
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0756863-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acordo de Exclusividade]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 0809172-83.2024.8.18.0140, em trâmite no R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, impetrado BRITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA. (ID n. 17649584)
Em decisão monocrática, indeferi o efeito ativo postulado, mantendo a eficácia do comando judicial hostilizado. (ID n. 17691181).
Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno. (ID n. 18064550)
Contraminuta identificada pelo ID n. 18409387
Em petição tombada sob o ID n. 20911218, consta manifestação do Agravante noticiando que a Administração Pública acolheu, em procedimento administrativo, os pedidos formulados pelo agravado, anulando o auto de infração objeto da celeuma.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se no sentido de que o julgamento do instrumental aviado está prejudicado, pugnando pelo seu não conhecimento em face da perda do objeto. (ID n. 22503652)
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O presente Agravo de Instrumento tinha como objeto a suspensão dos efeitos decorrente de comando judicial proferido pelo R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que compelia o Ente Federativo a sustar os efeitos de auto de infração lavrado em desfavor da parte recorrida.
Compulsando os autos do processo original (mandado de segurança nº 0809172-83.2024.8.18.0140), verifico que o Estado do Piauí, valendo-se da prerrogativa de rever seus próprios atos administrativos, acolheu os fundamentos da defesa administrativa apresentada pelo impetrante e anulou o auto de infração AI 20242-20/0382 e, por derivativo lógico, a multa imposta ao agravado.
Transcrevo, por oportuno, a manifestação formulada pela Procuradoria Judicial do Ente Federativo:
“O ESTADO DO PIAUÍ (...) vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos da decisão administrtaiva que julgou improcedente o auto de infração lavrado contra a empresa agravada, o que, salvo melhor juízo, causa prejuízo ao presente recurso.”
Neste trilhar de ideias, entendo que qualquer discussão acerca da matéria deduzida nestes autos é absolutamente inócua, notadamente quando o Poder Executivo, em franco reconhecimento dos pleitos autorais apresentados na ação mandamental, já promoveu a anulação do auto do infração.
Assim, ao anular o procedimento administrativo instaurado e cancelada a multa aplicada, resta óbvio, que o ato tido ilegal cessou, situação que, em tese, enseja, o reconhecimento da perda do objeto.
Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.
Neste contexto, o agravo está claramente prejudicado pela superveniente perda de objeto, visto que o Agravante não só reconheceu os fundamentos da Defesa Administrativa manejada, como cancelou a multa aplicada no autor do writ.
Sob essa perspectiva, esvaziado o objeto do recurso, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO
Isso posto, fundado nessas considerações, reputo prejudicado o recurso, razão pela qual dele não conheço em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0756863-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcordo de Exclusividade
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuBRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA
Publicação19/03/2025