dia 20 de março de 2025. Pleiteia a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars para determinar a imediata a colação de grau do agravante, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Conforme dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso quando ele for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido em sede de recurso repetitivo. O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de reforma de Decisão proferida pelo d. Juízo singular, o qual indeferiu o pedido de liminar de colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso (medicina) de forma antecipada. Antes de avançar ao mérito da insurgência, impõe-se suscitar, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito, eis que se trata de matéria de ordem pública, devendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora Agravante, ingressou com a ação originária contra Instituição de Ensino Superior almejando a antecipação da sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma, fundamentando sua pretensão no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Acerca do tema, cumpre destacar que fora fixada pelo Supremo Tribunal Federal tese em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1.304.964, conforme Tema 1154, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Conforme se deixou antever, a hipótese em testilha versa, exatamente, sobre a expedição de diploma de conclusão de ensino superior realizado em instituição privada de ensino, de sorte que, na linha do que restou assentado pelo Pretório Excelso, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide. A propósito, em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1154). MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.- Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (STF - RE nº 1304964/SP. Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator (a): Ministro Presidente. Julgamento: 24/06/2021 Publicação: 20/08/2021).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811845-61.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA . TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACÓRDÃO REFORMADO. I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação declaratória de validade diploma de ensino superior. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". III. Em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo interno, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 171793 SP 2020/0094225-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)” Destarte, com sustentáculo no entendimento fixado em sede de repercussão geral, o qual se caracteriza como vinculante para todo o Poder Judiciário, verifica-se que esta Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da lide. Diante do exposto, sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que manifestamente contrário à tese de Repercussão Geral fixada TEMA nº 1154, do STF. OFICIE-SE ao d. Juízo de 1º Grau, informando-lhe acerca do conteúdo desta Decisão, a fim, salvo melhor juízo, adotar as providências necessárias no sentido de determinar o encaminhamento dos autos originários para a Justiça Federal, Órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento da lide originária, tudo com fundamento do princípio da economia processual. Intimem-se a parte agravante, a fim de dar-lhe ciência desta ato decisório. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753610-87.2025.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Cíveis (Plantão) - Data 20/03/2025 )
Publicação: 20/03/2025
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0800303-16.2022.8.18.0104, em trâmite na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, foi distribuído à minha Relatoria em 22-02-2025. Não obstante, verifico que há um Agravo de Instrumento n.º 0764520-47.2023.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, o qual está sob relatoria do Desembargador HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM (1ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuída em 12-12-2023, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800303-16.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0800303-16.2022.8.18.0104, em trâmite na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, foi distribuído à minha Relatoria em 22-02-2025. Não obstante, verifico que há um Agravo de Instrumento n.º 0764520-47.2023.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, o qual está sob relatoria do Desembargador HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM (1ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuída em 12-12-2023, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Outrossim, haja vista os recursos versarem sobre a mesma matéria, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador Haroldo de Oliveira Rehem, componente da 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800303-16.2022.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Publicação: 20/03/2025
Manifestou-se ciente, em 27 de fevereiro de 2025, entretanto, não acostou qualquer documento que comprovasse o preparo (ID 23316279). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido. No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800866-92.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA DE JESUS DOS REISAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSÍDICO DEVE DEMONSTRAR SEU DIREITO AO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca de Jesus dos Reis, beneficiário da justiça gratuita, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que, homologando a prova produzida nos autos da Ação de Exibição de Documentos, não arbitrou honorários sucumbenciais, pois não houve resistência do requerido a produzir a prova requerida. O recurso de Apelação por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. Decisão determinando que o advogado da Recorrente apresente documentos fim de que se comprove ser beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias. (ID 19837934). Após manifestação e juntada de documentos pelo causídico, este Relator, ao analisar a documentação acostada, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao causídico, Rychardson Meneses Pimentel, determinando, por conseguinte, a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, em cumprimento à disposição do art. 1.006, §6º, do CPC (ID 21909889). Manifestou-se ciente, em 27 de fevereiro de 2025, entretanto, não acostou qualquer documento que comprovasse o preparo (ID 23316279). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido. No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. Após indeferimento da Justiça Gratuita, o causídico, após intimação para o pagamento do preparo recursal, manifestou ciência sem, no entanto, colacionar qualquer documento que comprovasse o preparo. Logo, fez-se deserto o seu recurso. Nos termos do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) III -DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o NÃO CONHECIMENTO da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do código de processo civil.. À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 20 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800866-92.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Publicação: 20/03/2025
Teresina/PI, 19 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800565-63.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 26/TJPI. DESCONTOS E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. EXTRATO QUE DEMONSTRA APENAS A MARGEM DE CRÉDITO RESERVADA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para i) declarar a nulidade do contrato discutido; ii) condenar o banco à restituição em dobro do montante indevidamente descontado e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 22598197), requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais alegados e fixada verba indenizatória. Contrarrazões acostadas ao ID 22598200. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. II.2 - Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A lide retrata relação típica de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Fixadas essas premissas, entendo que a parte autora comprovou parcialmente os fatos constitutivos de seu direito, posto que o extrato de empréstimos consignados acostado ao ID 22598165, demonstra apenas a margem de crédito reservada, sem, no entanto, comprovar a existência dos descontos alegados na inicial (ID 22598168). Com efeito, a Instituição Bancária não provou a regularidade da contratação e, por isso, todo e qualquer efeito resultante dessa negociação, deve ser declarado nulo. Conquanto a declaração de nulidade seja medida de lei, a condenação do banco ao pagamento dos danos alegados na inicial deveria ter sido condicionada à efetiva comprovação, pela parte autora, dos descontos que incidiram no seu benefício previdenciário, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, à deriva das genéricas alegações apresentadas pela parte autora - e, aqui, apelante - não foi demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do Banco, tampouco a existência de danos materiais ou morais a serem reparados. Entretanto, inviável a alteração da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais por força do princípio do non reformatio in pejus, motivo por que deve tão só ser rejeitada a pretensão de condenação em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterados os termos da sentença. Inverto à parte autora a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 19 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-63.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina/PI, 19 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800561-79.2023.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MARQUES DA SILVAEMBARGADO: JOSE MARQUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão terminativa que negou provimento à apelação interposta pelo embargante e proveu o recurso do embargado, majorando o quantum da verba indenizatória fixada na sentença. A decisão restou assim ementada: EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. ARTIGO 595 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA RELAÇÃO. SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. Em suas razões, alega que a decisão foi omissa quanto à compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao embargado e à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, p.ú., do CPC, de acordo com a decisão do STJ no EARESP 676.608/RS. Requer o acolhimento dos embargos para sanear os vícios apontados. (ID 20544994) Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de cabimento dispostos no art. 1022 do CPC. II.2 – Mérito Antecipo que os embargos devem ser rejeitados. As razões recursais da parte embargante carregam, na verdade, a manifesta intenção de protelar a finalização da demanda, buscando, por esta via, rediscutir o mérito da apelação. A nulidade da relação jurídica foi declarada na sentença e confirmada na decisão da apelação. O recurso do banco foi desprovido. Conclui-se, portanto, que em relação às suas alegações recursais, a sentença não sofreu alteração alguma. Assim, tendo em vista que a ausência de comprovação da TED foi discutida na sentença, através do tópico “C) DA AUSÊNCIA DE TED” (ID 18099864), inexiste omissão acerca da compensação, uma vez que a transferência bancária não fora comprovada. De igual forma, a decisão não foi omissa quanto à modulação dos efeitos decidida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, já que a matéria foi novamente afetada ao Tema 929, ainda pendente de julgamento. Portanto, com o nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração, é impositivo aplicar ao embargante a multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, cujo percentual arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e, mediante o seu caráter manifestamente protelatório aplico ao embargante, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 19 de março de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800561-79.2023.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750027-91.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cartel, Regularidade de Apresentação de Peças ] AGRAVANTE: FRANCISCA BATISTA RIBEIROAGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Batista Ribeiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou deserto o recurso inominado, ante a ausência do recolhimento do preparo. Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei 12.153/2009, a recorribilidade das decisões interlocutórias é excepcional. O artigo 5º da referida lei dispõe que contra decisões interlocutórias não cabe agravo de instrumento, ressalvada a possibilidade de impugnação da matéria em sede de recurso inominado. Ademais, o artigo 3º da Lei 12.153/2009 estabelece que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Todavia, essa previsão legal não amplia o cabimento do agravo de instrumento, servindo apenas para garantir a adoção de medidas urgentes pelo juízo competente. A própria sistemática dos Juizados Especiais privilegia a celeridade e a ausência de incidentes processuais, restringindo a interposição de recursos a hipóteses expressamente previstas em lei. No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida trata da análise do pedido de justiça gratuita, matéria que pode ser suscitada no próprio recurso inominado, conforme disposto no artigo 99, §7º, do CPC, o qual determina que, requerido o benefício da gratuidade em sede recursal, cabe ao relator do recurso e não ao juízo de primeiro grau apreciar o pedido. Ressalte-se, contudo, que, em situações excepcionais, quando a decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública resultar em flagrante ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, a parte interessada pode lançar mão do mandado de segurança, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Esse remédio constitucional é cabível nos casos em que não há recurso próprio e quando a ilegalidade ou abusividade da decisão comprometer o direito do jurisdicionado de maneira manifesta. Dessa forma, não se verifica hipótese legal de cabimento do presente recurso, sendo imperativo não o conhecer, ante sua manifesta inadmissibilidade. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750027-91.2025.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina, 19/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801015-88.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARCELA MENDESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA E M E N T A . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELA MENDES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida em face do BANCO AGIPLAN S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Nas razões recursais (ID. 22870835), a parte Autora alega a desnecessidade de apresentação dos extratos, na medida em que a inicial se encontra devidamente instruída. Desse modo, busca a nulidade da sentença. Em contrarrazões (ID. 22870837), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. D i a n t e d a r e c o m e n d a ç ã o d o O f í c i o C í r c u l a r 1 7 4 / 2 0 2 1 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, verifica-se que, em demandas dessa natureza, as petições iniciais apresentam partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Nessas ações, formulam-se pedidos genéricos por meio de petições padronizadas, nas quais se questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Diante dessas características, tais ações são classificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, que dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, ao reconhecer a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados no rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má- fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático- probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão ID. 22870825, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 19/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801015-88.2024.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina, 19/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802290-45.2023.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: ERIVANIA MARIA DE LIMAEMBARGADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC, E PELO ARTIGO 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERIVANIA MARIA DE LIMA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceram e votaram pelo parcial provimento do Recurso de Apelação, ementados nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. No que se refere à análise da possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro temos a Súmula 566 do STJ. Demais disso, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo da controvérsia, o colendo STJ considerou válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. Sobre a tarifa cobrada a título de ressarcimento por registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 4. Por outro lado, no tocante à cobrança de “Seguro”, apesar da suposta faculdade do consumidor em contratar o seguro, o fato é que o contrato em comento não possibilita ao consumidor a opção pela seguradora de sua escolha; 10. Pelo contrário, a opção pelo seguro vem previamente assinalada, sem possibilitar ao consumidor a sua escolha ou a escolha da seguradora responsável, existe inclusive contrato de adesão ao seguro pré-moldado com o logotipo da seguradora.11. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Em suas razões recursais (ID. 21728753), a Embargante sustenta ocorrência de omissão quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso de apelação. É o que interessa relatar. I - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise do feito, observa-se que os Embargos de Declaração opostos comportam julgamento monocrático, realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúnem condições de ser conhecidos. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado fora lavrado em 12/11/2024 (ID. 21295618), tendo a embargante sido intimada, através do PJe, em 22/11/2024. No entanto, considerando que os Embargos de Declaração foram opostos apenas em 03/12/2024 (ID. 21728753), portanto, além do prazo legal fixado, não restam dúvidas de que o presente recurso foi protocolado intempestivamente. Em face do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, e pelo artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, 19/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802290-45.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
TERESINA-PI, 19 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0019769-96.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO SAFRA S AEMBARGADO: GEISAMAR DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Considerando a certidão de ID. 23014359 e decorrido o prazo recursal, determino, à COOJUDCIV, que certifique o trânsito em julgado, procedendo, por conseguinte, ao arquivamento e baixa dos autos com a respectiva remessa ao Juízo de origem. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de março de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0019769-96.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina, 19/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0824453-79.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARINALVA DE SOUSA CARVALHOAPELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA E M E N T A . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA DE SOUSA CARVALHO em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida em face do BANCO AGIPLAN S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Nas razões recursais (ID. 22869779), a parte Autora alega a desnecessidade de apresentação dos extratos, na medida em que a inicial se encontra devidamente instruída. Desse modo, busca a nulidade da sentença. Em contrarrazões (ID. 22869783), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. D i a n t e d a r e c o m e n d a ç ã o d o O f í c i o C í r c u l a r 1 7 4 / 2 0 2 1 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, verifica-se que, em demandas dessa natureza, as petições iniciais apresentam partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Nessas ações, formulam-se pedidos genéricos por meio de petições padronizadas, nas quais se questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Diante dessas características, tais ações são classificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, que dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, ao reconhecer a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados no rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má- fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático- probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão ID. 22869767, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 19/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824453-79.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina, 19/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805607-94.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA RELAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando a empresa Ré na restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, além disso, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, bem como, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em sede de recurso de apelação, a instituição financeira (ID. 22130353) alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte autora, ora segunda apelante, apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório. (ID. 22130362) Também por vias recursais, em segunda apelação, o Autor, por sua vez, pugna pela majoração da indenização a título de danos morais. (ID. 22130360) A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 22130370), alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais, os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos recursos. Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI – B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. Ab initio, não há dúvida de que a referida lide, por discutir suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, posicionamento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte, cujo posicionamento restou sedimentado por meio da súmula a seguir: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. À vista desses fundamentos, em regra, é deferido, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária; recaindo, pois, sobre o banco, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com comprovação da validade da contratação cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual válido. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Recorrido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO e, NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A., reformando a sentença, tão somente, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento). Porquanto provido recurso da parte Autora e desprovido o da parte Ré, majoro a verba honorária fixada na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 19/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805607-94.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina, 19 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807278-94.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 297 DO STJ, Nº 18, Nº 26, Nº 30 E Nº 37 DO TJPI. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S.A. e por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 734433654 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.(…)" Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação, aduzindo que não houve comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Subsidiariamente, busca a redução do quantum indenizatório (ID 23138660). Contrarrazões da parte Autora no ID 23138669. A parte autora, por sua vez, interpõe Recuso Adesivo à Apelação, pugnando pela majoração da indenização fixada a título de danos morais e que a incidência de juros de mora e correção monetária seja fixada a partir do arbitramento da condenação (ID. 23138676). Contrarrazões da instituição financeira no ID 23138682. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. III – PRELIMINARES 3.1. DO INTERESSE DE AGIR A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico. Assim, a preliminar não merece acolhimento. 3.2. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em sede de recurso, o banco apelante alega a ocorrência da decadência e da prescrição sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito. Pois bem, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis: STJ/SÚMULA Nº 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de nulidade de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora/Apelante, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil. Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Apelante renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, no caso em tela, que o contrato questionado, de nº 734433654, conforme o extrato do INSS (ID 11443732, fl. 2), teve o primeiro desconto em fevereiro de 2013 e o último em janeiro de 2018. Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, visto que entre o último desconto e a propositura da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. Desse modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo banco Apelante. 3.3 – DOS EFEITOS DA REVELIA De início, registro que a decretação da revelia do banco réu/apelante não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. O certo é que a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo, conforme artigo 345, IV do Código de Processo Civil. Assim, acolho a preliminar suscitada para relativizar os efeitos da revelia. 3.4. DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS A instituição financeira juntou o suposto contrato entabulado entre as partes (ID. 23138657) e os extratos bancários (ID. 23138658), a fim de comprovar, neste momento processual, a regularidade do negócio jurídico firmado. No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, em regra, a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo acima. Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supra mencionados. Assevero que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) Isto posto, com fulcro no acima exposto, procedo à análise dos documentos juntados pelas partes. IV - DA VALIDADE DO CONTRATO Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Informa que a instituição financeira Ré se aproveitou do fato de ela ser pessoa de baixa renda e pouca instrução para realizar diversos empréstimos fraudulentos em seu nome. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato carece da assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença, neste ponto, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Por conseguinte, vale registrar que no extrato bancário de ID. 23138658, apresentado pela instituição financeira, não consta o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que deveria ter sido repassado ao autor. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da validade da contratação e da efetiva entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Quanto à repetição em dobro do indébito, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. V - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), bem como NEGAR PROVIMENTO ao segundo recurso interposto pela parte autora RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 19 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807278-94.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina/PI, 19 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0826371-55.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EREMITA DE SOUSA DO VAL, BANCO CBSS S.A.APELADO: BANCO CBSS S.A., EREMITA DE SOUSA DO VAL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TED. AUSENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por EREMITA DE SOUSA DO VAL em face do BANCO CBSS S.A. (atualmente denominado BANCO DIGIO S.A.). A sentença reconheceu a nulidade do contrato n° 000220032374, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, foram impostas ao banco as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorre da fixação da indenização por danos morais, argumentando que o valor de R$ 2.000,00 é insuficiente diante da gravidade da lesão sofrida. Alega que os descontos indevidos afetaram sua renda de natureza alimentar e causaram forte abalo emocional. Defende a necessidade de majoração da indenização, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que orientam a fixação de valores proporcionais à gravidade da conduta da instituição financeira. (ID. 22591450) Por sua vez, o banco sustenta que houve contratação válida do empréstimo, comprovada nos autos. Argumenta que a sentença deve ser reformada, pois apresentou documentação comprovando a adesão voluntária da autora à operação financeira. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e os pedidos iniciais serem julgados improcedentes e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões anexadas aos ID 22591459 e ID 22591455. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público. (Ofício Circula n° 174/2021/TJPI) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade dos Recursos Os recursos atendem aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e gratuidade de justiça), devendo ser conhecidos. II.2 - Mérito Conforme disposição do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Utilizo-me destas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. O vínculo jurídico-material da lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em análise, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, visto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 22591415). Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, seja por força da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC, por ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Ao analisar os autos, verifica-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes (ID 22591428). Contudo, não apresentou documento que atestasse a disponibilização do valor à parte contratante. Diante desses fatos, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, como acertadamente foi decidido pelo juízo de origem, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, conforme já sumulado por este Tribunal: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ademais, a conduta do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor com base em uma contratação nula caracteriza ato ilícito, resultando, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre essa condenação, devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Pela narrativa apresentada, não se pode negligenciar aos danos à moralidade da Consumidora, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo – quando de sua fixação – observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com as peculiaridades de cada caso, para alcançar o binômio compensação/punição, conforme indica o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano". Feitas essas ponderações e considerando os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, a majoração do valor arbitrado na origem – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – se mostra descabida, razão pela qual a pretensão recursal da parte autora deve ser desprovida. Sobre o montante devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, conforme a súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo o julgamento consignado na sentença inalterado. Ônus sucumbenciais mantidos a encargo da Instituição Financeira, majorados, contudo, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por imposição do § 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 19 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826371-55.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Teresina, 19 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0752315-15.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI Impetrante: IRICELIO DE CARVALHO BORGES Advogado: Antônio de Carvalho Borges (OAB/PI nº 13.332) Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APENSAMENTO DE PROCESSOS NO JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por advogado contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras/PI, visando a anulação da decisão que determinou o apensamento dos autos do processo nº 0802102-27.2024.8.18.0039 ao processo nº 0802095-35.2024.8.18.0039, sob o argumento de que tal medida prejudica o recebimento da queixa-crime substitutiva da denúncia apresentada pelo impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que determinou o apensamento dos autos configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar tal decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível apenas quando há violação à direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade, não sendo substitutivo de recurso próprio. 4. A decisão impugnada tem natureza interlocutória e está relacionada à condução do processo pelo magistrado, o que, salvo em casos excepcionais de teratologia ou ilegalidade manifesta, não pode ser revisto por mandado de segurança, conforme a Súmula nº 267 do STF. 5. A matéria discutida poderia ser impugnada por meio de correição parcial, instrumento adequado para questionar erros procedimentais e decisões que causem inversão tumultuária no processo. 6. Quanto ao indeferimento do recebimento da queixa-crime substitutiva da denúncia, o recurso cabível seria o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança não conhecido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso ou correição parcial, conforme a Súmula nº 267 do STF. 2. O apensamento de processos com identidade de partes e fatos constitui medida processual usual, não configurando, por si só, violação de direito líquido e certo. 3. O indeferimento do recebimento da queixa-crime substitutiva deve ser impugnado por recurso em sentido estrito, conforme previsão expressa do artigo 581, I, do Código de Processo Penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, art. 581, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJ-AM, MS Criminal nº 4006313-23.2020.8.04.0000, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 29.06.2022; TJPR, MS nº 0017121-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci, j. 06.07.2024; TJPR, MS nº 0053459-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lídia Matiko Maejima, j. 07.10.2023; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0013599-42.2019.8.13.0118, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 31.01.2024. DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO DE CARVALHO BORGES, contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI, visando, em síntese, a anulação da decisão proferida pela Autoridade Coatora nos autos do processo n.º 0802102-27.2024.8.18.0039, bem como o desapensamento deste do processo n.º 0802095-35.2024.8.18.0039, com o consequente recebimento da queixa-crime substitutiva da denúncia apresentada pelo impetrante. Caso não seja acolhido o pedido de recebimento da queixa-crime substitutiva, requer a anulação da decisão da Autoridade Coatora e o desapensamento do processo n.º 0802095-35.2024.8.18.0039, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja devidamente apreciada a queixa-crime substitutiva da denúncia. Colaciona os documentos de IDs 23168454 a 23168656. Ad cautelam (ID 23365516), determinei a apresentação das informações pela autoridade coatora. A autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe (ID 23673107), aduzindo que: “O processo 0802095-35.2024.8.18.0039 trata de Termo Circunstanciado de Ocorrência em trâmite no Juizado Especial Criminal de Barras - JECC/BARRAS lavrado para apurar a prática de infração penal Vias de Fato supostamente perpetrada pelo Impetrante - IRICELIO, em face da vítima TOME FEITOSA NUNES. Manifestou-se o Autor do Fato, ora Impetrante, pelo não oferecimento de denúncia, por ausência de justa causa e, consequentemente, o arquivamento do TCO em questão. Alegou, ainda, que "o presente TCO, trata-se de mesmo fato ocorrido no TCO – TERMO CIRCUNSTANCIADO nos autos do processo 0802102-27.2024.8.18.0039, onde a suposta vítima, encontra-se já como autor do fato, bem como a sua companheira (arrolada como testemunha nestes autos), como agressores de infração de maior gravidade”. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela designação de audiência preliminar, ante a impossibilidade preliminar de arquivamento do feito, e, assim o foi feito. Em audiência, a vítima manifestou-se favorável pela composição civil, enquanto que o Impetrante afirmou ter interesse no prosseguimento do feito. Por fim, a vítima exerceu verbalmente o direito de representação, que ficou reduzido a termo na ata de audiência Novamente, pugnou o Autor do fato / Impetrante pelo arquivamento do feito. Entretanto, o Parquet se manifestou no sentido de "não ser caso, ainda, de oferecimento de denúncia ou de arquivamento” e requereu a REUNIÃO dos autos 0802095- 35.2024.8.18.0039 aos de nº 0802102-27.2024.8.18.0039, por compreender que se tratam dos mesmos fatos e das mesmas partes. Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público, por entender que ambos os processos coincidem em data, hora, local, partes e acontecimentos fáticos, divergindo apenas quanto a versão das partes sobre o ocorrido, fora determinado a associação do feito 0802095- 35.2024.8.18.0039 aos autos 0802102-27.2024.8.18.0039.” Eis um breve relatório. Passo ao exame do pleito. Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, verbis: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Sobre o tema, a doutrina qualificada leciona: "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas, pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33a ed. - São Paulo: Malheiros, 2010). In casu, o Impetrante impugna a decisão de apensamento dos autos nº 0802102-27.2024.8.18.0039 ao 0802095-35.2024.8.18.0039, no qual ambos processos coincidem em data, hora, local, partes e acontecimentos fáticos, divergindo apenas quanto a versão das partes sobre o ocorrido. Observa-se que a decisão impugnada é de caráter interlocutório, relacionada à tramitação do feito e à condução processual do magistrado. Decisões dessa natureza, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou ilegalidade manifesta, não podem ser revistas por meio de mandado de segurança, sob pena de supressão do sistema recursal previsto no ordenamento jurídico. Ocorre que, conforme dispõe a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Importante considerar que a Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. O erro a ser sanado pela Correição Parcial é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros. Acerca desse entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PROMOÇÃO DO PARQUET DE QUE FOSSEM REQUISITADAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO . INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL . SÚMULA 267, DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A impetração de Mandado de Segurança em face de ato judicial é medida excepcional, cabível quando se verifica, de plano, decisão teratológica, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, cujo direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, e que resulte em violação a direito líquido e certo do Impetrante; - In casu, o ato coator é decisão proferida pelo MM . Juízo de Direito de Caapiranga, que indeferiu pedido de diligências formulado pelo Promotor de Justiça, ora Impetrante, nos autos originários nº 0000027-28.2019.8.04 .3300; - A Correição Parcial é o instrumento administrativo adequado para realizar o questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos, bem como para a correção de eventual erro de procedimento que ocasione inversão tumultuária nos autos processuais; - Considerando que o ato judicial combatido é passível de correição parcial, incabível o presente Mandado de Segurança, conforme disposição da Súmula 267, do STJ; - Mandado de Segurança não conhecido. (TJ-AM - Mandado de Segurança Criminal: 4006313-23.2020.8 .04.0000 Tribunal de Justiça, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2022) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO IMPETRANTE ACERCA DAS CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS ADVINDAS DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E PARA APRESENTAR COMPROVANTE MÉDICO DO RÉU EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA –ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO CONHECIMENTO – VIA ELEITA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO VERGASTADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO VIA CORREIÇÃO PARCIAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF – NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 – MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO CONHECIMENTO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017121-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.07.2024). (Destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO, DA APONTADA AUTORIDADE COATORA, QUE DETERMINOU A REUNIÃO DAS AÇÕES PENAIS nºs 0001488- 81.2021.8.16.0147 E 0002123-28.2022.8.16.0147, VISANDO A REALIZAÇÃO DE UMA ÚNICA SESSÃO PLENÁRIA PELO TRIBUNAL DE JÚRI. ALEGAÇÃO DE FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, HAJA VISTA O RETARDAMENTO DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO VERGASTADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO VIA CORREIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 267 DO STF (NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO). MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0053459-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 07.10.2023). (Destaquei) Desta forma, apesar das alegações do Impetrante, observa-se a inadequação da via eleita à impugnação do suposto ato coator, devendo, portanto, o presente “mandamus”, ser indeferido. Portanto, como se extrai dos autos, o magistrado apenas determinou a reunião dos autos dos processos que envolvem os mesmos fatos e partes, medida que deveria ser impugnada via Correição Parcial, conforme orientação do STF. Outrossim, no que tange à alegação de que é incabível o indeferimento do recebimento da queixa-crime substitutiva da denúncia, tal decisão deveria ser impugnada via Recurso em Sentido Estrito e, não por mandado de segurança, a teor do que dispõe o Art. 581, I, do Código de Processo Penal, vejamos: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PGJ - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA CRIME - VIA INADEQUADA - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CABÍVEL - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. - O recurso em caso de rejeição da queixa é o recurso em sentido estrito, conforme previsto expressamente no art. 581, I, do CPP, de forma que a interposição de recurso de apelação, não pode ser conhecido o recurso. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0013599-42 .2019.8.13.0118 Canápolis, Relator.: Des .(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Considerando que o art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal, prevê expressamente que o recurso cabível contra a decisão que rejeita queixa-crime é o Recurso em Sentido Estrito e não a Apelação, bem como que o princípio da fungibilidade é inaplicável ao presente caso, o não conhecimento deste recurso, por manifesta inadequação da via eleita, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.030661-5/001, Relator (a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). EMENTA: CRIME CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. - O cometimento de erro grosseiro impede o conhecimento do recurso, de forma que não se conhece de apelação interposta contra decisão que rejeita a queixa-crime por falta de justa causa. Inteligência do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. - O defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses da querelada em processo criminal faz jus a honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado. Termo de Cooperação n.º 015/2012 e Resolução Conjunta n.º 01/2013. (TJMG - Apelação Criminal 1.0236.11.003479-0/001, Relator (a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/06/2014, publicação da súmula em 07/07/2014). Portanto, não se evidencia a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental. Diante do narrado, não há como se conhecer do presente Mandado de Segurança. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Teresina, 19 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0752315-15.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Consta da exordial que a paciente foi presa temporariamente em 08/01/2025, com a subsequente conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio. O impetrante alega, em resumo, a ausência de fundamentação do decreto preventivo e a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Requer a concessão da medida liminar determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, sob a determinação do uso de tornozeleira eletrônica. Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo objurgado. Neguei o pedido liminar e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 23037255). O Ministério Público Superior opinou pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa. É o relatório. Decido. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0751379-87.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara da Central de Inquéritos RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr. Diego Melo Azevedo Rego (OAB/PI Nº 10.799) PACIENTE: Maria do Carmo de Sousa da Silva EMENTA HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Melo Azevedo Rego, em favor de Maria do Carmo de Sousa da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina. Consta da exordial que a paciente foi presa temporariamente em 08/01/2025, com a subsequente conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio. O impetrante alega, em resumo, a ausência de fundamentação do decreto preventivo e a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Requer a concessão da medida liminar determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, sob a determinação do uso de tornozeleira eletrônica. Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo objurgado. Neguei o pedido liminar e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 23037255). O Ministério Público Superior opinou pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”. Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus. Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora __________________________________________ 1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; 2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento: (…) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751379-87.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
TERESINA-PI, 19 de março de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0756863-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acordo de Exclusividade] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUIAGRAVADO: BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 0809172-83.2024.8.18.0140, em trâmite no R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, impetrado BRITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA. (ID n. 17649584) Em decisão monocrática, indeferi o efeito ativo postulado, mantendo a eficácia do comando judicial hostilizado. (ID n. 17691181). Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno. (ID n. 18064550) Contraminuta identificada pelo ID n. 18409387 Em petição tombada sob o ID n. 20911218, consta manifestação do Agravante noticiando que a Administração Pública acolheu, em procedimento administrativo, os pedidos formulados pelo agravado, anulando o auto de infração objeto da celeuma. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se no sentido de que o julgamento do instrumental aviado está prejudicado, pugnando pelo seu não conhecimento em face da perda do objeto. (ID n. 22503652) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil. O presente Agravo de Instrumento tinha como objeto a suspensão dos efeitos decorrente de comando judicial proferido pelo R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que compelia o Ente Federativo a sustar os efeitos de auto de infração lavrado em desfavor da parte recorrida. Compulsando os autos do processo original (mandado de segurança nº 0809172-83.2024.8.18.0140), verifico que o Estado do Piauí, valendo-se da prerrogativa de rever seus próprios atos administrativos, acolheu os fundamentos da defesa administrativa apresentada pelo impetrante e anulou o auto de infração AI 20242-20/0382 e, por derivativo lógico, a multa imposta ao agravado. Transcrevo, por oportuno, a manifestação formulada pela Procuradoria Judicial do Ente Federativo: “O ESTADO DO PIAUÍ (...) vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos da decisão administrtaiva que julgou improcedente o auto de infração lavrado contra a empresa agravada, o que, salvo melhor juízo, causa prejuízo ao presente recurso.” Neste trilhar de ideias, entendo que qualquer discussão acerca da matéria deduzida nestes autos é absolutamente inócua, notadamente quando o Poder Executivo, em franco reconhecimento dos pleitos autorais apresentados na ação mandamental, já promoveu a anulação do auto do infração. Assim, ao anular o procedimento administrativo instaurado e cancelada a multa aplicada, resta óbvio, que o ato tido ilegal cessou, situação que, em tese, enseja, o reconhecimento da perda do objeto. Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante. Neste contexto, o agravo está claramente prejudicado pela superveniente perda de objeto, visto que o Agravante não só reconheceu os fundamentos da Defesa Administrativa manejada, como cancelou a multa aplicada no autor do writ. Sob essa perspectiva, esvaziado o objeto do recurso, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o seu não conhecimento. DISPOSITIVO Isso posto, fundado nessas considerações, reputo prejudicado o recurso, razão pela qual dele não conheço em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC). Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de março de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756863-20.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
TERESINA-PI, 19 de março de 2025. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800132-23.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: ANTONIA ELDA DE SOUSA TORRESAPELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA ELDA DE SOUSA TORRES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação de cobrança em epígrafe. A sentença recorrida (ID n. 23583133) julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 5.086,55- ID n. 23583119), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 24/09/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de março de 2025. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800132-23.2024.8.18.0061 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804072-20.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURAAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Maria dos Santos contra sentença que, diante da ausência de emenda à inicial, julgou extinta a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, sem resolução de mérito. A apelante sustenta que foram preenchidos os requisitos da ação e que a decisão recorrida violou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, ao não conceder prazo para a juntada de documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve indevida exigência de documentos pela magistratura de origem, impedindo o acesso à justiça; e (ii) se a ausência de cumprimento da determinação judicial de apresentação dos extratos bancários justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo a exigência de documentos que auxiliem na verificação da plausibilidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. Em casos de fundada suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, especialmente em demandas massificadas relacionadas à nulidade de contratos bancários. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC, autoriza a adoção de medidas para garantir a higidez da relação processual, não caracterizando cerceamento de defesa a exigência de documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados. O indeferimento da petição inicial encontra amparo no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do não atendimento da determinação de emenda, configurando justa causa para a extinção do feito sem resolução de mérito. A jurisprudência corrobora a possibilidade de extinção da demanda em razão do descumprimento de determinações judiciais que visam à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares quando houver fundada suspeita de lide predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. O descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais à instrução do feito autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. 0804072-20.2023.8.18.0032) ajuizada em face do BANCO PAN S/A. Na sentença (ID. 22649784), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID. 22649786) a apelante alega que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação, que o juízo a quo violaria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, quando não intimou a parte autora no prazo de 15 dias para emendar a inicial. Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação Nas contrarrazões (ID. 22649790), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando os extratos bancários de titularidade da autora. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, verifica-se da análise dos autos que foram expedidos dois despachos de ID. 22649590 e ID. 22649780 dando oportunidade a parte autora de juntar aos autos os documentos requeridos, insta consignar que a parte autora manifestou-se acerca dos dois despachos requerendo a inversão do ônus da prova, mas descumprindo a exigência judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de custas, sob a condição do art. 98, §3º do CPC, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804072-20.2023.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800158-79.2023.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINOAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: Recurso interposto por FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda à inicial, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória. II. Questão em Discussão: (i) A possibilidade de exigência de documentação adicional pelo magistrado diante da suspeita de lide predatória; (ii) O cumprimento parcial da determinação judicial pela parte autora; (iii) A adequação da extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de Decidir: Nos termos da Súmula 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) autoriza a adoção de medidas assecuratórias para garantir a regularidade processual e evitar a litigância predatória, especialmente em demandas de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituições financeiras. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos, deixou de anexar outros essenciais exigidos pelo juízo de origem, como procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, descumprindo integralmente a ordem judicial. Diante do não cumprimento integral da determinação judicial e considerando a ausência de documentos necessários à regular propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: "O magistrado pode exigir documentação complementar nos casos de fundada suspeita de demanda predatória, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento integral da ordem de emenda à inicial." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 321, 139, III e 485, I; Súmula 33 do TJPI. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0812845-49.2022.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1011323-97.2021.8.26.0438, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/05/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800158-79.2023.8.18.0053) ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID. 22666517), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 22666521), a apelante afirma que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. O banco apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, porém quedou-se inerte. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Defiro o pedido da parte apelante acerca dos benefícios da gratuidade de justiça. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Assim, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma. Por fim, deverá o autor trazer a referida petição no formato de texto pelo editor interno do sistema, na forma do artigo 32 do Provimento Conjunto nº 11/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº 75/2022. Tudo sob pena indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito.” Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido: Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos cópias dos documentos exigidos pelo magistrado “a quo”. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-79.2023.8.18.0053 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801793-24.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: ANANIAS PEREIRA DE SOUSA LIMAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por ANANIAS PEREIRA DE SOUSA LIMA contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado e requer a repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Regularidade formal do contrato de mútuo bancário e observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) Comprovação da disponibilização dos valores contratados ao consumidor; (iii) Ausência de vício na contratação, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de mútuo firmado entre as partes apresenta assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, cumprindo os requisitos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores à conta bancária da parte apelante, mediante TED juntado aos autos, demonstrando a efetiva disponibilização da quantia contratada. Ausente qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação, inexiste fundamento para declarar a nulidade do contrato ou para condenar o banco em repetição de indébito. A inexistência de vício na contratação impede o reconhecimento de danos morais, uma vez que não há violação à dignidade do consumidor ou qualquer prejuízo extrapatrimonial que justifique a compensação. A sentença recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente com as Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, que disciplinam a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Apelação conhecida e improvida, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais; (ii) Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC; (iii) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 18 e 30 do TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANANIAS PEREIRA DE SOUSA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0801793-24.2022.8.18.0088) que move em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID 16596887), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” Nas razões recursais (ID.22592769), a apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID.22592772), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Não houve o recolhimento do preparo, por a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. II.2 Preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da validade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário de nº nº 303172341-8 firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Id. 22592607), se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores (Id. 22592603) contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801793-24.2022.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800725-98.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA E SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. PRINT DE SISTEMA INTERNO DO BANCO. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Cruz de Sousa e Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, condenando a autora por litigância de má-fé. A recorrente sustenta a inexistência de contratação válida e a ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores alegadamente tomados por empréstimo, requerendo a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da condenação por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a instituição financeira comprovou, de forma idônea, a efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo para a conta da autora; (ii) se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (iii) se a condenação da autora por litigância de má-fé encontra amparo nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais, podendo ser comprovada por documentos idôneos. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a tradição dos valores, apresentando apenas "print" de sistema interno, prova unilateral e insuficiente para demonstrar a efetiva liberação do empréstimo. A jurisprudência consolidada reconhece que telas de sistemas internos das instituições financeiras não constituem prova hábil para comprovar a pactuação e o efetivo recebimento dos valores, uma vez que são documentos produzidos unilateralmente. Diante da inexistência de comprovação da tradição dos valores, impõe-se a nulidade do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorre do próprio ato ilícito e se caracteriza in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00. A condenação da autora por litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, pois não há demonstração de que tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo processual. A mera propositura da demanda para questionar a validade do contrato não configura má-fé, razão pela qual a penalidade deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 0123254060769; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desembolso; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a citação; (iv) inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação; e (v) afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da tradição dos valores contratados em contrato de mútuo bancário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. Prints de sistema interno da instituição financeira não constituem prova suficiente para comprovar a efetiva liberação dos valores do empréstimo. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, não podendo ser presumida. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA E SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (nº 0800725-98.2018.8.18.0049) que promove contra BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (ID 22634612), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, vide dispositivo abaixo: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei. Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” Inconformada, Maria da Cruz de Sousa e Silva interpôs apelação (ID. 22634614), alegando que o empréstimo não é válido, que o documento probatório juntado pela instituição financeira é prova unilateral por se tratar de print de tela de sistema interno. Requer, por fim, a procedência dos pedidos iniciais, a exclusão da condenação em custas e o pagamento de multa, como também a exclusão da condenação em honorários. Posteriormente, a instituição financeira apresentou contrarrazões a apelação (ID. 22634617), alegando a validade do contrato. Requerendo a manutenção da sentença. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos. Preliminares Sem preliminares. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 18. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Verifica-se da análise dos autos que apesar de o contrato juntado pela parte apelada ter sido considerado válido, depreende-se dos autos que não restou demonstrada, de forma idônea, a tradição dos valores para a conta o mutuário, motivo este suficiente para decretar a nulidade do negócio, conforme a súmula supramencionada. Não há nos autos comprovante da transferência dos valores para a conta da parte autora, sendo apenas colacionado print de tela do sistema do banco, não sendo válida tal imagem para comprovar a tradição. Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores. Vide julgados abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas– Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386 87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (negritei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei) Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a ausência de comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, são elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato. A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que o apelante recebeu o valor relativo ao empréstimo. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Portanto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor. Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Por fim, verifico que a apelante se insurge contra a sua condenação por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa. O magistrado sentenciante condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar. O Art. 80 do CPC/15 prescreve que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cita-se precedente dessa Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 0123254060769, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; v) afastar a condenação por litigância de má-fé. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800725-98.2018.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801556-91.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AEMBARGADO: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Omissão em decisão monocrática. Art. 1.022 do CPC. Recurso provido. Integração do julgado.I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão. Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo. O embargado apresentou manifestação, refutando as razões do embargante.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.III. Razões de decidirOs embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a honorários advocatícios. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima. Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração providos.Tese de julgamento:"1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18 e 26). 2. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido. O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi sobre o valor da causa. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de a condenação ser sobre o valor condenação. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado a condenação em honorários sucumbenciais. A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante da condenação em honorários sucumbenciais ser sobre o valor da condenação. Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar , corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida decisão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801556-91.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
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Teresina/PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0834891-72.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJOAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JULIA DOS SANTOS ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, extinguindo a ação com resolução do mérito. A parte autora questiona o teor do julgamento, alegando que o comprovante de transferência (TED) não foi apresentado pelo banco. Assim, suplicando a aplicação da súmula 18 do TJPI, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e ter os pedidos julgados procedentes. (ID 22589103) Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 - Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. Conforme relatado, almeja a Apelante a anulação do empréstimo consignado n° 5339715, alegando que a instituição bancária não comprovou a disponibilização da quantia contratada. Diante da relação de consumo que envolve as partes, o litígio deve ser analisado segundo as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sobre o tema, esta sumulou entendimento já pacificado, cujo enunciado transcrevo a seguir: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso, entendo que a parte autora, por meio do histórico de empréstimo consignado acostado ao ID 22589066, demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, o Banco apresentou o instrumento da contratação devidamente assinado pela parte autora (ID 22589079), bem como o comprovante da transferência do crédito em favor da contratante (ID 22589080). Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, ante a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados todos os fundamentos da sentença. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834891-72.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Publicação: 19/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802755-82.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALBERTO GOMES DOS SANTOSAPELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. CONTRATO NULO. ART. 932, V, "A", CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente a ação declaratória movida em desfavor do BANCO SAFRA S.A., condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora recorre alegando que não houve comprovação da transferência do valor supostamente contratado para sua conta bancária, contrariando a Súmula 18 do TJPI. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 22588624) Contrarrazões do banco juntadas no ID 22588627. Adotada a recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, V, "a" do CPC e do art. 91, VI-C do RITJPI, o relator pode reformar decisão contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal. No caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), assegurando a inversão do ônus da prova quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor (Súmula 26/TJPI). A parte autora demonstrou indícios constitutivos dos fatos alegados (ID 22588500), recaindo sobre o banco réu a obrigação de comprovar a existência da pactuação, apresentando o contrato e o comprovante de transferência bancária. Muito embora a instituição financeira tenha juntado documento supostamente demonstrativo do ajuste (ID 22588511), não há demonstração da validade do ajuste. Ressalta-se aqui, a divergência entre as informações exibidas no contrato e no demonstrativo anexado ao ID 22588513. Enquanto este apresenta o valor de R$ 1.748,15 como o montante liberado ao contratante, aquele exibe a quantia correspondente a R$ 1.745,62. Além disso, é contraditória a informação relativa ao tipo de operação, posto que no início do documento o empréstimo é classificado como “NOVO” e “sem saldo devedor” sendo, mais adiante, qualificado como “Refinanciamento”. Frente aos fatos, não houve comprovação da legalidade dos descontos, porque advindos de contratação nula, conduta que se coaduna com o enunciado da súmula 18 desta Corte. Confira-se: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Conquanto os descontos tenham sido indevidos, devem ser restituídos na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o sistema de proteção ao consumidor, impondo a restituição dos valores com acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic, descontado o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC. Além dos danos materiais, há ofensa aos direitos d consumidor, justificando a indenização por danos morais, que deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do CC. Considerando os precedentes deste Tribunal, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ). Com a Lei nº 14.905/2024, a atualização segue os índices previstos no Código Civil: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, descontado o IPCA, para juros moratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentado nesta decisão. Condenação ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência redistribuídos ao banco réu. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802755-82.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
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